SINJ-DF

PORTARIA Nº 05, DE 21 DE JANEIRO DE 2025

Dispõe sobre prazos e instâncias recursais administrativas necessários à execução das Leis e Decretos distritais afetos à fiscalização e controle exercidos pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, por meio do Núcleo de Controle de Atividades Especiais.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 227, incisos II e XV, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 40.079, de 04 de setembro de 2019, resolve:

Art. 1º Os prazos e instâncias recursais administrativas necessários à execução das Leis e Decretos distritais afetos à fiscalização e controle exercidos pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, por meio do Núcleo de Controle de Atividades Especiais da Subsecretaria de Operações Integradas da Secretaria Executiva de Segurança Pública - NUCAE/SOPI/SESP/SSP/DF, contidos na Portaria nº 72, de 16 de junho de 2005, do Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal, na Portaria nº 97, de 17 de agosto de 2006, do Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal, e na Portaria nº 22, de 1º de abril de 2008, do Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, passam a ser os estabelecidos nesta Portaria.

Art. 2º Da autuação imposta pelos agentes de fiscalização do NUCAE caberá Recurso Administrativo dirigido ao Subsecretário de Operações Integradas, que poderá ser interposto pelo autuado no próprio NUCAE, no prazo de 10 dias corridos a contar da data de recebimento do Auto de Infração.

Art. 3º O recurso interpõe-se por meio de requerimento, no qual o recorrente deverá expor os fatos e fundamentos do pedido, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

§ 1º O recurso não terá efeito suspensivo, exceto quando relativo a Auto de Infração e exclusivamente para impedir a cobrança ou inscrição em dívida ativa do débito correspondente.

§ 2º Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, a pedido do recorrente, ou de ofício, dar efeito suspensivo ao recurso.

Art. 4º O Recurso Administrativo, em sede de 1ª instância, será decidido no prazo máximo de 30 dias corridos, a contar da data de sua interposição, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, desde que expressamente motivado pela autoridade competente.

§ 1º Observado o prazo previsto no caput, o Recurso Administrativo será apreciado pelo Chefe do NUCAE, que poderá, fundamentadamente, reconsiderar ou não sua decisão, em até 05 dias corridos.

§ 2º Havendo reconsideração, fundamentadamente, da decisão recorrida, o ato será encaminhado ao Subsecretário de Operações Integradas para homologação.

§ 3º Não reconsiderada, fundamentadamente, a decisão, o Chefe do NUCAE encaminhará o Recurso Administrativo ao Subsecretário de Operações Integradas para análise e decisão no prazo previsto no caput.

Art. 5º O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - perante órgão incompetente;

III - por quem não seja legitimado;

IV - após exaurida a esfera administrativa.

§ 1º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

§ 2º Para efeitos de contagem de prazo, exclui-se da contagem o dia do começo, incluindo-se o do vencimento.

§ 3º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou se este for encerrado antes do horário regulamentar.

Art. 6º Do indeferimento do Recurso Administrativo caberá recurso, em última instância, ao Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, que o recorrente poderá interpor no prazo de 10 dias corridos, a contar da intimação do indeferimento.

Art. 7º A contar da interposição, o Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal terá o prazo de 30 dias corridos para apreciar e decidir, fundamentadamente, o recurso, em última instância.

Art. 8º Exauridas as fases recursais, o processo retornará ao NUCAE para notificação do requerente e execução.

Art. 9º Das decisões proferidas em sede recursal, o requerente será intimado, alternativamente:

I - mediante expediente específico em Processo Eletrônico SEI-GDF;

II - por endereço eletrônico (e-mail);

III - por aplicativo de mensagens instantâneas;

IV - pessoalmente, por servidor competente, provada a intimação pela assinatura do recorrente, de seu mandatário ou preposto.

§ 1º O disposto neste artigo não obsta a utilização de outros meios idôneos admitidos em lei.

§ 2º No caso de recusa de recebimento da intimação, na hipótese do inciso IV, o servidor fará por escrito a respectiva certidão.

§ 3º Não sendo localizado o recorrente para ser notificado, os 10 dias corridos para interposição de recurso em última instância serão contados a partir da data de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF.

Art. 10. Revogam-se os prazos e instâncias recursais previstos:

I - nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 8º da Portaria nº 72, de 16 de junho de 2005, do Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal;

II - nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 7º da Portaria nº 97, de 17 de agosto de 2006, do Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal;

III - no art. 12 e parágrafo único da Portaria nº 22, de 1º de abril de 2008, do Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SANDRO TORRES AVELAR

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 17, seção 1, 2 e 3 de 24/01/2025 p. 12, col. 2