SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 6 de 13/01/2022

Legislação Correlata - Instrução 3 de 22/02/2022

Legislação Correlata - Instrução Normativa 6 de 09/04/2022

Legislação Correlata - Portaria 27 de 09/02/2023

Legislação Correlata - Portaria 4 de 04/01/2024

LEI Nº 3.036, DE 18 DE JULHO DE 2002

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 27195 de 31/08/2006

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 29413 de 20/08/2008

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO OBJETO DA LEI

Art. 1° O Plano Diretor de Publicidade é o instrumento básico que orientará a instalação dos meios de propaganda nas Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI - RA, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII.

Art. 1º O Plano Diretor de Publicidade é o instrumento básico que orienta a instalação dos meios de propaganda nas Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV, Riacho Fundo – RA XVII, Águas Claras – RA XX, Riacho Fundo II – RA XXI, Varjão – RA XXIII, SCIA/Estrutural – RA XXV, Sobradinho II – RA XXVI, Itapoã – RA XXVIII, SIA – RA XXIX, Vicente Pires – RA XXX e Arniqueiras – RA XXXIII. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7059 de 05/01/2022)

Art. 2° Reger-se-ão por legislação específica:

I - as propagandas veiculadas em radiodifusão, livros, jornais e outros periódicos, panfletos e internet;

II - a propaganda eleitoral;

III – a propaganda colocada na fuselagem de veículos, trailers, reboques, aeronaves e embarcações;

IV - os meios de sinalização compostos pela sinalização de trânsito, sinalização oficial e sinalização relativa à edificação.

Art. 3° Integram esta Lei os Anexos I a XIV relativos aos parâmetros máximos especificados para os meios de propaganda.

Art. 4° Constituem objetivos do Plano Diretor de Publicidade:

I - manter a estética da paisagem urbana por meio do ordenamento da publicidade;

II - ordenar os meios de publicidade no espaço urbano considerando as particularidades de cada Região Administrativa;

III - estabelecer parâmetros para instalação de meios de propaganda objetivando evitar os abusos e a sobreposição dos mesmos;

IV - normatizar a utilização de meios de publicidade em área pública, de forma a evitar prejuízos quanto à circulação de veículos e pedestres;

V - preservar a visibilidade do horizonte, característica fundamental na concepção da cidade.

CAPÍTULO II

DA CONCEITUAÇÃO

Art. 5° Para os efeitos desta Lei, ficam estabelecidos os seguintes conceitos:

I - altura da edificação: medida em metros entre o ponto definido como cota de soleira e o ponto mais alto da edificação, observadas as normas de edificação, uso e ocupação do solo específicas e os Planos Diretores locais - PDL;

II - área pública: área destinada a sistemas de circulação de veículos e pedestres e aos espaços livres de uso público, incluindo as faixas de domínio de rodovias e ferrovias;

III - área máxima de exposição: área medida em metros quadrados da superfície destinada à colocação da mensagem publicitária;

IV - área total de exposição dos meios de propaganda: somatório de todas as áreas máximas de exposição;

V - campanha de interesse público: publicidade ou propaganda realizada pelo Poder Público ou em parceria com este, de caráter educativo, informativo ou de orientação social;

VI - castelo d’água: construção elevada, isolada da edificação, destinada a reservatório de água;

VII - cercamento: elemento de vedação, construído nos limites das propriedades confrontantes com particulares ou domínio público;

VIII - emblemas: insígnia, símbolo, alegoria, representação, distintivo, divisa militar, símbolo de um conceito ou sentimento;

IX - empena cega: fachada de edificação sem janelas ou aberturas;

X - eventos: atividades culturais, religiosas, educativas e de lazer, de caráter temporário, abertas à população em áreas públicas ou privadas;

XI - faixa: meio de propaganda feito de tecido, destinado à pintura de publicidade ou propaganda visual ou ainda de manifestação de apoio, protesto, apelo ou solidariedade;

XII - faixa de domínio: superfície lindeira às vias e rodovias, delimitada por lei específica e sob jurisdição do órgão competente com circunscrição sobre a mesma;

XIII - galeria: passagem coberta, destinada à circulação de pedestres que se estende interna ou externamente à edificação;

XIV - identificação: elemento de informação visual que identifica através do nome, denominação, logotipos, emblemas os bens públicos ou privados e pontos turísticos;

