Altera dispositivos da Portaria SGA nº 41, de 22 de março de 2004, e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 6º do Decreto nº 24.392, de 27 de janeiro de 2004, resolve:
Art. 1º Ficam alterados os itens 1, 2, 3 e 4, do artigo 2º, na forma como segue:
“1. Gabinete do Secretário - GAB
1.3. Assessoria de Tecnologia da Informação
1.3.1. Gerência de Suporte em Informática
1.5. Assessoria de Tomada de Contas Especial - ATCE
1.7. Núcleo de Administração do Fundo PRÓ-GESTÃO – NUAFP
2. Subsecretaria de Apoio Operacional – SUAO
2.1. Gerência de Tomada de Contas Especial - GTCE
2.2. Gerência de Orçamento e Finanças - GOFI
2.3. Diretoria de Administração de Serviços Gerais - DASG
2.3.1. Gerência de Comunicação Administrativa - GCAD
3. Subsecretaria de Gestão de Recursos Logísticos - SGRL
3.1.4.1. Núcleo de Bens Inservíveis
3.1.5. Gerência de Arquitetura, Engenharia e Manutenção
4. Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos - SGRH
4.4.2. Unidade de Manutenção de Pessoal de Empresas em Processo de Privatização e Reorganização – UPEPPR
“Art. 2º Ficam incluídos os itens 7, ficando renumerado o atual, e o item 9, no artigo 2º:
7. Centro de Atenção ao Trabalho e à Saúde do Servidor - CENTRS
7.1. Núcleo de Documentação e Arquivo - NUDAR
7.2. Diretoria de Promoção à Saúde e Qualidade de Vida - DPQV
7.2.1. Gerência de Readaptação Funcional - GREF
7.2.1.1. Núcleo de Capacitação Funcional e Avaliação do Perfil Profissiográfico - NUCAP
7.2.2. Gerência de Promoção à Saúde - GPSA
7.2.2.1. Núcleo de Controle Epidemiológico - NUCEP
7.3. Diretoria de Saúde Integrada – DSAT
7.3.1. Gerência de Saúde Assistencial - GSAS
7.3.2.1. Núcleo de Medicina Ambulatorial - NUMAM
7.3.2.2. Núcleo de Fisioterapia - NUFIS
7.3.2.3. Núcleo de Odontologia - NODON
7.3.2. Gerência de Saúde Psicossocial - GSPS
7.3.2.1. Núcleo de Avaliação Psicossocial - NUAVP
7.3.2.2. Núcleo de Assistência Psicossocial - NUAPS
7.4. Diretoria de Saúde Pericial - DSPE
7.4.1. Gerência de Perícia Médica - GPME
7.4.1.1. Núcleo de Perícia do Gama - NUPEG
7.4.1.2. Núcleo de Perícia de Sobradinho - NUPES
7.4.1.3. Núcleo de Perícia de Taguatinga - NUPET
7.4.1.4. Núcleo de Perícia de Ceilândia - NUPEC
7.4.2. Gerência de Junta Médica - GEJM
7.5. Diretoria de Saúde Ocupacional - DSOC
7.5.1. Gerência de Avaliação de Riscos Ambientais - GARA
7.5.1.1. Núcleo de Avaliação de Adicionais de Insalubridade e Periculosidade - NUVIP
7.5.2. Gerência de Elaboração e Supervisão do PPRA e PCMS – GELS”
9.1. Instituto de Assistência Suplementar à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS”
Art. 3º Fica incluído o art. 8º, ficando renumerados os demais artigos:
“Art. 8º À Assessoria de Tomada de Contas Especial, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Secretário, compete:
I - instaurar Tomada de Contas Especial, por solicitação dos Secretários de Estado ou titulares de órgãos equivalentes, mediante a designação de servidores para compor Comissão de Tomada de Contas Especial, independentemente do valor envolvido, excetuando-se aquelas Tomadas de Contas Especiais previstas em legislação específica;
II - planejar, coordenar e orientar as ações administrativas voltadas para a apuração, mediante Tomada de Contas Especial, de atos ou fatos irregulares decorrentes de ação ou omissão no dever de prestar contas, ou da prática de qualquer ato ilícito, ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, no âmbito da Administração Direta do Governo do Distrito Federal;
III - promover estudos e propor medidas, de caráter preventivo e corretivo, visando à melhoria de processos e ao aperfeiçoamento permanente dos trabalhos de Tomada de Contas Especial;
IV - encaminhar o processo de Tomada de Contas Especial aos titulares de unidade de apoio operacional, ou equivalente, das Secretarias de Estado ou de órgãos equivalentes onde tenha ocorrido o fato, aos quais cabe manifestar-se sobre o relatório da comissão tomadora das contas, e informar as providências adotadas para resguardar o interesse público e evitar a repetição de fatos da mesma natureza; e
V - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Secretário.”
Art. 4º Exclua-se o artigo 29, renumerando-se os demais subsequentes.
Art. 5º Dê-se aos atuais artigos 28, 29, 30, 32, 33, 34 e 53, a seguinte redação:
“Art. 28. À Gerência de Documentação, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Diretoria de Suporte Institucional, compete:
I - propor normas relativas à administração de documentação, comunicação administrativa e sua editoração de impresso, microfilmagem e arquivo, bem como acompanhar e avaliar os procedimentos pertinentes;
II - orientar e controlar o cumprimento das normas relativas a documentação e comunicação administrativa;
III - supervisionar a execução das atividades de documentação e comunicação administrativa;
IV - sistematizar e disseminar informações sobre legislação do Governo do Distrito Federal; e
V - propor, gerenciar e difundir sistema informatizado para cadastro, trâmite e controle de documentação administrativa, bem como autorizar, cadastrar e definir acesso aos usuários.
