O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso “x” do artigo 204, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 40, de 23 de julho de 2001, Considerando que o Distrito Federal encontra-se habilitado em Gestão Plena do Sistema de Saúde por meio da Portaria GM/MS N° 1122 de 17 de Junho de 2002, publicada no Diário Oficial da União nº 115, de 18 de Junho de 2002 Seção Nº 01 Página 42, em conformidade com a Norma Operacional de Assistência à Saúde - NOAS 01/02, e desta forma detém a responsabilidade da direção única do Sistema Único de Saúde - SUS em nível estadual, conforme o artigo 198, Inciso I da Constituição Federal e Art 9°, Inciso III da Lei n° 8.080, de 28 de dezembro de 1990; Considerando que a integralidade na atenção à saúde é um dos princípios fundamentais do SUS, conforme o artigo 198, Inciso II da Constituição Federal e Art 7°, Inciso II da Lei n° 8.080, de 28 de dezembro de 1990; Considerando ainda o disposto nos Artigos 15, incisos I, XI, XIII, XXI; Art.18, incisos I, II, XI e Art.22, da Lei 8.080, de 28 de dezembro de 1990, referentes às competências e atribuições das esferas gestoras do SUS e à relação com os serviços privados de assistência à saúde; Considerando as disposições da Norma Operacional da Assistência à Saúde/NOAS-SUS 2001/2002 que define regulação assistencial como a “disponibilização da alternativa assistencial mais adequada à necessidade do cidadão, de forma equânime, ordenada, oportuna e qualificada”, que “deverá ser efetivada por meio de complexos reguladores que congreguem unidades de trabalho responsáveis pela regulação das urgências, consultas, leitos e outros que se fizerem necessários”; Considerando a necessidade de normatizar os critérios de encaminhamento e internação de pacientes atendidos pelo SUS do Distrito Federal, organizando os serviços emergenciais e eletivos, e estruturando uma rede hierarquizada e referenciada de assistência, de forma a garantir acesso amplo e qualificado conforme o nível de complexidade requerido; Considerando a crescente necessidade de acesso a leitos de internação em Unidades de Terapia Intensiva -UTI, nas especialidades Neonatal, Pediátrica e Adulto, verificada no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF; Considerando que a UTI Neonatal é aquela destinada a pacientes com faixa etária abaixo de 29 dias; a UTI Pediátrica é aquela destinada a pacientes com faixa etária entre 29 dias e 13 anos, 11meses e 29 dias e a UTI Adulto é aquela destinada a pacientes com faixa etária acima de 14 anos, resolve:
Art. 1º - Criar, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a Central de Regulação de Internação Hospitalar da SES/DF - CRIH, a qual será responsável pela regulação dos leitos hospitalares dos estabelecimentos assistenciais de saúde do DF, vinculados ao SUS, sejam próprios, conveniados ou contratados.
Parágrafo Único – A CRIH estará subordinada a Gerência de Regulação e Controle de Serviços de Saúde – GERES, da Diretoria de Controle e Avaliação de Serviços de Saúde – DICOAS, da Subsecretaria de Planejamento e Políticas de Saúde – SUPLAN/SES.
Art. 2º - Determinar, como objeto imediato de regulação da CRIH da SES/DF, a totalidade dos leitos de Terapia Intensiva Neonatal, Pediátrica e Adulto, dos hospitais da rede própria, conveniada ou contratada pela SES/DF, localizados no Distrito Federal.