XV - logomarca: desenho que simboliza e identifica graficamente uma empresa ou instituição;

XVI - logradouro público: toda parte pública da superfície urbana não constituída por unidade imobiliária, destinada ao uso da coletividade e à circulação de veículos e pedestres, incluindo as faixas de domínio de ferrovias, rodovias e/ou espaço aéreo;

XVII - marquise: cobertura em balanço, ou não, na parte externa de uma edificação, destinada à proteção de fachada ou a abrigo de pedestres;

XVIII - meios de propaganda: todos os elementos visuais utilizados para a divulgação de produtos, serviços, marcas, promoções e eventos, bem como para a identificação de bens públicos e privados;

XIX - meios de publicidade: conjunto formado pelos meios de propaganda e meios de sinalização;

XX - meios de sinalização: todos aqueles destinados a informar os usuários a respeito de endereçamento ou fluxo de tráfego;

XXI - mobiliário urbano: todos os objetos, elementos e pequenas construções integrantes da paisagem urbana, implantados mediante outorga do Poder Público, em espaços públicos;

XXII - patrimônio cultural: bem de natureza material ou imaterial, tomado individualmente ou em conjunto, de valor histórico e cultural, cuja preservação assegure ao cidadão o direito à memória;

XXIII - patrocinador: pessoa física ou jurídica que financia ou presta apoio financeiro para realização de eventos abertos ao público ou para a instalação de meios de propaganda;

XXIV - placa de identificação dos profissionais da obra: identificação exigida por legislação do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA;

XXV - propaganda inclinada à edificação: quando a superfície do meio de propaganda apresentar angulação diferente de 90° (noventa graus) ou 180° (cento e oitenta graus) em relação à superfície na qual está afixada;

XXVI - propaganda paralela à edificação: quando a superfície do meio de propaganda possuir distância da edificação igual em toda a sua extensão;

XXVII - propaganda perpendicular à edificação: quando a maior metragem linear de sua superfície formar ângulo de 90° (noventa graus) em relação à edificação;

XXVIII - sinalização oficial: meios de publicidade destinados a informar aos usuários sobre o endereçamento da cidade como: nomenclatura de vias, endereçamento de setores, quadras, lotes e projeções, relativos a bens públicos e privados;

XXIX - sinalização relativa à edificação: meios de propaganda destinados a informar os usuários sobre fluxo ou percurso a ser seguido como entrada e saída de veículos; entrada de funcionários e visitantes; local de carga e descarga; circulação de pedestres e veículos; vagas de estacionamento para pessoas portadoras de necessidades especiais, veículos oficiais, ambulâncias ou corpo de bombeiros;

XXX – tapume: proteção provisória feita em madeira ou outros materiais, destinada a limitar a área necessária para a construção de uma edificação;

XXXI – toldos: cobertura de lona ou de outro material destinada a abrigar do sol e da chuva;

XXXII – tombamento: instrumento jurídico de competência do poder Público Federal, estadual, municipal e distrital destinado a preservar de dano, descaracterização, perda ou destruição, os bens culturais de valor histórico, artístico, arquitetônico, ambiental e arqueológico, em conformidade com o que estabelece a Constituição Federal e legislação específica;

XXXIII – uso coletivo: também denominado uso institucional ou comunitário, refere-se à utilização de determinado espaço físico por um grupo ou coletividade em atividades de natureza administrativa, cultural, esportiva, recreativa, educacional, social, religiosa ou de saúde.

CAPÍTULO III

DA PROPAGANDA

Art. 6° São considerados meios de propaganda, os elementos visuais utilizados para:

I - divulgação de produtos, serviços, marcas, promoções e eventos;

II - identificação de:

a) pontos turísticos;

b) bens públicos ou privados.

Art. 7° Os meios de propaganda são classificados em função de sua:

I - fixação;

II - iluminação;

III - dimensão.

Art. 8° Quanto ao local de fixação, os meios de propaganda podem ser:

I - fixos na edificação:

a) no térreo;

b) nos pavimentos superiores, incluindo torre de circulação vertical;

c) nas empenas cegas;

d) em marquises;

e) em galerias;

f) em toldos;

g) em castelos d’água e silos;

h) no cercamento.

II - fixos no solo:

a) em área pública;

b) no interior do lote;

III - fixos em bens móveis:

a) em equipamentos utilizados nas atividades de ambulante.

IV - fixos em mobiliário urbano.

