SINJ-DF

DECRETO Nº. 2720 DE OUTUBRO DE 1974

(revogado pelo(a) Decreto 10174 de 10/03/1987)

Regula as promoções dos Graduados do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1º - Este Regulamento estabelece o sistema de promoção dos Graduados do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e as condições que as regularão, tendo em vista:

I - as necessidades das Organizações de Bombeiros Militares;

II - a seleção de valores profissionais;

III - o acesso gradual, regular e harmônico às graduações da hierarquia dos bombeiros militares, de modo a proporcionar as praças, em igualdade de condições ,possibilidades iguais; e

IV - a centralização, em um único órgão, dos encargos relativos às promoções de graduados.

Art. 2º - As promoções, dentrro das vagas existentes, serão realizadas visando a dar justo valor à capacidade profissional e as habilidades especiais dos graduados, obedecendo-se ao princípio misto Antiguidaded-Merecimento ou de classificação intelectual nocurso de formação

Parágrafo Único - Para a efetivação do princípio Antiguidade-Merecimento, serão computados valores profissionais, correspondentes a esses dois aspectos, através da aferição de fatores positivos e negativos, definidos neste Regulamento.

Art. 3º - As promoções de graduados serão feitas pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, nas condições previstas neste Regulamento.

§ 1º - As promoções às graduações de Subtenente BM, 1º Sargento BM e 2º Sargento BM serão feitas pelo princípio estabelecido no artigo 2°, deste Regulamento, e dependerão da apresentação das respectivas relações organizadas oela Comissão de Promoções de Praças.

§ 2º - As promoções às graduações de 3º SargentoBM e Cabo BM serão realizadas para preenchimento das vagas existentes na Corporação, obedecendo a ordem rigorosa de merecimento intelectual obtido nos respectivos cursos de formação. Os que deixarem de ser promovidos por falta de vaga concorrerão, com os graus obtidos nos respectivos cursos, com os componentes das turmas dos cursos seguintes, caso não tenham sido promovidos anteriomente para preenchimento de vagas que se tenham verificado.

§ 3º - Será promovido "post mortem" o Sargento que na data do seu falecimento já fizer jus à promoção por satisfazer as condições fixadas neste Regulamento.

Art. 4º - Fica criada a Comissão de Promoção de Praças (CPP), para assessorar o Comandante-Geral da Corporação em todos os assuntos relativos à promoção de graduados.

CAPÍTULO II

Condições para Promoção

Art, 5º - São condições imprescindíveis para a promoção à graduação superior, ressalvadas as prescrições especiais, constantes dos Regulamentos das Escolas ou centros em que funcionarem Curso de Formação de Graduados (CFS ou CFC):

I - Ter- sido Inspecionado de saúde, até a data limite fixada no Calendário (Anexo 3) ;

II - Estar, no mínimo, classificado no comportamento "Dom";

III - Ter, no mínimo, os seguintes interstícios, contados dia a dia:

a) Para 3° Sargento BM: o prazo de duração CFS;

b) Para 2º Sargento BM: 6 (seis) anos de 3º Sargento BM:

c) Para 1º Sargento BM: 2 (dois) anos de 2º Sargento BM;

d) Para Subtenente BM: 2 (dois) anos de 1º Sargento BM. e 16 (dezasseis) anos de praça.

IV _ Ter sido aprovado, respectivamente, nos cursos de formacão, aperfeiçoamento ou em concursos conforme as exigências legais.

§ 1º - Os interstícios a que se refere o item III, deste artigo, referem-se às datas marcadas para promoções.

§ 2º - O graduado que deixar de ser promovido, em virtude de não ter sido irspecionado de saúde, por culpa de terceiros, te rá uma única vez assegurado o seu direito ao acesso, na promoção seguinte, independentemente de vaga, a contar da data em que teria sido promovido, desde que julgado "Apto".

Art. 6º - Com referência ao requisito do item I, do artigo 5º, no caso de se verificar a incapacidade, a junta de Saúde do Corpo declarará se aquela é temporária ou definitiva.

§ 1º - No caso de incapacidade temporária - decorrente : ou não de acidente em serviço ou de moléstia nele adquirida - o graduado será promovido na data em que tal lhe couber, desde que, a contar da data da inspeção de saúde, até a data da promoção, haja decorrido o prazo máximo de 6 (seis) meses.