Art. 29. Ao Núcleo de Arquivo e Microfilmagem, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Documentação, compete:
I - receber por transferência, preservar, dar acesso e divulgar o patrimônio documental da Secretaria de Gestão Administrativa, podendo ainda, custodiar documentos dos órgãos sediados no Palácio do Buriti e no seu anexo, desde que, tais órgãos não possuam arquivos intermediários ou depósitos centrais;
II - selecionar e eliminar documentos na forma da legislação;
III - fornecer cópia de documentos, inclusive microfilmados, nos termos das normas vigentes;
VI - zelar pela manutenção dos microfilmes; e
V - classificar e avaliar o acervo documental acumulado.
Art. 30. Ao Núcleo de Protocolo e Expedição, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Documentação, compete:
I - prestar suporte aos órgãos integrantes da estrutura administrativa do Governo do Distrito Federal, referente às rotinas de comunicação administrativa;
II - autuar processos de acordo com as normas vigentes;
III - recepcionar e expedir correspondências, bem como controlar a entrega e o recebimento do malote, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal; e
IV - cadastrar e tramitar processos.
Art. 32. À Gerência de Atividades Gerais e Contratos, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Suporte Institucional, compete:
I - elaborar os projetos básicos, termos de referência e pedidos de aquisição de material de competência da Subsecretaria de Gestão de Recursos Logísticos;
II - gerir os contratos e convênios do Governo do Distrito Federal de vigência continuada, sob a responsabilidade da Secretaria de Gestão Administrativa;
III - propor normas internas pertinentes a sua área de atuação;
IV- controlar a confecção e distribuição dos Formulários Institucionais para carteiras funcionais; e
V - controlar a confecção e distribuição dos crachás dos servidores do Distrito Federal.
Art. 33. À Gerência de Administração do Patrimônio Imobiliário, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Suporte Institucional, compete:
I - propor normas relativas à utilização e locação de bens imóveis;
II - manter cadastro dos imóveis operacionais da Administração Direta do Distrito Federal, para todos os efeitos legais, e gestão patrimonial na definição das necessidades de locações de imóveis de terceiros;
III - executar as atividades inerentes à administração e controle de bens imóveis da Administração Direta do Distrito Federal;
IV - executar as atividades relativas à ocupação dos imóveis funcionais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, de acordo com a legislação vigente; e
V - acompanhar e coordenar os procedimentos de recolhimento de bens móveis considerados inservíveis, antieconômicos ou ociosos, para fins de alienação, recuperação e/ ou redistribuição.
Art. 34. À Gerência de Arquitetura, Engenharia e Manutenção, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Diretoria de Suporte Institucional, compete:
I - propor normas e manuais relativos às atividades de arquitetura, engenharia e correlatos;
II - planejar, coordenar, assessorar e orientar atividades da Administração na área de arquitetura e engenharia;
III - acompanhar, supervisionar, vistoriar e avaliar a execução de obras e reformas, procedimentos relativos à arquitetura e engenharia;
IV - analisar, elaborar, compatibilizar e adequar projetos de arquitetura, engenharia e complementares, considerando preceitos de minimização dos impactos ambientais, diretrizes e disposições concernentes à preservação e ao desenvolvimento dos patrimônios sócio-cultural e ambiental;
V - contribuir para preservação da incolumidade pública, das pessoas, de seus bens e de seus valores, melhoria da qualidade de vida do homem, alertar sobre os riscos e responsabilidades relativos às prescrições técnicas e às conseqüências presumíveis de sua inobservância;
VI - emitir, atestar e avaliar laudos e pareceres de sua área de atuação;
VII - prestar apoio técnico à área de Manutenção Predial;
VIII - articular-se com órgãos integrantes do Sistema de Apoio Operacional do Distrito Federal que detenham atribuições semelhantes;
IX - quando solicitado pelos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal:
a) elaborar propostas de padronização de revestimentos, acabamentos e mobiliário das edificações;
b) proceder avaliação prévia e emitir parecer técnico sobre questões relativas a imóveis, para subsidiar processos judiciais e administrativos;
c) prestar assessoria e consultoria técnica na área de arquitetura e engenharia para os processos de licitação referente a bens imóveis e seus componentes; e
d) especificar materiais e serviços, orçar projetos de construção e reforma de imóveis.
Art. 53. À Unidade de Manutenção de Pessoal de Empresas em Processo de Privatização e Reorganização, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Administração de Pessoal, compete:
I - executar as atividades de administração dos empregados pertencentes à Tabela de Empregos da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda cedidos a esta Secretaria;
II - registrar e controlar a lotação interna e a cessão de empregados para outros órgãos;
III - manter os assentamentos cadastrais e sua guarda;
IV - conceder vantagens e benefícios previstos em regulamento;,
V - elaborar atos de melhorias funcionais.”
Art. 6º Ficam incluídos os seguintes artigos 54 e 55, renumerando-se os demais artigos:
“Art. 54. Ao Núcleo de Cadastro, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Unidade de Manutenção de Pessoal de Empresas em Processo de Privatização e Reorganização, compete:
I - registrar e controlar dados e informações funcionais dos empregados pertencentes à Tabela de Empregos da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda cedidos a esta Secretaria;
II - controlar os afastamentos dos empregados em decorrência de gozo de benefícios previdenciários, suspensão e interrupção de contrato de trabalho;
III - elaborar e fornecer declarações funcionais para fins diversos, sempre que solicitado pelos empregados;
IV - analisar e instruir processo e demais documentos sobre comportamento funcional, direitos e obrigações dos empregados e oferecer subsídios para elaboração de defesas referentes a reclamações trabalhistas impetradas pelos empregados;
V - emitir a Identidade Funcional dos empregados lotados na Secretaria;
VI - apurar e controlar a freqüência e a escala de férias dos empregados;
VII - requisitar os vales-transporte e tíquete alimentação / refeição, bem como promover a distribuição;
VIII - preparar a rescisão de contrato de trabalho; e
IX - apurar tempo de serviço, fornecendo a respectiva declaração, quando solicitado pelos empregados.