§ 1° Aplicam-se, para efeitos desta Lei, aos balões de eventos fixos no solo as regras referentes aos bens móveis.

§ 2° Os meios de propaganda na edificação podem ser afixados de forma:

a) paralela;

b) inclinada;

c) perpendicular.

Art. 9° Os meios de propaganda afixados na edificação nos locais estabelecidos no art. 8°, inciso I, poderão veicular os seguintes tipos de propaganda:

I - identificação do edifício, dos órgãos ou entidades instalados na edificação;

II - identificação do estabelecimento, instalado na edificação, com ou sem patrocinador;

III - identificação coletiva dos estabelecimentos instalados na edificação;

IV - propaganda relativa a promoções e eventos a serem realizados no local.

V - propaganda para divulgação de produtos, marcas e serviços.

Art. 10. Os meios de propaganda fixos no solo em área pública ou no interior do lote poderão veicular os seguintes tipos de propaganda:

I - identificação do edifício, dos órgãos ou entidades instalados na edificação;

II - identificação do estabelecimento, instalado na edificação, com ou sem patrocinador;

III - identificação coletiva dos estabelecimentos instalados na edificação;

IV - divulgação de produtos, serviços, marcas e promoções;

V - divulgação de eventos realizados no local;

VI - placas de identificação obrigatórias por legislação específica.

Art. 11. Os meios de propaga nda fixos na edificação ou no solo serão classificados quanto à sua iluminação em:

I - sem iluminação;

II - iluminado: quando a fonte luminosa do meio de propaganda for um foco de luz a ele dirigido;

III - luminoso: quando a fonte luminosa for parte integrante do meio de propaganda com ou sem alternância de movimento;

IV - virtual: quando a mensagem publicitária for projetada em superfície visível de logradouro público.

Art. 12. Os meios de propaganda fixos no solo serão classificados, quanto à sua dimensão, em:

I - de pequeno porte: aquele que possua uma área total de exposição não superior a 6m² (seis metros quadrados) e altura máxima de 4m (quatro metros);

II - de médio porte: aquele que possua uma área total de exposição acima de 6m² (seis metros quadrados) e inferior ou igual a 20m² (vinte metros quadrados) e altura máxima de 6m (seis metros);

III - de grande porte: aquele que possua uma área total de exposição acima de 20m² (vinte metros quadrados) e inferior ou igual a 35m² (trinta e cinco metros quadrados) e altura máxima de 10m (dez metros);

IV - especial: aquele que possua uma área total de exposição acima de 35m² (trinta e cinco metros quadrados) e inferior ou igual a 70m² (setenta metros quadrados) e altura máxima de 12m (doze metros).

IV – especial: aquele que possua área total de exposição superior a 35 metros quadrados e inferior ou igual a 70 metros quadrados e altura máxima de 14 metros. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7059 de 05/01/2022)

§ 1° Para os meios de propaganda de dimensão especial fixos no solo a área máxima de exposição de cada face não poderá ultrapassar 35m² (trinta e cinco metros quadrados).

§ 1º Para os meios de dimensão especial fixos no solo, a área máxima de exposição da face não pode ultrapassar 60 metros quadrados. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7059 de 05/01/2022)

§ 2° A altura máxima dos meios de propaganda será contada a partir da base de fixação da haste, incluindo seu comprimento.

§ 3° Não se aplica o disposto neste artigo aos meios de propaganda já instalados, devidamente licenciados.

Art. 13. Os meios de propaganda instalados no solo deverão conter, no mínimo, o nome e telefone da empresa responsável por sua instalação.

Parágrafo único. Ainda que instalado pelo próprio anunciante, é obrigatória a informação prevista neste artigo.

CAPÍTULO IV

DA PROPAGANDA E SEUS PARÂMETROS

Seção I

Dos Parâmetros Máximos

Art. 14. A instalação dos meios de propaganda fica condicionada aos parâmetros máximos definidos nesta Lei.

§ 1° A definição da fixação, iluminação, distanciamento, quantidade, porte e demais parâmetros necessários será observada conforme o disposto nesta Lei e seus Anexos.

§ 2° A indicação da localização individual dos engenhos publicitários, quando em área pública, será feita pelo órgão responsável pela jurisdição da área onde o ponto for alocado.

§ 3° Na regulamentação da presente Lei pelo Poder Público, serão observados os Planos Diretores Locais, as normas de edificação, uso e ocupação do solo e as características físicas da área.