§ 2º - No caso de a incapacidade temporária não ser decorrente de acidente em serviço ou de moléstia nele adquirida, e de haver ocorrido em data que ultrapasse o prazo máximo de 6 (seis) meses, o graduado só será promovido ao ser julgado "Apto". Se-lo-á a contar da data de promoção anterior mais próxima,independentemente de existência de vaga. Nesta eventualidade, ficará excedente, até a abertura de vaga, procedendo-se, então, como o determinado no parágrafo 2º, do artigo 9º, deste Regulamento.

§ 3º - Quando a incapacidade temporária for decorrente de acidente em serviço ou de moléstia nele adquirida, por prazo superior ao estipulado no parágrafo 1º, deste artigo; o graduado será promovido na data em que isto lhe couber, dasde que o respectivo Documento Sanitário de Origem tenha sido apresentado à comissão de promoções de Praças dentro do prazo previsto no Anexo 3 (parte relativa à inspeção de saúde).

§ 4º - No caso de incapacidade definitiva, ou de incapacidade temporária por período superior a 2 (dois) anos, o graduado será retormado, de acordo com o Estatuto do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

Art. 7º prazo de validade da Inspeção de Saúde é de 12 (doze) meses.

Art. 8º - A bravura, em caso de guerra externa, empregado o Corpo de Bombeiros como força auxiliar, reserva do Exército, em missões do interesse da Segurança Nacional, poderá constituir motivo de promoção, independentemente de quaisquer outras condições.

§ 1º - Para fins deste artigo, a bravura deverá ser comprovada em ato ou atos não comuns de coragem, audácia, valor diante das responsabilidades, firmeza, energia, tenacidade, sentimento do dever, devidamente reconhecidas pelo Comando Militar a que o Corpo de Bombeiros estiver subordinado - exteriorizados em feitos úteis às operações em curso, pelos resultados obtidos ou pelo exemplo dado à tropa, obedecidas as instruções dos chefes.

§ 2º - A bravura, caracterizada nos termos do parágrafo anterior, determinará a promoção, mesmo que do ato praticado tenha resultado morte ou invalidez.

§ 3º - A promoção por bravura será feita pelo Governador do Distrito Federal, obedecidas as exigências constantes deste artigo.

§ 4º - Será possibilitado ao graduado, promovido por bra vura, habilitar-se ao acesso que teve, mediante satisfação das condições normals exigidas para o mesmo. Se não satisfazer a essas condições, dentro do prazo estabelecido ser-lhe-á concedida a faculda de permanacer em serviço, na graduação a que atingiu por bravura, até a Idaie-limlte de permanência na atlva. Ao ser transferido para a reserva, terá os benefícios que a lei assegurar.

Art. 9º - Não concorrerá à promoção, embora satisfaça às condicõas exigidas, o graduado que:

I - estiver "sub judice" com processo no foro civil ou militar, ou submetido a Conselho de Disciplina;

II - não estiver em efetivo serviço no Corpo de Bombeiros, em consequência de:

a) licença para tratar de interesse particular;

b) serviço estranho ao Corpo de Bombeiros, ressalvado o prescrito na letra "a", do parágrafo 1º, do artigo 79, do Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal;

c) cumprimento de sentença;

d) deserção ou ausência ilegal; e

e) extravio ou desaparecimento.

III - ingressar no comportamento "Insuficiente" ou no "Mau"; e

IV - tornar-se fisicamente Incapaz para o serviço do Corpo de Bombeiros, temporária ou definitivamente, ressalvado o constante do artigo 6º, deste Regulamento.

§ 1º - Absolvido em última instância, ou declarado sem culpa pelo Conselho de Disciplina, será o graduado promovido em resarcimento de preterição,independentemente - de vaga e data, ficando excedente, se for o caso, até abertura de vaga, procedendo-se de acordo com o parágrafo 2º do artigo 10, deste Regulamento.

§ 2° - A incidência ou a cessação da gualcuer das situações previstas nos itens de I a IV, deste artigo, deverá ser comunicada, com a máxima urgência, diretamente à Comissão de Promoções de Praças, pelo Diretor de Pessoal.

§ 3º - os promovidos em ressarcimento de preterição, decorrente de qualquer motivo, ficarão excedentes até que se abra vaga, procedendo-se da acordo com o parágrafo 2º, do artigo 10, deste Regulamento.

4º - embora enquadrado neste artigo, o graduado será obrigatoriamente incluído no Quadro de Acesso.