Art. 55. Ao Núcleo de Pagamento, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Unidade de Manutenção de Pessoal de Empresas em Processo de Privatização e Reorganização, compete:
I - registrar e controlar dados e informações financeiras dos empregados pertencentes à Tabela de Empregos da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda cedidos a esta Secretaria;
II - registrar e controlar descontos, consignações e empréstimos relativos aos empregados;
III - homologar a rescisão de contrato de trabalho junto às instituições de classe;
IV - representar os empregados junto à CEF - Caixa Econômica Federal, para fins cadastrais e de movimentação da conta vinculada do FGTS;
V - elaborar e conferir a folha de pagamento; e
VI - emitir guias de recolhimento e informações das obrigações patronais.”
Art. 7º Exclua-se o artigo 63, renumerando-se os demais artigos.
Art. 8º Os artigos a seguir passam a vigorar com nova redação:
“Art. 65. À Diretoria do Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão - Na Hora, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Tecnologias da Gestão, compete:
I - desenvolver projetos voltados para a melhoria do Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão - Na Hora;
II - coordenar e monitorar a avaliação do atendimento prestado ao cidadão nas unidades do Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão - Na Hora;
III - articular a participação nos programas e projetos nas unidades do Serviço de Atendimento Imediato ao cidadão - Na Hora;
IV - coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a implantação e operacionalização das unidades do Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão - Na Hora;
V – identificar mecanismos que promovam a excelência na qualidade dos serviços prestados pelo Na Hora;
VI – supervisionar os processos de treinamento, capacitação, integração e remanejamento de recursos humanos nas unidades do Na Hora; e
VII – exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.”
Art. 66. À Gerência de Implantação das Unidades do Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão – Na Hora, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria do Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão - Na Hora, compete:
I - gerenciar a implantação das novas unidades do Na Hora;
II - elaborar projetos básicos e acompanhar processos de licitação referentes à implantação das unidades;
III - supervisionar a prestação dos serviços terceirizados para a implantação das unidades do Na Hora;
IV - acompanhar o processo de seleção, treinamento, integração e reciclagem de recursos humanos para atuação nas unidades do Na Hora;
V - desenvolver e implementar outras atividades necessárias à adequada implantação, operacionalização e funcionamento dos projetos de atendimento ao cidadão;
VI – gerenciar o deslocamento e a instalação das unidades móveis do Na Hora; e
VII – exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 67. À Gerência de Manutenção das Unidades do Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão – Na Hora, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria do Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão – Na Hora, compete:
I – executar as atividades relativas à manutenção das instalações físicas e das necessidades de logística das unidades do Na Hora;
II – identificar as necessidades de capacitação, readequação ou de remanejamento de pessoal;
III – prestar apoio técnico-administrativo às unidades do Na Hora;
IV – preparar os atos relativos à situação funcional dos servidores e/ou empregados, no âmbito das unidades do Na Hora;
V – coordenar e executar o processo de distribuição, treinamento e integração de servidores para as unidades do Na Hora; e
VI - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 68. Às Gerências das Unidades do Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão – Na Hora, unidades orgânicas de execução, diretamente subordinadas à Diretoria do Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão – Na Hora, competem:
I – gerenciar o atendimento prestado pelos órgãos integrantes da unidade do Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão - Na Hora;
II - avaliar o desempenho das unidades do Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão - Na Hora;
III - efetivar avaliação mensal de desempenho dos servidores;
IV – realizar treinamento contínuo dos servidores quanto aos serviços a serem prestados na unidade;
V – supervisionar as atividades de logística, recursos humanos e informática do Na Hora;
VII - promover a integração entre os servidores dos diversos órgãos que compõem o Na Hora;
VIII - elaborar relatório mensal de atividades de gestão da unidade do Na Hora; e
IX - divulgar nas unidades do Na Hora as normas, leis, decretos e demais instrumentos normativos.”
Art. 9º O artigo 79 passa a vigorar a seguinte redação:
“Art. 79. Ao Núcleo de Biblioteca, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Diretoria de Pesquisa, Informação e Avaliação, compete:
I - referenciar, indexar e disseminar a informação sobre legislação, normas e atos oficiais da Administração Pública;
II - catalogar, registrar e manter atualizado o acervo dos atos normativos expedidos por autoridade do Governo do Distrito Federal;
III - atender e orientar o usuário quanto à utilização do material e do serviço da unidade;
IV - identificar as necessidades informacionais dos usuários, bem como promover padrões de qualidade dos produtos e serviços oferecidos pela Biblioteca.”
Art. 10. Fica incluído o Capítulo VII, à Portaria nº 41, na forma a seguir, composto dos artigos 80 a 102, renumerando-se os demais artigos subseqüentes:
DO CENTRO DE ATENÇÃO AO TRABALHO E À SAÚDE DO SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL
Art. 80. À Diretoria-Executiva do Centro de Atenção ao Trabalho e à Saúde do Servidor do Distrito Federal, unidade orgânica de comando e supervisão diretamente subordinado ao Secretário de Estado de Gestão Administrativa, compete:
I - formular, propor, promover e executar política de saúde ocupacional, preventiva, assistencial e perícia médica dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, com exceção da Polícia Civil e Corporações Militares, com ênfase na ação preventiva e na melhoria da qualidade de vida no trabalho;
II - supervisionar os serviços de perícia médica dos servidores e empregados públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal que possuam serviço de perícia médica, com exceção da Polícia Civil e Corporações Militares;
III - executar os serviços de perícia médica dos servidores e empregados públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal que possuam serviço de perícia médica, com exceção da Polícia Civil e Corporações Militares;
IV - executar de modo centralizado as juntas médicas e readaptações funcionais de servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, com exceção da Polícia Civil e Corporações Militares;
V - prestar assistência odontológica básica aos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal e familiares;
VI - implantar e coordenar o PROBEM - Programa para o Bem Estar Físico e Mental do Servidor Público do GDF;
VII - planejar, coordenar e manter os módulos informatizados do CENTRS ligados ao Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos – SIGRH, em especial o módulo de perícia médica, que deverá ser utilizado pelos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, com exceção da Polícia Civil e Corporações Militares;
VIII - propor normas e estabelecer rotinas unificadas no âmbito de sua atuação;
IX - acompanhar a observância dos dispositivos legais que regem a matéria de saúde ocupacional do trabalho no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal;
X - formular e propor cursos e programas de promoção à saúde do servidor;
XI - realizar periodicamente encontro de profissionais de saúde ocupacional em evento técnico científico; e
XII – coordenar a manutenção das atividades para garantir o funcionamento da estrutura básica do CENTRS, bem como receber e distribuir processos e documentos.