Art. 3º - Definir a seguinte estrutura para o pleno funcionamento da CRIH da SES/DF: (Artigo revogado pelo(a) Portaria 199 de 06/08/2015)
I - A CRIH da SES/DF funcionará, ininterruptamente, durante 24 horas por dia, sete dias por semana e ficará sediada no Call Center/CODEPLAN; (Inciso revogado pelo(a) Portaria 199 de 06/08/2015)
II - A equipe mínima de profissionais necessária ao funcionamento diário da CRIH, para regulação de leitos de UTI Neonatal, Pediátrica e Adulto, deverá ser composta de: 02 médicos reguladores; 01 controlador - profissional de nível superior em enfermagem e equipe de supervisão - médicos supervisores. (Inciso revogado pelo(a) Portaria 199 de 06/08/2015)
Art. 4º – Definir as atribuições da equipe da CRIH da SES/DF, com vistas à regulação dos leitos de UTI Neonatal, Pediátrica e Adulto:
I - Aos médicos reguladores caberá: a. Analisar os formulários - Solicitação de Internação Hospitalar – Anexo I; b. Solicitar, quando as informações forem insuficientes e sempre que necessário, a complementação de dados constantes no formulário - Solicitação de Internação Hospitalar; c. Autorizar a internação dos pacientes que atenderem aos critérios de priorização para a admissão em UTI.
II - Aos controladores caberá:
a) Monitorar a ocupação dos leitos de UTI e controlar a atualização das informações de todas as internações sob regulação a cada 06 horas, ou sempre que necessário;
b) Acompanhar o tempo de permanência hospitalar para cada internação, com base nos parâmetros estabelecidos pelo Sistema de Informações Hospitalares - SIH do Ministério da Saúde;
c) Monitorar as transferências intra e inter-hospitalares.
III - À equipe de supervisão caberá:
a) Visitar as Unidades Executantes para acompanhar o tratamento dos pacientes internados nas unidades de terapia intensiva;
b) Autorizar, previamente, as solicitações de procedimentos e medicamentos de alto-custo para os pacientes internados nas unidades de terapia intensiva;
c) Solicitar, compulsoriamente, a transferência de pacientes internados nas unidades de terapia intensiva dos estabelecimentos assistenciais de saúde contratados para os hospitais da rede SES/DF e conveniados;
d) Subsidiar a CRIH com informações sobre os pacientes internados nas Unidades Executantes e Solicitantes.
Art. 5º - Determinar que a CRIH da SES/DF, com referência à regulação de leitos de UTI Neonatal, Pediátrica e Adulto, para o pleno exercício de suas competências e desenvolvimento de suas ações, poderá:
I - orientar as diretorias dos hospitais próprios, conveniados ou contratados da SES/DF à adoção de medidas administrativas e assistenciais necessárias ao funcionamento da rede de assistência ao paciente gravemente enfermo e que necessitem de internação em UTI;
II - remanejar pacientes, de maneira a garantir a melhor alternativa terapêutica assistencial ao paciente gravemente enfermo;
III - redefinir prioridades assistenciais dos serviços de saúde, de maneira a garantir a assistência ao paciente gravemente enfermo e internado em UTI, podendo, se necessário, postergar a execução de procedimentos eletivos.
Art. 6° - Definir como Unidades Solicitantes os estabelecimentos assistenciais de saúde vinculados ao SUS responsáveis por qualquer solicitação de internação em leitos hospitalares.
Art. 7º – Definir as principais atribuições das Unidades Solicitantes:
I – Caberá ao médico assistente:
a) preencher, para toda solicitação de internação em leitos de UTI, o formulário - Solicitação de Internação Hospitalar –Modelo/SES 9201-Código 201.181, em duas vias, a primeira, de cor branca, deverá ser encaminhada ao Núcleo de Internação e Alta - NIA e a segunda via, de cor amarela, deverá ser arquivada no prontuário do paciente; (Alínea revogado pelo(a) Portaria 199 de 06/08/2015)
b) fornecer informações complementares referente ao quadro do paciente, quando solicitado pelo médico regulador, via sistema ou telefone;
c) assegurar a remoção do paciente para a unidade referenciada pela CRIH. (Alínea revogado pelo(a) Portaria 199 de 06/08/2015)
II - Caberá aos Núcleos de Internação e Alta – NIA e Chefias de Equipe: (Inciso revogado pelo(a) Portaria 199 de 06/08/2015)
a) inserir, no sistema informacional de regulação os dados constantes no formulário - Solicitação de Internação Hospitalar; (Alínea revogado pelo(a) Portaria 199 de 06/08/2015)
b) encaminhar à CRIH, via fax, o formulário - Solicitação de Internação Hospitalar, quando ocorrer a inoperância do sistema informacional de regulação; (Alínea revogado pelo(a) Portaria 199 de 06/08/2015)
c) acompanhar a solicitação de internação hospitalar de seu estabelecimento de saúde; (Alínea revogado pelo(a) Portaria 199 de 06/08/2015)
d) informar ao médico assistente, ou a unidade de internação do paciente, a resposta da solicitação. (Alínea revogado pelo(a) Portaria 199 de 06/08/2015)
Art. 8° - Definir como Unidades Executantes os estabelecimentos assistenciais de saúde vinculados ao SUS responsáveis pela disponibilização dos leitos hospitalares.