§ 5º - Todas as alterações enunciadas neste artigo ocorridas após o encerramento das alterações , deverão ser participadas com a máxima urgência e diretamante à Comissão de Promoções de praças , sem prejuízo de outros órgãos aos quais devem também ser comunicadas.

Art. 10 - Será promovido à graduação imediata, independentemente de número de pontos e de vagas, desde que atenda as demais exigências, o graduado que tiver satisfeito às seguintes condições:

I - 3º Sargento BM - 10 (dez) anos de efetivo serviço na graduação e, no mínimo, 13 (treze) anos de efetivo serviço; ou

II - 2º Sargento BM, - 10 (dez) anos de efetivo serviço na graduação e, no mínimo, 20 (vinte) anos de efetivo serviço.

§ 1º - A promoção de que aqui se trata será feita na primeira data de promoção seguinte àquela em que o graduado completar os prazos previstos neste artigo.

§ 2º - Enquanto houver excedentes, estes preencherão vagas da graduação imediatamente inferior. Ocorrendo vagas nas suas graduações, deverão os excedentes ocupá-las.

CAPÍTULO III

Acesso de Graduados

Art. 11 - 0 acesso dos sargentos às diversas graduações será processado mediante Habilitação regulamentar do graduado incluído no Ouadro de acesso, de acordo com a legislação vigente.

Art. 12 - Quadro de Acesso é um conjunto de relações de Sargentos em condições de serem promovidos, organizado segundo o disposto neste Regulamento e rigorosamente por ordem decrescente de pontos.

Parágrafo único - Não serão Incluídos em Quadro de Acesso os Sargentos que vierem a atingir a idade-limite de permanência na ativa, na sua graduação, antes da data prevista para a respectiva promoção, constante do Calendário (Anexo 3).

Art. 13- O graduado concorrerá a promoção dentro do número da vagas autorizadas.

Art. 14 - Os Sargentos serão relacionados para promoção segundo os pontos apurados nas respectivas Fichas de Promoção (Anexos 1 e 2) .

Art. 15 - É concedido o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da publicação do Quadro de Acesso no Boletim do Comando-Ceral da Corporação, para que o interessado requeira o que julgar de seu direito.

Art. 15 - É concedido o prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da publicação do Quadro de Acesso no Boletim do Comando Geral da Corporação, para que o interessado requeira o que julgar de seu direito. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 3883 de 27/09/1977)

§ 1º - Somente serão considerados pela Comissão de Promoções de Praças os requerimentos que ali derem entrada até 10 (dez) dias antes da data marcada para a promoção correspondente.

Parágrafo 1°. - Somente serão considerados pela Comissão de Promoções de Praças os requerimentos que ali derem entrada até 10 (dez) dias antes da data marcada para a promoção correspondente. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 3883 de 27/09/1977)

§ 2º - Somente será admitido recurso, se a entrada da do cumentação com atraso na Comissão de Promoções de Praças ou o extravio de documentação remetida àquela Comissão forem devidamente comprovadas pela Organização de Bombeiros-Militares responsável pela sua remessa.

Parágrafo 2° - Somente será admitido recurso, se a entrada da documentação com atraso na Comissão de Promoções de Praças ou o extravio de documentação remetida àquela Comissão forem devidamente comprovados pela Organização de Bombeiros - Militares responsável pela sua remessa. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 3883 de 27/09/1977)

Art. 16 - A Diretoria de Ensino remeterá à Comissão de Promoções de Praças a relação das praças aptas à promoção a Cabo BM e 3º Sargento BM, em rigorosa ordem de classificação de término do Curso de Formação.

§ 1º A Comissão de Promoções de Praças, de posse dessas relações, preparará a Nota de Promoção para publicação no Boletim do Comando-Geral, que deverá obedecer à rigorosa ordem de merecimento intelectual e estar dentro do número de vagas existentes. Essa Nota de Promoção será despachada, diretamente, pelo Comandante Geral.

§ 2º - O Cabo BM e o Soldado BM que ficarem fora do número de vagas concorrerão à promoção de acordo com o parágrafo 2º, do artigo 3º, deste Regulamento.