Art. 81. Ao Núcleo de Documentação e Arquivo, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Diretoria-Executiva do Centro de Atenção ao Trabalho e à Saúde do Servidor do Distrito Federal, compete:
I - organizar e manter arquivo de prontuários médicos e processos dos servidores do GDF;
II - separar e encaminhar às gerências os prontuários e/ou processos, em tempo hábil, dos servidores a serem atendidos;
III - estabelecer rotina com os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, que possuam perícia médica, para que os prontuários e processos sejam encaminhados antes da data da realização das juntas médicas;
IV - monitorizar e controlar o fluxo de processos dentro e fora do CENTRS;
V - supervisionar a execução das atividades de documentação e comunicação administrativa;
VI - propor normas e políticas relativas à administração de documentos, em suportes físico e digital, comunicação administrativa e editoração de impressos, microfilmagem, arquivo, bem como acompanhar e avaliar os procedimentos pertinentes;
VII - orientar e controlar o cumprimento das normas relativas à documentação e comunicação administrativa;
VIII - zelar pela integridade e caráter confidencial dos documentos nos suportes físico e digital;
IX - eliminar e/ou preservar documentos na forma da legislação;
X - cadastrar, classificar e manter controle dos processos e documentos sob sua guarda;
XI - receber e expedir correspondências, bem como controlar sua distribuição no âmbito do CENTRS;
XII - gerenciar o trâmite de documentos no âmbito do CENTRS; e
XIII - encaminhar documentos para autuação de processos dentro das normas vigentes.
Art. 82. À Diretoria de Promoção à Saúde e Qualidade de Vida, unidade orgânica de comando, supervisão e controle, diretamente subordinada à Diretoria Executiva do Centro de Atenção ao Trabalho e à Saúde do Servidor do Distrito Federal, compete:
I - coordenar as atividades das Gerências subordinadas;
II – promover política voltada à melhoria da qualidade de vida dos servidores da Administração Direta e Fundacional;
III - promover com a participação das demais diretorias do CENTRS, anualmente, nos Órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, a Semana de Saúde do Servidor, visando à prevenção de doenças crônico-degenerativas, de acidentes e doenças ocupacionais;
IV - desenvolver programas e projetos para a promoção à saúde dos servidores e empregados públicos do GDF;
V - desenvolver e executar atividades de promoção à saúde e qualidade de vida nos Órgãos em que não existam núcleos ou serviços de medicina considerando dados epidemiológicos gerados pelo PROBEM;
VI - coordenar a execução de atividades de promoção à saúde e qualidade de vida nos Órgãos em que existam núcleos ou serviços de medicina considerando dados epidemiológicos gerados pelo PROBEM;
VI - promover a articulação de seus programas e ações com outras áreas do CENTRS ou demais Órgãos;
VII - coordenar banco de dados capaz de gerar diagnóstico da saúde do servidor do GDF;
VIII - propor e elaborar convênios com setores privados e públicos para implantação de projetos para promoção da qualidade de vida dos servidores bem como para treinamento e capacitação técnica;
IX - participar de reuniões técnicas de outras diretorias, quando necessário; e
X - promover a articulação de suas ações com outras áreas do CENTRS.
Art. 83. À Gerência de Readaptação Funcional, unidade orgânica de direção e execução, diretamente subordinada à Diretoria de Promoção à Saúde e Qualidade de Vida, compete:
I - promover a execução de modo centralizado do processo de readaptação funcional dos servidores da Administração Direta e Fundacional com base na capacidade laborativa residual do servidor;
II - verificar a capacidade laborativa residual do readaptando de acordo com as limitações apontadas pela junta médica, para ingresso em nova especialidade;
III - acompanhar o desenvolvimento dos readaptandos na preparação para assumir a nova especialidade;
IV - acompanhar o desempenho do servidor no novo cargo ou especialidade com avaliações periódicas;
V - propor à Diretoria de Saúde Pericial a aposentadoria por invalidez de servidor que comprovadamente não obteve sucesso na readaptação funcional; e
VI - formatar e manter agenda para marcação de atendimentos.