§ 4° Nos casos de áreas ou bens tombados localizados nas Regiões Administrativas de que trata esta Lei, a regulamentação prevista no parágrafo anterior, caso seja considerado necessário pela autoridade competente, será submetida à apreciação dos órgãos de proteção ao patrimônio local e federal e do órgão competente de planejamento urbano.

Seção II

Em Lotes ou Projeções Edificados de Uso Comercial de Bens e Serviços, Industrial ou Coletivo, também denominado Institucional ou Comunitário para os Meios de Propaganda Fixos em Edificação

Art. 15. Os parâmetros para instalação de meios de propaganda em edificações de uso comercial de bens e serviços, industrial ou coletivo, também denominado institucional ou comunitário são os constantes do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. Nos lotes ou projeções edificados cujos usos e locais de fixação sejam os estabelecidos nesta Seção serão permitidos os meios de propaganda definidos no art. 9°.

Seção III

Em Lotes Edificados de Uso Comercial de Bens e Serviços, Industrial ou Coletivo, também denominado Institucional ou Comunitário para os Meios de Propaganda Fixos no Solo

Art. 16. Os parâmetros para instalação de meios de propaganda diretamente no solo ou por haste de sustentação, no interior do lote, são os constantes do Anexo II desta Lei, respeitado o seguinte:

I - nos lotes ou projeções edificados, cujos usos e locais de fixação sejam os estabelecidos nesta Seção serão permitidos os meios de propaganda definidos no art. 10;

II - a altura do meio de propaganda não poderá ultrapassar a altura máxima da edificação estabelecida nas normas de edificação, uso e ocupação do solo específicas e nos Planos Diretores Locais - PDL.

Seção IV

Em Área Pública para os Meios de Propaganda Fixos no Solo

Art. 17. Os parâmetros para instalação de meios de propaganda diretamente no solo ou por haste de sustentação em área pública são os constantes do Anexo III desta Lei, respeitado o disposto nesta Seção.

Art. 18. Quando os meios de propaganda estiverem instalados numa distância máxima de 10m (dez metros) das divisas dos lotes, estes somente poderão veicular propaganda relativa a:

I - identificação do edifício, dos órgãos ou entidades instalados na edificação;

II - identificação do estabelecimento instalado na edificação, com ou sem patrocinador;

III - identificação coletiva dos estabelecimentos instalados na edificação, com ou sem patrocinador.

Parágrafo único. Os meios de propaganda de que trata este artigo poderão ser de pequeno ou médio porte, sendo que para o último, a área máxima de exposição de cada face deverá ser no máximo de 10m² (dez metros quadrados).

Art. 19. Em caráter excepcional, considerando a inexistência ou insuficiência de área verde e as características físicas da área pública, poderá ser instalado meio de propaganda:

I - na circulação de pedestres, devendo, neste caso, ser respeitada a circulação mínima livre de 1,10m (um metro e dez centímetros) de raio em relação à haste deste meio e altura livre mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) em relação ao nível do piso;

II - no estacionamento público, respeitada a altura livre mínima de 4m (quatro metros) em relação ao nível do piso do estacionamento.

Parágrafo único. Os meios de propaganda de que trata este artigo serão alocados pelo órgão responsável pela área urbana.

Art. 20. A instalação de meio de propaganda ao longo das faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal deverá ser definida por meio de um Plano de Ocupação, elaborado, conjuntamente, pelo órgão responsável pelo Sistema Rodoviário do Distrito Federal, pelo órgão responsável pela administração da área urbana e pelo órgão central do sistema de planejamento urbano de acordo com esta Lei.

Parágrafo único. O Plano de Ocupação de que trata este artigo deverá respeitar o espaçamento mínimo entre os meios de propaganda de 100m (cem metros), quando localizados na mesma margem da rodovia.

Art. 21. Será permitida a veiculação de meio de propaganda, fixado nos suportes de sinalização de nomenclatura de vias, setores ou quadras, conforme definido no anexo XII.

Seção V

Em Lotes ou Projeções Edificados de Uso Residencial do Tipo Habitação Coletiva para Meios de Propaganda Fixos em Edificação

Art. 22. Os parâmetros para instalação de meios de propaganda em edificações de uso residencial do tipo habitação coletiva são os constantes do anexo IV desta Lei, respeitado o seguinte:

I - serão permitidos apenas os meios de propaganda utilizados para identificação do edifício ou sinalização oficial;

II - não será admitido o tipo luminoso e virtual.