CAPÍTULO IV

Relações de Alterações de Sargentos

Art. 17 - A Relação de Alterações de Sargentos será preparada pela Diretoria de Pessoal, em 3 (três) vias , a saber:

I - A primeira (original), destinar-se-á à Comissão de Promoções de Praças;

II - A segunda (em contra-cópia) pertencerá ao interessado, que deverá ficar em condições de apresenta-la, guando solicitado, e

III - A terceira, permanecerá arquivada na Diretoria de Pessoal.

Art. 18 - A Relação de Alterações de Sargento deverá conter, em ordem cronológica, todos os fatos de sua vida de bombeiro-militar, a contar de praça, e será remetida à Comissão de Promoções de Praças, pela primeira vez, no final do semestre que coincidir com a promoção a 3º sargento BM, de acordo com o Calendário (Anexo 3).

Parágrafo único - As Relações de Alterações subsequentes, abrangendo períodos de 6 (seis) meses, serão igualmente remetidas à Comissão de Promoções de Praças, de acordo com o Calendário (Anexo 3).

§ 1º - A elaboração e a remessa dessa documentação serão obrigatórias e da exclusiva responsabilidade da Diretoria de Pessoal.

§ 2º - O Sargento interessado deverá apor o "Ciente" nas suas Relações de Alterações e em todos os ofícios (2a .via) que lhe digam respeito, remetidos à Comissão de Promoções de Praças.

§ 3º - Quando, por motivo de força maior, não for oosslvel o cumprimento da exigência da aposição do "Ciente", o Diretor de Pessoal consignará a razão da impossibilidade.

Art. 20 - A entrada da Relação de Alterações na Comissão de Promoções de Praças, depois da data limite estipulada (Anexo 3), acarratarã a inclusão do Sargento no Quadro de Acesso com o total de pontos do último semestre registrado na Comissão de Promoções de Praças.

Parágrafo único - No caso deste artigo, não caberá recurso posterior, para promoção em ressarcimento, com base nos pontos do (s) semestre (s) não computado, ressalvado o disposto no articro 22, deste Regulamento.

Art. 21 - A falta da entrada do resultado de Inspeção de Saúde na Comissão de Promoções de Praças até a data fixada (Anexo 3), tirará ao Sargento a possibilidade de ser promovido nas promoções ralacionadas com aquela data.

Parágrafo único - Não haverá recursos para promoção em ressarcimento, pela apresentação do resultado de Inspeção de Saúde posteriormente aquela data, ressalvado o disposto no artigo 22, deste Regulamento.

Art. 22 - Somente será admitido recurso, nos casos seguintes:

I - Entrada de documentacão com atraso, na Comissão de Promoções de Praças, por culpa exclusiva de terceiros, bem assim extravio de documentação remetida àquela Comissão, tudo devidamente comprovado pela Diretoria de Pessoal, e desde que a referida documentacão atenda ao estabelecido nos artigos 17, 18 e 19, deste Regulamento; e

II - O previsto no parágrafo 2º, do artigo 5º, deste Regulamento, devidamente justificado pelo seu Comandante, Diretor ou Chefe.

Art. 23 - As Oraanizaçõas de Bombeiros —Militares e a Diretoria de Pessoal, para efeito deste Regulamento, deverão dirigir-se diretamente à Comissão de Promoções de Praças, e vice-versa.

CAPITULO V

Ficha de Promoção de Sargento

Art. 24 - A Ficha de Promoção de Sargento será escritura da na Comissão de Promoções de Praças, com base nas Relacões de Alterações de Sargentos e segundo um critério único, obedecendo-se ao princípio misto Antiguidade-Merecimento.

§ 1º - A escrituração será feita seguindo o modelo (Anexo I) e conforme as respectivas Instrucões (Anexo 4).

§ 2º - A Ficha da Promoção de Sargento será atualizada pelo Complemento à Ficha de Promoção da Sargento, para cada promocão a que o Sargento concorrer. O Complemento obedecerá ao modelo (Anexo 2)Ccrplerenta ohadecerS ao modelo (Anexo 2) e será escriturado, também, conforme as Instruções (Anexo 4).

Art. 25 - Os pontos serão, apurados até milésimos e, no caso da empate, prevalecerá a precedência hierárquica estabelecida na legislação em vigor.

Art. 26 - Na contagem da qualquer tempo de serviço, será atribuído 0,25 (um quarto de ponto) por mês e por fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

Art. 27 - O tempo máximo computável como Monitor de Curso da Formação ou de Aperfeiçoamento de Praças será de 3 (três) anos, consecutivos ou não, na graduação de Sargento.