Art. 84. Ao Núcleo de Capacitação Funcional e Avaliação do Perfil Profissiográfico, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Readaptação Funcional, compete:
I - promover a capacitação técnica de servidores para desenvolver atividades laborativas condizentes com a capacidade laborativa residual do servidor readaptando;
II - traçar perfil profissional do readaptando bem como o perfil da atividade que executa;
III - emitir parecer sobre o perfil profissiográfico de cargo ou especialidade para Diretoria de Saúde Ocupacional, tendo em vista a instrução para análise de adicionais de insalubridade e periculosidade;
IV - propor convênios com entidades técnicas para treinamento e capacitação de servidores em readaptação; e
Art. 85. À Gerência de Promoção à Saúde, unidade orgânica de direção e execução, diretamente subordinada à Diretoria de Promoção em Saúde e Qualidade de Vida, compete:
I - desenvolver programas relativos à melhoria da qualidade de vida dos servidores;
II - promover campanhas preventivas de saúde e qualidade de vida no trabalho;
III - desenvolver programas regulares de promoção à saúde e prevenção de doenças em níveis primário, secundário e terciário com base nos levantamentos epidemiológicos do PROBEM;
IV - detectar agravos à saúde através de dados epidemiológicos gerados pelo estudo dos hábitos de vida e dados de absenteísmo;
V - organizar, anualmente, nos Órgãos do GDF, a Semana de Saúde do Servidor, visando à prevenção de doenças crônico-degenerativas, de acidentes e doenças ocupacionais;
VI - organizar, anualmente, nos Órgãos do GDF, a Semana de Saúde do Servidor, visando à prevenção de doenças crônico-degenerativas, de acidentes e doenças ocupacionais;
VII - integrar com outras diretorias para desenvolver e executar as atividades preventivas; e
VIII - coordenar equipe de técnicos de enfermagem para acompanhar e medir sinais básicos da saúde de servidores nos seus locais de trabalho, bem como incentivar e ajudar a preencher o questionário de saúde do PROBEM.
Art. 86. Ao Núcleo de Controle Epidemiológico, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Promoção em Saúde e Qualidade de Vida, compete:
I - detectar eventos sentinelas com base em relatórios da área pericial;
II - acompanhar dados estatísticos do PROBEM - Programa de Bem Estar do Servidor do GDF traçando perfil epidemiológico da população-alvo;
III - gerar relatórios estatísticos de absenteísmo e hábitos de vida para embasar ações promocionais de saúde;
IV - propor atualização do questionário PROBEM considerando o caráter interdisciplinar;
V - elaborar estudos transversais e longitudinais de populações alvo dentre os servidores do GDF; e
VI - verificar validação de dados estatísticos significantes em saúde.
Art. 87. À Diretoria de Saúde Integrada, unidade de comando, supervisão e controle, diretamente subordinada à Diretoria-Executiva do Centro de Atenção ao Trabalho e à Saúde do Servidor do Distrito Federal , compete:
I - supervisionar e coordenar o funcionamento de maneira integrada da área assistencial em fisioterapia, medicina, odontologia, psicologia e assistência social do CENTRS;
II - adequar normas e rotinas para o atendimento assistencial;
III - distribuir documentos e processos de sua área;
IV - coordenar a manutenção do banco de dados capaz de gerar informações sobre quantidade de servidores atendidos por cada gerência e/ou especialidade médica;
V - promover a articulação de suas ações com outras áreas do CENTRS;
VI - propor ações de articulação com o plano de saúde do INAS - Instituto de Assistência à Saúde da Secretaria de Gestão Administrativa;
VII - promover a recuperação da saúde de servidores em especial e com prioridade aos que se encontram em licença saúde;
VIII - colaborar com a Diretoria de Promoção à Saúde e Qualidade de Vida para execução da Semana de Saúde do Servidor;
IX - participar de reuniões técnicas de outras diretorias, quando necessário; e
X - promover a articulação de suas ações com outras áreas do CENTRS.
Art. 88. À Gerência de Saúde Assistencial, unidade orgânica de direção e execução, diretamente subordinada à Diretoria de Saúde Integrada, compete:
I - supervisionar e coordenar o funcionamento da área assistencial em fisioterapia, medicina e odontologia do CENTRS;
II - formatar e manter agenda para marcação de atendimentos ambulatoriais;
III - propor normas e rotinas para o atendimento assistencial;
IV - encaminhar solicitações de pareceres especializados aos núcleos de assistência;
V - manter dados estatísticos de atendimento assistencial; e
VI - formatar e manter agenda para marcação de atendimentos.
Art. 89. Ao Núcleo de Medicina Ambulatorial, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Saúde Assistencial, compete:
I - coordenar as atividades de atendimentos médico-assistenciais, nas diversas especialidades médicas que são oferecidas no CENTRS, exclusivamente para servidores da Administração Direta e Fundacional do Distrito Federal, com prioridade aos servidores encaminhados pela Diretoria de Saúde Pericial;
II - elaborar escala de funcionamento e atendimento da área médico-assistencial;
III - elaborar escala de atendimento emergencial e de urgência para os servidores que venham a apresentar intercorrências de saúde enquanto aguardam atendimento no CENTRS;
IV - encaminhar à rede credenciada do plano de saúde os casos que não podem ou não tenham prioridade de ser atendidos no CENTRS;
V - elaborar e emitir pareceres especializados de saúde para as demais diretorias do CENTRS;
VI - participar de reuniões técnicas de outras diretorias, quando necessário; e
Art. 90. Ao Núcleo de Fisioterapia, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Saúde Assistencial, compete:
I - realizar avaliações fisioterápicas de servidores;
II - realizar o tratamento fisioterápico de servidores com prioridade para aqueles encaminhados pela Diretoria de Saúde Pericial;
III - desenvolver programas de reeducação postural global;
V - oferecer tratamento fisioterápico aos servidores, principalmente os que estiverem em licença saúde ou em readaptação; e
VI - integrar com outras diretorias principalmente na promoção e prevenção de doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho.
