SINJ-DF

PORTARIA Nº 97, DE 17 DE AGOSTO DE 2006.

Estabelece normas complementares necessárias à aplicação da Lei nº 3.817, de 08 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a instalação de sistema de filmagem e monitoramento de áreas externas de estabelecimentos financeiros onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário, regulamentada pelo Decreto nº 26.905, de 12 de junho de 2006, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso V, do regimento Interno desta Pasta, aprovado pelo Decreto nº 23.557, de 23 de janeiro de 2003 e em cumprimento ao disposto no artigo 6º do Decreto nº 26.905, de 12 de junho de 2006, resolve:

Art. 1º As normas complementares necessárias à aplicação da Lei n° 3.817, de 08 de fevereiro, que dispõe sobre a instalação de sistema de filmagem e monitoramento de áreas externas de estabelecimentos financeiros onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário, serão regidas por esta Portaria.

Art. 2º Os estabelecimentos financeiros em funcionamento onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário terão o prazo de cento e vinte dias, contados da publicação desta Portaria, para se adequar ao disposto na Lei nº 3.817/06, regulamentada pelo Decreto nº 26.905/06.

§ 1º Os estabelecimentos financeiros referidos no caput compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupanças, suas agências, subagências e seções.

§ 2º Os arquivos com as imagens gravadas deverão permanecer em poder da instituição, à disposição das autoridades, por um prazo mínimo de quinze dias.

§ 3º O disposto no caput aplica-se aos serviços de auto-atendimento instalados em locais diversos do estabelecimento financeiro.

Art. 3º O equipamento de filmagem deverá ser instalado em local que garanta o sigilo de procedimentos regulares do estabelecimento financeiro, ao mesmo tempo em que possibilite a identificação de possíveis criminosos.

Parágrafo Único – A área central alcançada pelo sistema de filmagem deverá ostentar placa com o aviso: “Atenção, você está sendo filmado”.

Art. 4º Ao Núcleo de Controle de Atividades Especiais do Centro Integrado de Operações de Segurança Pública e Defesa Social – NUCAE/CIOSP/SSPDS compete:

I – fiscalizar e aplicar as penalidades previstas na Lei Distrital nº 3.817/06, regulamentada pelo Decreto nº 26.905/06;

II – expedir declaração de regularidade à instituição que comprovar o cumprimento da Lei Distrital nº 3.817/06, visando possibilitar a renovação ou expedição do alvará de funcionamento.

Art. 5º O descumprimento das disposições da Lei 3.817/06 e das disposições de seu regulamento sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I – advertência, a ser aplicada aos estabelecimentos financeiros que desobedecerem ou não se adaptarem às condições estipuladas na Lei Distrital nº 3.817/06 e sua norma regulamentadora;

II – multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser aplicada aos estabelecimentos financeiros que, advertidos, reincidirem no descumprimento ou não regularizarem a falta no prazo de 15 (quinze) dias;

III – interdição do estabelecimento, a ser aplicada aos estabelecimentos financeiros que, multados, não regularizarem a falta ou a desobediência no prazo de 15 (quinze) dias;

Parágrafo Único – Os valores da multa serão reajustados anualmente, com base no Índice Geral de Preços – IGP-M, medido pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que venha a substituí-lo.

Art. 6º A pena de advertência será aplicada quando da ocorrência da primeira infração contendo, detalhadamente, a irregularidade constatada, data e hora, qualificação, assinatura do responsável pelo estabelecimento ou, na sua ausência, de qualquer funcionário que se encontrar no local e assinaturas de, no mínimo, dois supervisores do NUCAE/CIOSP/SSPDS.

Parágrafo único – Não sanada a irregularidade constatada, no prazo de 15 (quinze) dias, será aplicada pena de multa, mediante autuação de processo administrativo.

Art. 7º Caso não recorra da penalidade, o infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para recolher o valor da multa aplicada, à cota da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social no Fundo de Re-equipamento dos Órgãos de Segurança Pública do Distrito Federal, criado pela Lei Distrital nº 1.026, de 05 de fevereiro de 1996 e regulamentado pelo Decreto nº 17.982, de 21 de janeiro de 1997, e apresentar o comprovante do pagamento ao NUCAE/CIOSP/SSPDS.

§ 1º Da pena de multa caberá recurso dirigido à Gerência de Planejamento do Centro Integrado de Operações de Segurança Pública – GEPLAN/CIOSP/SSPDS, devidamente fundamentado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da notificação. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 5 de 21/01/2025)

§ 2º A GEPLAN/CIOSP/SSPDS apreciará o recurso interposto, no prazo de 03 (três) dias úteis, e decidirá fundamentadamente pela confirmação, modificação ou revogação da pena de multa. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 5 de 21/01/2025)

§ 3º O prazo para recolhimento da multa será suspenso a partir da data em que for protocolizado o recurso nesta Secretaria de Estado e voltará a ser computado a partir da data de ciência da decisão proferida pela GEPLAN/CIOSP/SSPDS, por parte do interessado. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 5 de 21/01/2025)

§ 4º As notificações de multa e da decisão do recurso serão dirigidas ao responsável legal pelo estabelecimento ou a qualquer funcionário que se encontrar no local.

§ 5º Improvido o recurso ou inexistente este, o não recolhimento da multa, no prazo anteriormente estipulado, implicará na interdição do estabelecimento, passando a ser considerada a multa dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.

Art. 8º O NUCAE/CIOSP/SSPDS, sempre que necessário, solicitará o apoio da Administração Regional competente, para a interdição do estabelecimento financeiro.

Art. 9º. O NUCAE/CIOSP/SSPDS articular-se-á com a Polícia Civil e Polícia Militar do Distrito Federal, no sentido de promover o fiel cumprimento da Lei Distrital nº 3.817, de 08 de fevereiro de 2006 e sua norma reguladora, recebendo as denúncias de qualquer situação que caracterize o seu descumprimento e promovendo imediatamente a fiscalização necessária.

Art. 10. Ficam aprovados os modelos de Declaração de Regularidade, Notificações de Advertência e Multa e Termo de Interdição constantes dos anexos I, II, III e IV, desta Portaria.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ATHOS COSTA DE FARIA

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 169, seção 1 de 01/09/2006 p. 16, col. 1