Art. 28 - Somente serão computados os elogios individuais decorrentes dos seguintes casos:

I - Ação en situação como a definida no artigo 8º, deste Regulanento, sem chegar a constituir ,"ato de bravura";

II - Ato de bravura;

III - Ação meritória, de caráter excepcional, com risco da própria vida; e .

IV - Doação de sangue — desde que comprovada perante o respectivo Comandante, Chefe ou Diretor, e sem outro objetivo que não o humanitário.

§ 1º - Dos elogios relacionados nos itens II e III, serão computados, para efeito da contagem de pontos, todos os que descreverem inequivocamente a acão destacada realizada pela praça. Entretanto, relativamente a cada açao (ou ato), só será computado 1 (um) elogio.

§ 2º - 29 - Os elogios de doação de sangue serão computados na base de 1 (um) para cada 12 (doze) meses.

§ 3º - Os leogios relativos ao item I serão todos computados.

Art. 29 - Cada graduado terá, inicialmente, Um abono de 100 (cem) pontos, dos quais serão subtraídos 12 (doze), 6 (seis) e 3 (três) pontos, quantas forem as punições sofridas pelo candidato, por falta de natureza grave, média ou leve, respectivamente.

§ 1º - O graduado condenado por força de sentença passada em julgado, embora posteriormente venha a obter "melhoria de comportamento de bombeiro-militar", de acordo com a legislação vigente, terá subtraído 12 (doze) pontos, em qualquer situação, na sua Ficha de Promoção.

§ 2º - O número máximo de pontos a subtrair será 100 (cem), não podendo, pois, aparecerem pontos negativos na Ficha de Promoção de Sargento.

§ 3º - Quando a praça tiver sido punida, na graduação atual, por falta, quer de natureza desonrosa, quer ofensiva a dignida de bombeiro-militar ou profissional, quer atentatória às instituicões ou ao Estado, embora o fato não chegue a constituir crime, a transgressão será classificada como grave e, além disso, serão cancelados de sua Ficha todos os pontos positivos restantes, abonados por este artigo.

Art. 30 - As contribuições de caráter técnico-profissional serão julgadas nelo Estado-Maior da Corporação, merecendo cada trabalho aprovado a classificação "Regular", "Bom" ou "Muito Bom.".

Art. 31 - Os coeficientes e pontos a serem atribuídos aos diversos títulos da Ficha de Promoção de Sargento e do seu Complemento são os seguintes:

I - Tempo de Serviço Coeficiente

a) Tempo de serviço total .............................................4

b) Tempo de serviço como Sargento............................. 6

c) Tempo de serviço em situações como a definida no artigo 8°, deste Regularento .........................................5

d) Tempo de serviço na graduação atual:

- em função arregimentada ..........................................5

- em função não arregimentada.................................... 3

- em serviço relevante ..................................................2

- em função de nonitor..................................................2

II - Cursos

a) Curso de Formação de Sargentos ..............................4

b) Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos.....................5

c) Curso de Extensão.................................................... 3

III - Contribuição de Carâter Técnico-Profissional (Coeficiente 1): Pontos

a) Classificação "Regular"..............................................2

b) Classificação "bom"..................................................6

c) Classificação "Muito Bom"...................................... 10

IV - Condecorações (Coeficiente 1);

Medalha de Tempo de Serviço .............................Pontos

a) Madalha de Tempo de Serviço (30 anos) ..................8

b) Medalha da Tempo de Serviço (20 anos) ..................5

c) Medalha de Tempo de Serviço (10 anos) ..................3

V - Elogios Individuais (Coeficiente 1): Pontos

a) Para premiar ato de bravura ou açao de bombeiro-militar altamente meritória ..........................................3

b) Recebidos em situacão como definida no artigo 8º, deste Regulamento......................................................1

c) Por haver doado sangue ..........................................1

VI - Comportamento Militar (Coeficiente 5): pontos

a) Classificação "Insuficiente" ou "Mau"....................zero

b) Classificação "Bom" ..............................................10

c) Classificação "Otimo" ............................................15

d) Classificação "Excepcional" ....................................20

VII - Faltas Punidas (de acordo com o artigo 29);

VTII- Conceito do Comandante (Coeficiente 1): pontos

a) Excepcional...........................................................10

b) Muito Bom..............................................................8

c) Bom.......................................................................6

d) Regular..................................................................4

e) Insuficiente............................................................1

Parágrafo único - qualquer outra metalha só deverá ser computada se houver ato que determine sua inclusão neste artigo.

