(Regulamentado(a) pelo(a) Instrução de Serviço 210 de 29/07/1980
Estabelece diretrizes para a aplicação das penalidades previstas, na legislação de trânsito, define as autoridades e agentes de trânsito, no âmbito do território do Distrito Federal competentes pata lavrar Autos de Infrações.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL (DETRAN - DF), no uso das atribui coes que lhe confere o inciso l, do nrtigo 43, do Decreto n° 3535, de 29 de dezembro de 1976, e tendo em vista o que dispõe o artigo 11, alínea "a", da Lei n° 5.108, de 21 de setembro de 1966 (Código Nacional de Trânsito), artigo 30, ilem I do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto n° 62.127, de 16 de janeiro de 1968 e item V, do artigo 11 do Decreto n° 3534, de 29 de dezembro de 1976, que Regulamentou a Lei n° 6.296, de 15 de dezembro de 1976, RESOLVE:
Art. 1° - Na área de jurisdição do DETRAN-DF, são competentes para lavrar autos de infrações de trânsito:
a) os policiais militares, nos termos do n° 13, do artigo 2° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 66.862, de 8/7/70;
b) os agentes de trânsito" pertencentes ao Quadro do DETRAN-DF, inclui'dos os examinadores durante o período de exercício nesta função;
c) os ocupantes de cargos ou funções comissionados de qualquer natureza no DETRAN-DF;
d) agentes não enquadrados nos alíneas anteriores, desde que dotados de ilibada conduta social e capacidade técnica em matéria de trânsito, comprovada através de informações dos órgãos competentes ou de autoridades.
Parágrafo único - No caso da Alihea "d" deste artigo os poderes para lavrar Autos de Infrações de Trânsito serão atribuídos, obrigatoriamente, por ato expresso do Diretor Geral do DETRAN-DF, revogáveis a qualquer momento no interesse da administração ou a pedido de detentor dos poderes delegados.
Ari. 2° - A identificação do Agente que será registrada nos Autos de Infraçãoes deverá ser legível e constará de:
a) no caso compreendido nas alíneas "a", "b" e "c", do artigo 1° a matricula e a assinatura do agente que lavrou o Auto; .
b) no caso da alinea "d" o nome do credenciado, o n° do ato decredenciamento e a assinatura do agente.
Art. 3° - Os Autos de Infrações lavrados deverão ser entregues na GECONV, dentro das 24 horas do 1° dia útil seguinte em que o mesmo houver sido lavrado.
Art. 4º - Dos Autos de Infrações, cujos detalhes serão fornecidos mediante a assinatura de termo de responsabilidade do agente, não poderão conter rasuras e nem legendas ilegíveis e a sua utilização obedecerá rigorosa sequência cronológica da numeração.
Parágrafo Único. Caso ocorra qualquer dos fatos proibidos no "caput" deste artigo, o agente fará acompanhar o auto de justificativa da ocorrência. O mesmo procedimento deverá ser levado a efeito em caso de destruição ou extravio involuntário.
.Art. 5° - É vedado aos agentes incluídos na alínea "d" do artigo 1° desta IS, efetuar a retenção ou apreenção de qualquer documento, bem como a retenção, remoção ou apreenção de veículos, salvo se se tratar de veiculo roubado ou utilizado para a prática de crime, devidamente comprovado.
-Art. 6° - Fica a Gerência de Policiamento e Fiscalização de Trânsito deste Departamento, encarregada de zelar pelo fiel cumprimento da presente I.S.
Brasília-DF, 03 de novembro de 1977
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 223 de 24/11/1977
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 223, seção 1, 2 e 3 de 24/11/1977 p. 13, col. 1