SINJ-DF

PORTARIA N° 72, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020

Disciplina as ações fiscais dos servidores lotados nas unidades de fiscalização da SECRETARIA DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL – DF LEGAL.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL – DF LEGAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, parágrafo único, do art. 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal e, em observância aos incisos II e III do art. 73 do Regimento Interno aprovado pela Portaria 65, de 25 de setembro de 2020, c/c os incisos I, V, VI e X do artigo 3º da Lei nº 6.302, de 16 de maio de 2019,

Considerando a crescente demanda por fiscalização dos espaços públicos e a necessidade de organização dos órgãos e entidades do Estado com o objetivo de atender de forma mais eficiente aos anseios da população;

Considerando o princípio da continuidade do serviço público, consistente em ações fiscais que visam garantir o uso adequado e regular dos espaços públicos no Distrito Federal;

Considerando a necessidade de aprimorar as ações de polícia administrativa, por meio do planejamento em todos os níveis organizacionais da SECRETARIA DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL – DF LEGAL, resolve:

Art. 1° Disciplinar as ações fiscais de servidores lotados das unidades de fiscalização da SECRETARIA DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL – DF LEGAL, sobre meios de propaganda em vias, espaços e logradouros públicos.

Art. 2° Determinar que as ações fiscais sobre publicidade e propaganda veiculada por faixas, cartazes, banners/wind banners e cavaletes instalados irregularmente em espaços, vias e logradouros públicos no âmbito do Distrito Federal, sejam realizadas, concorrentemente, por Inspetores Fiscais de Atividades Urbanas.

Parágrafo Único. As ações fiscais devem ser executadas com base nas Leis 3.035 e 3.036, ambas de 18 de julho de 2002, que dispõem sobre os Planos Diretores de Publicidade do Distrito Federal, com vistas a coibir a instalação de faixas, banners/wind banners, cartazes e cavaletes irregulares, nos limites da competência estabelecida no art. 10, inciso V da Lei nº. 4.464, de 15 de janeiro de 2010.

Art. 3° As ações fiscais sobre os demais meios de propaganda, regulares ou irregulares, em área pública ou privada, serão realizadas, privativamente, por Auditores Fiscais de Atividades Urbanas, da especialidade Atividades Econômicas.

Parágrafo Único. As ações fiscais devem ser executadas com base nas Leis 3.035 e 3.036, ambas de 18 de julho de 2002, que dispõem sobre os Planos Diretores de Publicidade do Distrito Federal, nos limites das competências estabelecidas nos artigos, 2º e 5º, inciso IV da Lei nº. 2.706, de 27 de abril de 2001.

Art. 4° Determinar que as Instruções de Serviço das chefias imediatas contenham as informações mínimas necessárias à perfeita execução das ações fiscais individuais decorrentes do exercício das atribuições legais.

Art. 5° Determinar que somente sejam prestadas informações referentes às ações fiscais quando solicitadas oficialmente, por escrito, ao Subsecretário ou Coordenador responsável após avaliação da sua regularidade, necessidade e oportunidade.

Art. 6° O não cumprimento justificado desta portaria acarretará a instauração de procedimento apuratório pela Corregedoria e, Controle Interno da SECRETARIA DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL – DF LEGAL.

Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

CRISTIANO MANGUEIRA DE SOUSA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 198 de 19/10/2020 p. 7, col. 1