(Prorrogado(a) pelo(a) Portaria 17 de 01/03/2021
Institui Grupo Executivo para propor ampliação dos procedimentos de desburocratização e simplificação do licenciamento urbanístico no âmbito do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III, IV, VII, X e XXVI, ambos do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e nos termos do Processo SEI 00390-00006401/2020-61, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído Grupo Executivo com objetivo de analisar e propor a ampliação dos procedimentos de desburocratização e simplificação do licenciamento urbanístico no âmbito do Distrito Federal
Art. 2º O Grupo Executivo de que trata este Decreto deve ser composto por representantes titulares, e respectivos suplentes, indicados pelas Autoridades Titulares dos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:
I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal;
II - Casa Civil do Distrito Federal;
III - Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
IV - Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal-DF LEGAL;
V - Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;
VI - Secretaria Executiva das Cidades;
VII - Companhia Energética de Brasília – CEB;
VIII - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB;
IX - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;
X - Administração Regional do Plano Piloto do Distrito Federal; e
XI - Administração Regional de Taguatinga do Distrito Federal.
§ 1º Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal organizar e coordenar as atividades do Grupo Executivo de que trata este decreto.
§ 2º As Autoridades Titulares dos órgãos e entidades elencadas no caput devem indicar representante titular, e respectivo suplente, para atuar no Grupo Executivo, no prazo de cinco dias, contados a partir da data da publicação deste Decreto.
§ 3º A indicação dos representantes titulares, e respectivos suplentes, de que trata o § 2º deve ser formalizada por meio de ofício, dirigido à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, acompanhado de:
I - nome completo do servidor;
III - cargo de provimento efetivo e/ou em comissão; e
IV - telefone e endereço eletrônico institucional.
§ 4º É facultado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas, para participar das reuniões do Grupo Executivo.
Art. 3º A conclusão dos trabalhos do Grupo Executivo de que trata este Decreto deve ser materializada pela apresentação de Relatório Final.
§ 1° O Grupo Executivo disporá de noventa dias, prorrogáveis por igual período, contados a partir da publicação deste Decreto, para a apresentação do Relatório Final.
§ 2° A prorrogação do prazo de que trata o caput deve ser formalizada por meio de Portaria da Autoridade Titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 4º O desempenho das atividades pelos membros componentes do Grupo Executivo de que trata este Decreto são consideradas como prestação de serviço público relevante e não ensejam qualquer espécie de remuneração.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 03 de dezembro de 2020
133º da República e 61º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 228, seção 1, 2 e 3 de 04/12/2020 p. 8, col. 2