CAPÍTULO VI

Prescrições Diversas

Art. 32 - As vagas consideradas existentes, para efeito de preenchimento, serão completadas até o dia 10 do mês da promoção correspondente, constante do Calendário, (Anexo 3).

Parágrafo único - As vagas abertas como decorrência de promoção em ressarcimento, ou por qualquer outro motivo, mesmo em casos de promoção "a contar de.........., só serão computadas se os atos gue as originaram forem publicados até a data referida neste artigo.

Art. 33 - As vagas a serem preenchidas por promoçao, inclusive à graduacão de 3º Sargento BM, deverão ser computadas pela Diretoria de Pessoal, de acordo comos prazos fixados no Calendário (Anexo 3) e remetidas, em caráter de urgência, à Comissão de Promoções de Praças.

Art. 34 - O Sargento que satisfazer às condições dos itens I e II, do artigo 10, deste Regulamento, somente será promovido na forma do citado artigo se não lhe couber promoção normal, por força de sua colocação no Quadro de Acesso.

§ 1º - Quando se der o caso previsto no artigo 10, deste Regulamento, deverá ser organizado um Quadro de Acesso paralelo ao Quadro de Acesso Normal.

§ 2° - Somente após preenchidas as vagas existentes com base no Quadro de Acesso normal, serão feitas as promoções de conformidade com o artigo 10, deste Regulamento. Art. 35 - Para os efeitos deste Regulamento, será considerado:

I - Curso de Formação de Cabos BM ou de Sargento BM - Curso que dá condições de habilitação a bombeiros-militares, para acesso às graduações de Cabo BM (CFC) ou 3º Sargento BM (CFS);

II - Curso de Aperfeiçoamento de Sargento BM (CAS); curso destinado a aperfeiçoar Sargentos BM, para o exercício de funções até a graduação máxima; e

III - Curso de Extensão - Curso destinado a prover o Sargento BM de determinado conhecimento especializado que tenha aplicação direta na vida da corporação.

Art. 36 - A Comissão de Pronoções da Praças deverá manter atualizada uma relação de todos os cursos a que se refere o artlgo anterior, divulgando-a, se achar conveniente, sempre que houver modificações substanciais nessa relação.

Art. 37 - Qualquer ato de autoridade competente que possa influir em promoções cujo processamento já tenha sido iniciado por força dos prazos previstos no Calendário (Anexo 3) , somente será aplicado para as promoções que se seguirem àquelas.

Parágrafo único - Considera-se como início do processamento, para determinada promoção, a data do encerramento das alterações correspondentes (Anexo 3).

Art. 38 - Compete à Comissão de Promoções de Praças preparar e providenciar a publicação, anualmente, do "Almanaque dos Subtenentes e Sargentos do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal".

Art. 3º - Os casos omissos neste Regulamento deverão ser resolvidos pelo Comandante-Geral da Corporação.

CAPITULO VII

Da Comissão de Promoções de Praças

Art- 40 - A Comissão de Promoções de Praças será composta de:

- Presidente - Chefe do Estado-Maior;

- Membro nato - Diretor de Pessoal;

- Secretário - Adjunto da Diretoria de Pessoal; e

- Membros - 2 (dois) oficiais BM designados pelo Comandante-Geral da Corporação, anualmente.

§ 1º - A Secretaria da Comissão de Promoções de Praças será permanente e funcionará na Diretoria de Pessoal.

§ 2º - As Normas para Funcionamento da Comissão de Promoções de Praças deverão ser elaboradas por uma Comissão constituída do Chefe do Eatado-Maior e de nais dois oficiais do Estado-Maior da Corporação, submetidas à aprovação do Comandante-Geral dentro de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Regulamento.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais

Art. 41- 0 interstício para a Promocão à graduação de 2º Sargento BM, previsto na letra "b", do item III, do artigo 5º, deste Regulamento, sará reduzido para 2 (dois) anos, durante um prazo de 36 (trinta e seis) meses.

Art. 42 - Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, em 02 de outubro de 1974

86º da República e 15º da Brasília.

ELMO SEREJO FARIAS

AIMÊ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON

(seque em anexo ficha de promoção no dodf)

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 154 de 08/10/1974

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 154, seção 1, 2 e 3 de 08/10/1974 p. 1, col. 1