Seção VI

Em Lotes Edificados de Uso Residencial Habitação Unifamiliar com Alvará de Funcionamento a Título Precário para Meios de Propaganda Fixos em Edificação e no Solo

Art. 23. Os parâmetros para a instalação de meios de propaganda fixos na edificação ou no solo em habitações de uso residencial unifamiliar com alvará de funcionamento deverão respeitar o disposto no anexo V desta Lei.

Parágrafo único. Os parâmetros estabelecidos nesta Seção não se aplicam às cidades que já possuam Plano Diretor Local aprovado.

Seção VII

Em Canteiros de Obras de Lotes ou Projeções de Uso Comercial de Bens e Serviços, Industrial, Coletivo, também denominado Institucional ou Comunitário, e Residencial do Tipo Habitação Coletiva para os Meios de Propaganda Fixos em Edificação ou no Solo

Art. 24. Os parâmetros para instalação de meios de propaganda em canteiros de obras de uso comercial de bens e serviços, industrial, coletivo, também denominado institucional ou comunitário, e residencial do tipo habitação coletiva são os constantes do Anexo VI desta Lei.

Parágrafo único. Para os meios de propaganda fixos na edificação não será permitida a forma de fixação perpendicular e luminosa.

Art. 25. Os meios de propaganda de que trata esta Seção poderão divulgar:

I - informações sobre o empreendimento ali em construção;

II - placas de identificação dos profissionais da obra;

III - identificação das empresas prestadoras de serviços no empreendimento.

IV - produtos, marcas e serviços.

Art. 26. Os meios de propaganda instalados a que se refere esta Seção deverão ser removidos juntamente com o canteiro de obras.

§ 1° Após a retirada do canteiro de obras, somente será permitida a veiculação de propaganda por meio de faixas fixas na edificação, referente à comercialização das unidades imobiliárias ali estabelecidas, por um período máximo de seis meses contados a partir da data de expedição da carta de habite-se.

§ 2° As faixas de que trata o parágrafo anterior não poderão ter área de exposição superior a 2m² (dois metros quadrados).

Seção VIII

Em Estande de Vendas de Lotes ou Projeções de Uso Comercial de Bens e Serviços, Industrial, Coletivo, também denominado Institucional ou Comunitário, e Residencial do Tipo Habitação Unifamiliar e Coletiva para Meios de Propaganda Fixos em Edificação ou no Solo

Art. 27. Os parâmetros para instalação de meios de propaganda em estandes de vendas de lotes ou projeções de uso comercial de bens e serviços, industrial, coletivo, também denominado institucional ou comunitário e residencial do tipo habitação unifamiliar e coletiva são os constantes do Anexo VII desta Lei.

§ 1° Os meios de propaganda de que trata esta Seção somente poderão divulgar informações sobre os empreendimentos comercializados no local;

§ 2° Para os meios de propaganda fixos na edificação não será permitida a forma de fixação perpendicular, luminosa e virtual.

Seção IX

Em Canteiros de Obras de Lotes de Uso Residencial do Tipo Habitação Unifamiliar para Meios de Propaganda Fixos em Edificação ou no Solo

Art. 28. Os parâmetros para instalação de meios de propaganda em canteiro de obras de uso residencial do tipo habitação unifamiliar são os constantes do anexo VIII desta Lei.

Art. 29. Os meios de propaganda de que trata esta Seção poderão divulgar:

I - informações sobre o empreendimento em construção;

II - placas de identificação dos profissionais da obra;

III - identificação das empresas prestadoras de serviços no empreendimento.

Art. 30. Os meios de propaganda instalados a que se refere esta Seção deverão ser removidos juntamente com o canteiro de obras.

§ 1° Após a retirada do canteiro de obras, somente será permitida a veiculação de propaganda por meio de faixas fixas na edificação, referente à comercialização da unidade imobiliária estabelecida no local, por um período máximo de seis meses contados a partir da data de expedição da carta de habite-se.

§ 2° As faixas de que trata o parágrafo anterior não poderão ter área de exposição superior a 2m² (dois metros quadrados).

