Altera o Decreto n° 3.265, de 28 de maio de 1976, que dispõe sobre o pagamento de gratificações de Balanço, a Diretores de empresas públicas ou sociedade de que participe o Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 2o, da Lei n° 3751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1° - O parágrafo 1°, do artigo 1°, do Decreto n° 3.265, de 28 de maio de 1976, passo a vigorar com a seguinte redação.
Parágrafo 1° - A Gratificação de que trata o caput deste artigo não poderá exceder o total dos honorários percebidos durante o período - base, anual ou semestral, abrangido pelo respectivo balanço, nem o limite de 90% (noventa por cento) e 85% (oitenta e cinco por cento) da remuneração percebida, no mesmo período, pelos Secretários de Estado, para os titulares dos órgãos e os demais Diretcjres, respectivamente".
Art. 2° - O presente Decreto integrará o Livro III, da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 3° do Decreto n° 1.891, de 21 de dezembro de 1971.
Art. 3° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal , 26 de setembro de 1977
89° da República e 18° de Brasília.
JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
EMMANUEL FRANCISCO MENDES LYRIO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 186, seção 1, 2 e 3 de 28/09/1977 p. 1, col. 1