SINJ-DF

Legislação Correlata - Instrução 1403 de 13/10/2025

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 577, DE 11 DE AGOSTO DE 2006.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução 82 de 04/03/2026)

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, DETRAN/DF, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, inciso I, IV, XXXII e XLI, do regimento aprovado pelo Decreto nº 19.788, de 18 de novembro de 1998:

CONSIDERANDO as disposições expressas na Resolução nº 159 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, de 22 de abril de 2004, especificando normas relativas à inserção e baixa eletrônica de gravames restritivos à alienação de veículos, mediante a utilização de sistema ou meios eletrônicos compatíveis com os dos Órgãos Executivos Estaduais de Trânsito, e do Artigo 1361 do Código Civil Brasileiro;

CONSIDERANDO que o DETRAN/DF, para cumprimento dos dispositivos acima enunciados, observando-se as respectivas peculiaridades, firmou os convênios nº 01/2005/FENASEG (SNG) e nº 02/2006/IRTDPJDF (STG);

CONSIDERANDO, a necessidade de implementação das medidas técnicas e operacionais para o fiel cumprimento das normas estabelecidas na Legislação de Trânsito vigente, resolve:

Art. 1º O Certificado Registro de Veículo – CRV, com gravame, só será emitido após a efetivação do gravame, no Sistema Nacional de Gravames – SNG, visando o controle eletrônico de inserção de pré-gravames, gravames e respectivas baixas, consoante às disposições estabelecidas na Resolução n° 159 de 22 de abril de 2004 do CONTRAN.

§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se gravames a alienação fiduciária, arrendamento mercantil-leasing, reserva de domínio e penhor de veículos, contratados com instituição financeira, agente financeiro ou empresa credora.

§ 2.º - No caso de alienação fiduciária, o registro do contrato deverá ser anterior à expedição do CRV, não se confundindo com o registro do veículo no RENAVAM.

Art. 2º Será de inteira e exclusiva responsabilidade das instituições financeiras e demais empresas credoras, a veracidade das informações de inclusão de pré-gravames, gravames e liberação dos gravames por meio eletrônico, inexistindo para o DETRAN/DF obrigações sobre a imposição de quaisquer exigências legais junto aos usuários.

§ 1º - Os instrumentos de liberação, desde que emitidos anteriormente à vigência desta Instrução de Serviço, serão aceitos até 31 de dezembro 2006, para fins exclusivos de exclusão/baixa do gravame, respeitada a possibilidade de, em face da nova metodologia, o credor remeter, por meio eletrônico, as informações contidas no referido instrumento.

§ 2º - Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, o proprietário do veículo deverá, obrigatoriamente solicitar ao agente financeiro que proceda a baixa eletrônica do gravame no SNG.

§ 3º Eventuais erros referentes aos dados informativos para inclusão de pré-gravames, gravames ou baixa de gravames, será de responsabilidade exclusiva das instituições financeiras e empresas credoras, importando na obrigatoriedade da emissão de novo Certificado de Registro de Veículo – CRV, correndo por conta das mesmas instituições financeiras e empresas credoras os valores correspondentes aos serviços de correção de dados cadastrais, previstos na tabela de preços do DETRAN/DF.

Art. 3º O disposto nesta Instrução de Serviço, não altera os procedimentos de registro de contratos de alienação fiduciária junto ao Instituto de Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas do Distrito Federal e os Ofícios de Registros de Títulos e Documentos do Distrito Federal – IRTDPJ/DF.

Art. 4º As instituições financeiras e demais empresas credoras, assim como a entidade gerenciadora do SNG, terá 30 (trinta) dias para adequar-se ao disposto nesta Instrução de Serviço.

Art. 5º Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

ANTONIO BOMFIM CARVALHO TELES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 188, seção 1 de 29/09/2006 p. 12, col. 2