Seção X

Em Lotes ou Projeções não Edificados de Uso Comercial de Bens e Serviços, Industrial, Coletivo, também denominado Institucional ou Comunitário e Residencial do Tipo Habitação Coletiva para os Meios de Propaganda Fixos no Solo

Art. 31. Os parâmetros para instalação de meios de propaganda no interior de lotes ou projeções não edificadas de uso comercial de bens e serviços, industrial, coletivo, também denominado institucional ou comunitário e residencial do tipo habitação coletiva são os constantes do anexo IX desta Lei.

Parágrafo único. Os meios de propaganda de que trata este artigo poderão ser utilizados para divulgação de produtos, serviços, marcas, promoções e eventos, bem como para divulgação dos empreendimentos a serem instalados no local.

Seção XI

Em Postos de Abastecimento de Combustíveis para Meios de Propaganda Fixos em Edificação e no Solo

Art. 32. Os parâmetros para instalação de meios de propaganda em postos de abastecimento de combustíveis são os constantes do anexo X desta Lei.

§ 1° Os meios de propaganda de que trata este artigo poderão ser utilizados para identificação do estabelecimento, bandeira, preços ou outra informação que a legislação específica assim o determine.

§ 2° Para os meios de propaganda fixos no solo não será permitido o porte especial.

Seção XII

Em Faixas Afixadas na Edificação ou no Solo

Art. 33. Os parâmetros para implantação de faixas fixas na edificação ou no solo são os constantes do anexo XI desta Lei.

Art. 34. A instalação de faixas na edificação poderá ser:

I - de identificação provisória da edificação, até a instalação de propaganda definitiva;

II - alusiva a promoções em curso da mesma;

III - destinada à venda de unidades imobiliárias;

IV - alusiva a produtos ou serviços oferecidos no estabelecimento;

V - alusiva a eventos devidamente autorizados

Art. 35. Os locais para instalação de faixas no solo, em área pública, serão definidos quando da regulamentação desta Lei, pelo órgão responsável pela administração da área urbana tendo caráter temporário.

Parágrafo único. Nos locais a serem definidos poderão ser veiculadas propagandas relativas a campanhas de interesse público bem como divulgar produtos, marcas, serviços, promoções e eventos, respeitado o disposto nesta Lei.

Seção XIII

Em Mobiliário Urbano

Art. 36. Os parâmetros para implantação de meios de propaganda em mobiliário urbano são os constantes do anexo XII desta Lei.

Art. 37. É permitida a veiculação de propaganda nos mobiliários urbanos como contrapartida do Poder Público ao particular que desejar construir, recuperar ou conservar os mesmos ou os espaços lindeiros a esse.

§ 1° Não será permitida a instalação de mobiliário urbano em locais onde sua utilização tenha o intuito exclusivamente de veiculação da propaganda.

§ 2° A veiculação da propaganda prevista neste artigo conterá em seu projeto, além das características da obra, reforma ou manutenção a ser realizada, todos os elementos individualizadores do tipo de propaganda a ser veiculada.

§ 3° É vedada a subcontratação, total ou parcial, ou alienação, de qualquer forma, dos direitos relativos à concessão de uso prevista neste artigo, bem como a cessão ou transferência, total ou parcial, da titularidade do contrato para outrem.

§ 4° O contrato administrativo será imediatamente rescindido constatadas as hipóteses do parágrafo anterior, na forma dos arts. 78 a 80 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 5° A instalação de meios de propaganda a que se refere este artigo fica vinculada à instalação ou recuperação completa do referido mobiliário urbano ou os espaços lindeiros a esse.

Seção XIV

Em Eventos

Art. 38. Em caráter excepcional, durante eventos abertos à população em logradouros públicos ou áreas privadas, poderá ser autorizada a colocação de meios de propaganda para divulgar a realização do evento, promotores e de seus patrocinadores, em caráter temporário, respeitado o disposto nesta Lei.

§ 1° A autorização de que trata este artigo fica condicionada à duração do evento.

§ 2° Fica a critério do órgão competente, a definição de parâmetros para instalação de meios de propaganda em eventos.

§ 3° Poderá ser autorizada, a critério do órgão competente, a instalação de meio de propaganda em bem móvel, equipamento eólico ou mobiliário urbano dentre outros.

Art. 39. Os meios de propaganda nos eventos autorizados pelo Poder Público deverão estar restritos ao local onde será realizado o mesmo e deverão permanecer pelo período máximo compreendido entre os dez dias anteriores ao início do evento até os dois dias úteis subseqüentes ao seu término.