Art. 9º - Definir as principais atribuições das Unidades Executantes:
I - Confirmar no sistema informacional de regulação a reserva do leito realizada pelo médico regulador;
II - Receber o paciente encaminhado pela CRIH e proceder a sua internação no sistema;
III - Manter atualizado o mapa de leitos do sistema informacional de regulação;
IV - Informar as condições do leito – bloqueado, ocupado, vago e reservado, à CRIH a cada 06 horas, ou sempre que necessário;
V - Enviar relatório médico à CRIH solicitando a prorrogação da internação quando o tempo médio de permanência exceder o preconizado pelo Sistema de Informação Hospitalar – SIH do Ministério da Saúde;
VI - Autorizar a transferência de pacientes em leitos de UTI dos estabelecimentos assistenciais de saúde contratados para os públicos ou conveniados, quando houver disponibilidade de vaga.
Art. 10° - Estabelecer que o fluxo operacional da Central de Regulação de Internação Hospitalar –CRIH da SES/DF obedecerá às seguintes determinações:
I - Todas as solicitações de internação em leitos de UTI Neonatal, Pediátrica e Adulto deverão ser feitas, via Central de Regulação de Internação Hospitalar da SES/DF, utilizando o formulário - Solicitação de Internação Hospitalar, Modelo/SES 9201-Código 201.181; (Inciso revogado pelo(a) Portaria 199 de 06/08/2015)
II - O formulário - Solicitação de Internação Hospitalar, não substitui ou exclui nenhum outro documento utilizado na internação hospitalar para fins estatísticos ou de faturamento.
Art. 11° - Estabelecer que toda solicitação, autorização e pagamento das internações hospitalares na rede SES/DF ficam condicionados ao fiel cumprimento do contido nesta Portaria.
Art. 12° - Estabelecer que as diretrizes para admissão, internação, alta e transferência de pacientes, na rede SES/DF, obedecerão aos critérios técnicos estabelecidos pelas Coordenações Técnicas de Unidades de terapia Intensiva neonatal, pediatria e adulto da SES/DF.
Art. 13º - Definir que caberá ao SAMU o transporte inter-hospitalar de pacientes que necessitem de internação nas unidades de terapia intensiva conforme determina a Portaria GM/MS nº 2.408, de 05 de novembro de 2002.
Art. 14º - Definir que o processo de regulação de internação hospitalar da SES/DF obedecerá aos princípios do SUS, bem como, estabelecerá mecanismos dinâmicos, portanto passíveis de alterações, para disponibilizar aos usuários do SUS a melhor alternativa terapêutica.
Art. 15° – Divulgar as diretrizes e critérios para admissão e alta das unidades de terapia intensiva, bem como disponibilizar o formulário – Solicitação de Internação Hospitalar no site: www.saude.df.gov.br . (Artigo revogado pelo(a) Portaria 199 de 06/08/2015)
Art. 16º - O não cumprimento do disposto nesta Portaria estará sujeito às sanções administrativas previstas aos servidores públicos.
Art. 17º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ GERALDO MACIEL
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 168, seção 1 de 31/08/2006 p. 14, col. 1