(revogado pelo(a) Decreto 33586 de 21/03/2012)
Autoriza a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal a fechar estabelecimento comercial quando verificado risco de ocorrência de violência no local.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o constante no artigo 9 da Lei n° 1.171 de 24 de julho de 1996; Considerando o disposto no inciso XV do artigo 15 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
Considerando o direito de todos a um meio ambiente urbano saudável, seguro e que proporcione bemestar e qualidade de vida;
Considerando os anseios da comunidade local e a competência legal conferida à Administração Pública distrital para que atue, mediante o atributo de auto-executoriedade do poder de polícia, intervindo em atividades particulares que estejam causando risco à integridade das pessoas, podendo, para tanto, usar dos meios julgados convenientes para impedir violações ao direito da comunidade;
Considerando, por fim, os resultados altamente positivos alcançados com a adoção de medidas semelhante em várias partes do país e no Distrito Federal, com redução considerável dos índices de criminalidade, cuja política de disciplinar o funcionamento dos estabelecimentos comerciais teve a aprovação integral da população,
Art. 1º - Independentemente das competências atribuídas aos outros órgãos administrativos pelo artigo 12 da Lei n° 1.171 de 24 de julho de 1996, fica a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, por meio das Polícias Militar e Civil do Distrito Federal, autorizada a proceder à sumária suspensão da atividade exercida por estabelecimento comercial, quando ficar constatada ameaça iminente de ocorrência de violência no local, com graves riscos para a comunidade.
Parágrafo Único - O ato de suspensão será revogado tão logo se verifique o desaparecimento das causas que o determinaram.
Art. 2º - Nos casos previstos no artigo anterior, a autoridade policial comunicará o ato à Subsecretaria de Fiscalização para as demais providências cabíveis.
Art. 2º - Permanecerão em funcionamento, até a implantação de nova forma de aquisição e fornecimento de combustível, os postos de abastecimento do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, das Administrações Regionais de Taguatinga, Brazlândia, Gama e Planaltina, doComplexo da Polícia Civil do Distrito Federal, da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil e dois da Polícia Militar do Distrito Federal, em locais a serem definidos. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 27938 de 10/05/2007)
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 08 de fevereiro de 2007.
119º da República e 47º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 30 de 09/02/2007
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 30, seção 1 de 09/02/2007 p. 1, col. 2