Institui procedimentos relativos a política salarial dos servidores e empregados da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, e da outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º - A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal coordenará as discussões relativas a Política Salarial dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, bem como as referentes aos dissídios coletivos dos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 2º - A Política salarial deverá observar rigorosamente os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 3º - Os Dirigentes de órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal deverão adotar medidas necessárias para garantir a continuidade da prestação de serviços públicos em caso de greve de servidores ou empregados públicos, podendo inclusive efetivar a contratação de pessoal, em caráter temporário ou emergencial, para a substituição dos servidores e empregados em greve.
Art. 3º. Os Dirigentes de órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal deverão adotar medidas necessárias para garantir a continuidade da prestação de serviços públicos em caso de greve de servidores ou empregados públicos, podendo, inclusive, efetivar a contratação de pessoal, em caráter temporário ou emergencial, nos casos admitidos em lei. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 28512 de 06/12/2007)
Art. 4º - Fica determinada a suspensão imediata do pagamento de servidores e empregados que estiverem ausentes de seus cargos ou empregos públicos em razão do movimento de greve.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
119º da República e 48º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 94, seção 1 de 17/05/2007 p. 3, col. 2