Legislação correlata - Portaria 41 de 01/02/2007
Dispõe sobre a avaliação das unidades residenciais funcionais de propriedade da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º - Determinar a avaliação de todas as unidades residenciais funcionais de propriedade da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
Art. 2º - Para aferição dos valores de mercado das unidades residenciais funcionais que trata o art. 1° deste Decreto, fica constituída Comissão de Avaliação de Imóveis a ser composta por servidores da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal, bem como por empregado da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP.
§ 1°. Os titulares da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal e da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP indicarão ao titular da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, no prazo de 02 (dois) dias, o servidor e o empregado, respectivamente, os quais terão formação em engenharia civil ou arquitetura para comporem a comissão.
§ 2°. A presidência da comissão ficará sob a responsabilidade de um dos representantes da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal.
§ 3°. A Comissão poderá solicitar documentos e informações, bem como, requisitar servidores necessários as suas atividades.
Art. 3° - A comissão fica vinculada à Secretaria de Estado Planejamento e Gestão do Distrito Federal, a qual caberá dar o apoio logístico à realização dos trabalhos.
Art. 4° - As avaliações obedecerão as Normas Brasileiras estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, devendo o laudo de avaliação ser individualizado por unidade residencial funcional.
Art. 5° - A Comissão concluirá os trabalhos no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação da Portaria de instalação expedida pelo titular da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os componentes da Comissão terão dedicação exclusiva.
Art. 6° - Fica autorizada a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal a proceder a estudos visando alienação das Unidades Residenciais Funcionais de que trata o artigo 1° deste Decreto.
Art. 7° - Exclui-se deste Decreto a Residência Oficial de Águas Claras e do Vice-Governador do Distrito Federal.
Art. 8° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de janeiro de 2007
119º da República e 47º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 19, seção 1 de 25/01/2007 p. 2, col. 1