Dá nova redução ao "caput" do artigo 15, do Decreto n°. 2.720, de 02 de outubro de 1974.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 2°, da Lei n°. 3751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1°. - O artigo 15, do Decreto n° 2.720, de 02 de outubro de 1974, que regula as promoções dos Graduados do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15 - É concedido o prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da publicação do Quadro de Acesso no Boletim do Comando Geral da Corporação, para que o interessado requeira o que julgar de seu direito.
Parágrafo 1°. - Somente serão considerados pela Comissão de Promoções de Praças os requerimentos que ali derem entrada até 10 (dez) dias antes da data marcada para a promoção correspondente.
Parágrafo 2° - Somente será admitido recurso, se a entrada da documentação com atraso na Comissão de Promoções de Praças ou o extravio de documentação remetida àquela Comissão forem devidamente comprovados pela Organização de Bombeiros - Militares responsável pela sua remessa."
Art. 2° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, em 27 de setembro de 1977
89° da República e 18° de Brasilia
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 191, seção 1, 2 e 3 de 05/10/1977 p. 2, col. 1