SINJ-DF

DECRETO N°. 3.265 DE 28 DE MAIO DE 1976

Dispõe sobre o pagamento de gratificações de Balanço, a diretores das empresas públicas ou sociedade de que participe o Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n°. 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA:

Art. 1° - A gratificação a ser paga a Presidente, Superintendente ou a qualquer outro diretor eleito, com base nos lucros das empresas públicas ou sociedades de que participe o Distrito Federal com a maioria do capital social, será proporcional ao tempo de exercício de cada diretor, durante o período-base.

Parágrafo 1°- A gratificação de que trata o caput deste art não poderá exceder o total dos honorários percebidos durante o período-base, anual ou semestral, abrangido pelo respectivo balanço.

Parágrafo 1° - A Gratificação de que trata o caput deste artigo não poderá exceder o total dos honorários percebidos durante o período - base, anual ou semestral, abrangido pelo respectivo balanço, nem o limite de 90% (noventa por cento) e 85% (oitenta e cinco por cento) da remuneração percebida, no mesmo período, pelos Secretários de Estado, para os titulares dos órgãos e os demais Diretores, respectivamente. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 3871 de 26/09/1977)

Parágrafo 2".- A soma básica a que se refere o parágrafo anterior será calculada com relação a cada um dos diretores, considerando-se somente a remuneração mensal de exercício do cargo excluídas quaisquer gratificações, auxílios e vantagens.

Parágrafo 3°. - O saldo acaso remanescente, a função do limite estabelecido neste decreto e da fórmula de participação estatutária, permanecerá à disposição da Assembléia Gerai.

Art. 2º - O Representante do Distrito Federal junto às empresas ou sociedades a que se refere o artigo 1º. deste Decreto promoverá, com urgência, as modificações estatutárias que julgar convenientes.

Art 3° - O presente Decreto integra, o Livro III, da Consolidiação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 3° do Decreto n° 1.891, de 21 de dezembro de 1971.

Art. 4° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, em 28 de maio de 1976

87° da Republica e 16° de Brasília.

ELM0 SEREJO FARIAS

IVAN GUANAIS DE OLIVEIRA

MARIVAL PEREIRA TAPIOCA

JOSÉ GERALDO MACIEL

PEDRO JOSÉ XAVIER MATTOSO

FERNANDO TUPINAMBA VALENTE

SIZINIO DE ANDRADE GALVAO

PEDRO DO CARMO DANTAS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 81, seção 1, 2 e 3 de 01/06/1976 p. 2, col. 1