Art. 91. Ao Núcleo de Odontologia, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Saúde Assistencial, compete:
I - coordenar as atividades de atendimento odontológico;
II - elaborar escala de funcionamento e atendimento da área de odontologia;
III - oferecer tratamento odontológico básico aos servidores e aos seus dependentes do GDF;
IV - realizar consultas odontológicas, previamente marcadas, para os servidores e dependentes;
V - estabelecer diagnóstico e planejar o tratamento odontológico adequado aos servidores e seus dependentes;
VI - elaborar formulário sobre saúde bucal e gerenciar as informações colhidas;
VII - elaborar e emitir pareceres sobre saúde dos servidores para subsidiar outras atividades do CENTRS;
VIII - emitir atestados de saúde;
IX - encaminhar os servidores para tratamento médico ou outras especialidades, quando necessário;
X - indicar odontólogo para participar de junta ou perícia médica;
XI - emitir parecer na área de sua competência, quando solicitado;
XII - desenvolver e implementar programas de promoção da saúde bucal e esclarecimentos sobre cuidados e higienização;
XIII – participar, juntamente com a Diretoria de Saúde Ocupacional e a Diretoria de Promoção à Saúde e Qualidade de Vida, da Feira de Saúde e Qualidade de Vida e Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho;
XIV - controlar o estoque de material de consumo, medicamentos, equipamentos e instrumentos;
XV - estabelecer fluxo de trabalho com laboratórios responsáveis pela fabricação de próteses e outros produtos;
XVI - participar de reuniões técnicas de outras diretorias, quando necessário;
XVII - manter escala de pronto-atendimento de urgências odontológicas durante o horário de funcionamento do CENTRS; e
Art. 92. À Gerência de Saúde Psicossocial, unidade orgânica de direção e execução, diretamente subordinada à Diretoria de Saúde Integrada, compete:
I - coordenar as atividades de assistência e avaliação psico-social aos servidores com prioridade aos que estejam em licença saúde ou em risco de adoencimento;
II - realizar triagem de casos encaminhados;
III - colaborar com equipe interdisciplinar para promover a saúde mental do servidor;
IV - elaborar e manter programas de prevenção e recuperação de dependentes químicos;
V - participar de reuniões técnicas com outras gerências;
VI - propor rotinas e procedimentos de atendimento; e
VIII - formatar e manter agenda para marcação de atendimentos.
Art. 93. Ao Núcleo de Avaliação Psicossocial, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Saúde Psicossocial, compete:
I - avaliar a situação sócio-econômica do servidor;
II - realizar a avaliação psicológica de servidores;
III - sugerir diagnósticos e intervenções que tratem de transtornos mentais e outros de saúde recorrentes;
IV - promover e realizar discussão de caso de servidores em avaliação, visando a integração dos profissionais de saúde;
V - elaborar parecer técnico em demandas específicas sobre matéria de avaliação psicossocial;
VI - realizar visita técnica a servidores incapacitados de comparecer no CENTRS;
VII - realizar atendimento de orientação sócio-econômica do servidor;
VIII - realizar monitoramento de servidores encaminhados; e
Art. 94. Ao Núcleo de Assistência Psicossocial, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Saúde Psicossocial, compete:
I - realizar atendimento de orientação e intervenção social;
II - realizar atendimento psicológico, individual ou em grupo;
III - realizar suporte psicológico em intercorrências de transtornos mentais;
IV - sugerir diagnósticos e intervenções que tratem de transtornos mentais recorrentes;
V - atuar como facilitador da adesão do servidor ao tratamento proposto pelos profissionais de saúde;
VI - encaminhar o servidor para outros profissionais necessários ao tratamento;
VII - promover e realizar discussão de caso de servidores em avaliação, visando a integração dos profissionais de saúde;
VIII - sugerir diagnósticos e realizar intervenções que tratem de transtornos mentais e outros de saúde recorrentes;
IX - promover adaptação do servido quando do retorno ao trabalho; e
X - laborar parecer técnico em demandas específicas sobre matéria de avaliação psicosocial; e
Art. 95. À Diretoria de Saúde Pericial, unidade de comando, supervisão e controle, diretamente subordinada à Diretoria-Executiva do Centro de Atenção ao Trabalho e à Saúde do Servidor do Distrito Federal, compete:
I - elaborar e propor normatizações de rotinas de junta médica e legislação correlata;
II - supervisionar e coordenar as atividades periciais desenvolvidas pelas gerências subordinadas;
III - estabelecer rotina de padronização e atualização de laudos de perícias e de juntas médicas;
IV - coordenar a atualização do cadastro de absenteísmo atualizado de servidores;
V - coordenar a atualização do banco de dados sobre as perícias e juntas médicas realizadas, capaz de gerar relatórios sobre quantidade de atendimentos;
VI - promover a articulação de suas ações com as de outras áreas do CENTRS ou demais órgãos;
VII - estabelecer número de atendimentos e quantidade de profissionais necessários;
VIII - participar de reuniões técnicas de outras diretorias, quando necessário.
IX - promover a articulação de suas ações com outras áreas do CENTRS;
X - colaborar com a Diretoria de Promoção à Saúde e Qualidade de Vida para execução da Semana de Saúde do Servidor; e
XI - manter permanente divulgação de orientação da legislação pertinente a perícias médicas e atendimento.
Art. 96. À Gerência de Perícia Médica, unidade orgânica de direção e execução, diretamente subordinada à Diretoria de Saúde Pericial, compete:
I - elaborar escala de funcionamento médico-pericial no CENTRS;
II - avaliar a capacidade laborativa dos servidores e empregados públicos dos Órgãos que não possuem serviço de perícia médica com a finalidade de homologação de licença para tratamento de saúde, até 30 dias no caso de servidores efetivos e 15 dias nos demais casos;
III - responder aos quesitos de processo para apuração de acidentes ou doenças ocupacionais,
IV - avaliar servidora ou empregada pública para efeitos de homologação de licenças à gestante;
V - avaliar servidores efetivos para efeitos de homologação de licença por motivo de doença em pessoa da família, até 10 dias,
VI - agendar junta médica na Gerência de Junta Médica sempre que o objetivo da perícia seja da competência daquela Gerência;
VII - coordenar as unidades descentralizadas de perícia médica;
VIII - solicitar pareceres especializados sempre que necessário para melhor avaliação do objeto da perícia;
IX - realizar perícias domiciliares ou hospitalares quando necessário;
X - encaminhar à unidade competente os casos que necessitarem de atendimento específico;
XI - difundir o uso e treinar os componentes das perícias o uso do módulo informatizado de perícia médica do SIGRH - Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos.
