Dispõe sobre o pagamento de gratificações de Balanço, a diretores das empresas públicas ou sociedade de que participe o Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n°. 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1° - A gratificação a ser paga a Presidente, Superintendente ou a qualquer outro diretor eleito, com base nos lucros das empresas públicas ou sociedades de que participe o Distrito Federal com a maioria do capital social, será proporcional ao tempo de exercício de cada diretor, durante o período-base.
Parágrafo 1°- A gratificação de que trata o caput deste art não poderá exceder o total dos honorários percebidos durante o período-base, anual ou semestral, abrangido pelo respectivo balanço.
Parágrafo 1° - A Gratificação de que trata o caput deste artigo não poderá exceder o total dos honorários percebidos durante o período - base, anual ou semestral, abrangido pelo respectivo balanço, nem o limite de 90% (noventa por cento) e 85% (oitenta e cinco por cento) da remuneração percebida, no mesmo período, pelos Secretários de Estado, para os titulares dos órgãos e os demais Diretores, respectivamente. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 3871 de 26/09/1977)
Parágrafo 2".- A soma básica a que se refere o parágrafo anterior será calculada com relação a cada um dos diretores, considerando-se somente a remuneração mensal de exercício do cargo excluídas quaisquer gratificações, auxílios e vantagens.
Parágrafo 3°. - O saldo acaso remanescente, a função do limite estabelecido neste decreto e da fórmula de participação estatutária, permanecerá à disposição da Assembléia Gerai.
Art. 2º - O Representante do Distrito Federal junto às empresas ou sociedades a que se refere o artigo 1º. deste Decreto promoverá, com urgência, as modificações estatutárias que julgar convenientes.
Art 3° - O presente Decreto integra, o Livro III, da Consolidiação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 3° do Decreto n° 1.891, de 21 de dezembro de 1971.
Art. 4° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, em 28 de maio de 1976
87° da Republica e 16° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 81, seção 1, 2 e 3 de 01/06/1976 p. 2, col. 1