Art. 97. Aos Núcleos de Perícia do Gama, Sobradinho, Taguatinga e Ceilândia, unidades orgânicas de execução, diretamente subordinados à Gerência de Perícia Médica, compete:
I - elaborar escala de funcionamento médico-pericial do núcleo;
II - avaliar a capacidade laborativa dos servidores e empregados públicos dos Órgãos que não possuem serviço de perícia médica com a finalidade de homologação de licença para tratamento de saúde, até 30 dias no caso de servidores efetivos e 15 dias nos demais casos;
III - responder aos quesitos de processo para apuração de acidentes ou doenças ocupacionais;
IV - avaliar servidora ou empregada pública para efeitos de homologação de licenças à gestante,
V - avaliar servidores efetivos para efeitos de homologação de licença por motivo de doença em pessoa da família, até 10 dias;
VI - agendar junta médica, sempre que o objetivo da perícia seja da competência da Gerência de Perícia Médica;
VII - encaminhar à perícia do INSS servidores comissionados de livre exoneração ou empregados públicos com licença superior a 15 dias de acordo com o Decreto 3048/99;
VIII - solicitar pareceres especializados sempre que necessário para melhor avaliação do objeto da perícia;
IX - encaminhar à unidade competente os casos que necessitarem de atendimento específico;
X - realizar perícias domiciliares ou hospitalares quando necessário;
XII - treinar as perícias médicas dos núcleos de medicina que os possuam para o uso da perícia informatizada.
Art. 98. À Gerência de Junta Médica, unidade orgânica de direção e execução, diretamente subordinada à Diretoria de Saúde Pericial, compete:
I - realizar juntas médicas compostas por no mínimo dois médicos para emitir laudo conclusivo, de maneira centralizada, no âmbito da Administração Direta e Fundacional do Distrito Federal, com exceção da Polícia Civil e das Corporações Militares do Distrito Federal, de acordo com os objetivos periciais definidos nos itens a seguir;
II - realizar juntas médicas periciais com o objetivo de avaliar a capacidade laborativa dos servidores efetivos com a finalidade de homologação de licença para tratamento de saúde acima de 30 dias (prorrogação de licença);
III - realizar juntas médicas perícias com o objetivo de avaliar a capacidade laborativa dos servidores efetivos com a finalidade de verificar a necessidade de aposentadoria por invalidez por doença especificada em lei ou não;
IV - realizar juntas médicas perícias com o objetivo de avaliar necessidade de prorrogação de licença, com ou sem remuneração, por motivo de doença em pessoa da família de servidor efetivo;
V - realizar juntas médicas perícias com o objetivo de avaliar solicitação de isenção de imposto de renda de servidores e empregados públicos inativos por invalidez;
VI - realizar juntas médicas perícias com o objetivo de avaliar solicitação de revisão de aposentadoria de servidores inativos por invalidez por doença não especificada em lei;
VII - realizar juntas médicas perícias com o objetivo de avaliar solicitação de inclusão de pensionista por invalidez;
VIII - realizar juntas médicas perícias com o objetivo de avaliar solicitação de servidor para remoção por motivo de saúde;
IX - realizar juntas médicas perícias com o objetivo de avaliar solicitação de horário especial para servidores pais ou responsáveis por dependentes portadores de deficiências;
X - realizar juntas médicas perícias com o objetivo de responder a quesitos de processo administrativo observando a participação de psiquiatra quando houver necessidade, de acordo com o artigo 160 da Lei 8112/90;
XI - realizar juntas médicas perícias com o objetivo de avaliar presença de deficiência física para enquadramento no Decreto 3.298/99;
XII - encaminhar à Gerência de Readaptação os casos pertinentes, apontando as restrições físicas e/ou mentais dos servidores que forem indicados pela junta médica para readaptação funcional;
XIII - solicitar parecer ao Núcleo de Avaliação Psicossocial com o objetivo de instruir decisões e laudos das juntas médicas, quando o servidor apresentar transtornos mentais ou em outras situações necessárias;
XIV - encaminhar à Diretoria de Saúde Integrada os servidores ou empregados públicos que estejam sendo avaliados para que aquela Diretoria faça o acompanhamento assistencial do servidor ou empregado público e emita parecer especializado;
XV - realizar perícias domiciliares ou hospitalares quando necessário; e
XVI - formatar e manter agenda para marcação de atendimentos.
Art. 99. À Diretoria de Saúde Ocupacional, unidade de comando, supervisão e controle, diretamente subordinada à Diretoria-Executiva do Centro de Atenção ao Trabalho e à Saúde do Servidor do Distrito Federal, compete:
I - coordenar e controlar as atividades das gerências subordinadas;
II - solicitar ao Órgão do GDF, com base em LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, da Gerência de Avaliação de Risco Ocupacional, interdição de equipamento ou setor ou embargo de obra que ofereça risco iminente à segurança ocupacional e saúde de servidor ou empregado público do GDF;
III - coordenar estudos sobre as condições de segurança dos locais de trabalho, das instalações e equipamentos;
IV - elaborar, em conjunto com os Órgãos que possuem serviço de medicina e segurança do trabalho e juntamente com a Diretoria de Promoção à Saúde e Qualidade de Vida a Semana de Saúde do Servidor com temas de prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais;
V - elaborar e desenvolver em Órgãos que não possuem serviço de medicina e segurança do trabalho, e juntamente com a Diretoria de Promoção à Saúde e Qualidade de Vida, a Semana de Saúde do Servidor com temas de prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais;
VI - orientar a implantação e dar suporte para a CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho para os Órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal;
VII - orientar e assessorar a elaboração de treinamentos específicos de segurança do trabalho;
VIII - coordenar a análise e investigação de causas de acidentes de trabalho;
IX - promover a articulação de suas ações com outras áreas do CENTRS;
X - participar de reuniões técnicas de outras diretorias, quando necessário; e
XI - promover a articulação de suas ações com outras áreas do CENTRS.
Art. 100. À Gerência de Avaliação de Riscos Ambientais, unidade orgânica de direção e execução, diretamente subordinada à Diretoria de Saúde Ocupacional, compete:
I - realizar levantamentos periódicos quantitativo, através de instrumentos de medição, dos riscos químicos e físicos dos locais de trabalho;
II - realizar levantamentos periódicos qualitativos dos riscos biológicos, ergonômicos e de acidentes dos locais de trabalho;
III - inserir e atualizar dados das avaliações realizadas em sistema informatizado;
IV - emitir o LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho de acordo com os levantamentos citados;
V - emitir mapas de risco de acordo com os levantamentos citados;
VI - manter equipamentos de medição e treinar técnicos para realização das medições;
VII - estabelecer cronograma de avaliação dos setores de trabalho;
VIII - informar com prioridade à Diretoria de Saúde Ocupacional quando verificar a existência de situação de risco iminente que possa comprometer a segurança dos servidores ou empregados públicos;
IX - manter atualizado cadastro dos riscos ocupacionais; e
Art. 101. Ao Núcleo de Avaliação de Adicionais de Insalubridade e Periculosidade, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Avaliação de Riscos Ambientais, compete:
I - verificar, de acordo com a legislação, e o LTCAT levantado pela Gerência de Avaliação de Riscos Ambientais, se há enquadramento legal para concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade através de parecer conclusivo;
II - emitir PEAIP - Parecer de Enquadramento de Adicional de Insalubridade e Periculosidade em processos de solicitação de adicionais de periculosidade e insalubridade com base no LTCAT;
III - inserir e atualizar dados sobre adicionais de insalubridade e periculosidade em sistema informatizado; e
Art. 102. À Gerência de Elaboração e Supervisão de PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ocupacionais e PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, unidade orgânica de direção e execução, diretamente subordinada à Diretoria de Saúde Ocupacional, compete:
I - elaborar e desenvolver PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ocupacionais e PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional para Órgãos que não possuem serviço de medicina e segurança do trabalho de acordo com o LTCAT gerado pela Gerência de Avaliação de Risco Ambiental;
II - elaborar, em conjunto com os Órgãos que possuem serviço de medicina e segurança do trabalho, o PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ocupacionais e PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e de acordo com o LTCAT gerado pela Gerência de Avaliação de Risco Ambiental;
III - elaborar lista com especificação técnica dos EPI - Equipamentos de Proteção Individual ou EPC - Equipamento de Proteção Coletiva para Órgãos que não possuem serviço de medicina e segurança do trabalho de acordo com o LTCAT gerado pela Gerência de Avaliação de Risco Ambiental, além do PPRA elaborado pela própria Gerência.;
IV - listar equipamentos de segurança do trabalho necessários e orientar seu uso; Analisar e apurar juntamente com as CIPAS - Comissões Internas de Acidentes do Trabalho as causas de acidentes de trabalho e propor medidas corretivas;
V - propor interdição equipamento ou embargo de obra que possam trazer risco iminente de acidente de trabalho;
VI - registrar e manter indicadores de saúde ocupacional;
VII - emitir atestado de saúde ocupacional aos servidores; e
VIII - formatar e manter agenda para marcação de atendimentos.”
Art. 11. Fica incluído o seguinte artigo 109, renumerando-se os artigos subseqüentes:
“Art. 109. Ao Assessor-Chefe da Assessoria de Tomada de Contas Especial incumbe:
I - examinar a necessidade de instauração de Tomada de Contas Especial dos processos enviados à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa com essa finalidade;
II - distribuir os processos e documentos aos servidores lotados na Assessoria de Tomada de Contas Especial, para análise e adoção das providências necessárias;
III - efetuar controle de prazos dos processos de tomada de contas especial em apuração no âmbito da Assessoria de Tomada de Contas Especial, das diligências determinadas pela Corregedoria-Geral do Distrito Federal e, ainda, das decisões emanadas do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
IV - analisar as tomadas de contas especiais realizadas por Comissões Tomadoras constituídas no âmbito da Assessoria de Tomada de Contas Especial, pronunciando-se a respeito dos procedimentos adotados pela Comissão na condução dos trabalhos apuratórios;
V - analisar e instruir processos relativos à tomada de contas especial dos órgãos da Administração Direta do Distrito Federal;
VI - manter permanente acompanhamento e controle do ressarcimento dos valores a serem recolhidos, de forma parcelada, aos cofres do Distrito Federal, executando as ações necessárias ao recolhimento do valor devido até a completa quitação do débito;
VII - elaborar demonstrativos, informando o resultado das tomadas de contas especiais realizadas no âmbito da Assessoria de Tomada de Contas Especial, cujo valor atualizado seja inferior à quantia estipulada pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal;
VIII - enviar, anualmente, os demonstrativos citados no inciso VII deste artigo à unidade contábil da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, para compor a Tomada de Contas Anual, a ser enviada ao Tribunal de Contas do Distrito Federal; e
IX - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.”
Art. 12. O caput do artigo 111 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 111. Aos Subsecretários e aos Diretores-Executivos, incumbe:
Art. 13. Fica incluído o seguinte artigo 142, renumerando-se os artigos subseqüentes:
“Art. 142. O Instituto de Assistência Suplementar à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS, Autarquia vinculada à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, tem estrutura e organização definidas em ato próprio.”
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 248, seção 1 de 29/12/2006 p. 20, col. 1