Seção XV

Em Área Protegida pela Legislação Ambiental

Art. 40. Os meios de propaganda a serem instalados no interior de Unidades de Conservação, deverão ter prévia anuência do órgão ambiental, conforme definido em legislação específica.

Seção XVI

Dos Parâmetros para Bens Móveis

Art. 41. É permitida a veiculação de propaganda nos seguintes bens móveis:

I - em veículos, trailers, reboques e similares em geral, de acordo com legislação específica;

II - em equipamentos utilizados nas atividades de ambulantes fixa no próprio equipamento de acordo com modelo fornecido pelo órgão competente, desde que não ultrapasse o percentual de 40% (quarenta por cento) da área da superfície onde se encontra.

Capítulo V

DOS MATERIAIS

Art. 42. Os materiais utilizados na execução dos meios de publicidade deverão:

I - garantir condições de segurança ao público;

II - resistir a intempéries;

III - ter padrão mínimo de qualidade;

IV - atender às normas técnicas de construção.

Capítulo VI

DAS PROIBIÇÕES

Art. 43. Nenhum meio de propaganda poderá:

I - desrespeitar os parâmetros definidos nesta Lei;

II - usar gás inflamável;

III - remover, danificar, encobrir, ser colado ou pintado, sobre outros meios de sinalização ou propaganda;

IV - ter sua projeção horizontal avançando sobre a faixa de rolamento das vias públicas ou circulação de pedestres;

V - apresentar formas ou padrões que possam ser confundidos com as placas de sinalização, especialmente as de trânsito;

VI - ser instalado em edificações ou lotes com uso residencial unifamiliar, exceto quando for para veicular a sinalização oficial ou este possuir alvará de funcionamento a título precário;

VII - ser instalado em edificações ou lotes de uso residencial habitação coletiva, exceto para veicular a sinalização oficial ou a identificação do edifício;

VIII - ser instalado nas fachadas da edificação correspondente aos pavimentos residenciais e lotes ou projeções, cujo uso seja misto.

Art. 44. Nenhum meio de propaganda poderá apresentar conteúdo que:

I - refira-se de forma desrespeitosa a pessoas, instituições, crenças ou profissões;

II - desrespeite o disposto na legislação penal brasileira.

Art. 45. É vedada a colocação de meios de propaganda de maneira a:

I - causar risco ou prejuízo à população e ao meio ambiente;

II - implicar em supressão e/ou corte de qualquer formação vegetal inserida em Área de Preservação Permanente, ou das espécies arbóreo - arbustivas tombadas em legislação específica;

III - interferir na visibilidade da sinalização;

IV - obstruir, total ou parcialmente, áreas mínimas de ventilação e iluminação de edificações;

V - prejudicar a visibilidade dos motoristas que circulem em via pública;

VI - avançar com sua projeção além da divisa do lote ou projeção em que estiver situado, para os meios de propaganda fixados no solo;

VII - obstruir o trânsito de veículos, pedestres ou ciclistas;

VIII - danificar ou pôr em risco o funcionamento das redes de infra-estrutura das concessionárias de serviços públicos;

IX - localizar-se nas proximidades de redes de energia elétrica ou de telefonia, no caso de equipamento eólico com capacidade de flutuação no ar;

X - avançar mais de 0,20m (vinte centímetros) além dos limites da marquise ou galeria;

Art. 46. Fica proibido afixar o meio de propaganda:

I - acima das edificações, nas caixas d’água ou acima dos pavimentos superiores;

II - no solo, com altura superior a 12m (doze metros);

III - em canteiros centrais;

IV - na forma de cavaletes, em área pública,

V - em árvores ou arbustos;

VI - em Área de Preservação Permanente, conforme definido em legislação específica;

VII - em monumentos públicos, esculturas, fontes ou mastros;

VIII - em interseções ou rótulas de vias urbanas e rodovias, exceto quando se tratar de sinalização de trânsito;

IX - em linhas e postes de transmissão ou em qualquer equipamento ou objeto de sinalização, ressalvados os casos permitidos nesta Lei;

X - nos dutos de abastecimento de água ou hidrantes;

XI - em distância inferior a 50m (cinqüenta metros) da cabeceira de pontes, viadutos, elevados ou vias sobrepostas;

XII - em trevos, passagens de nível, viadutos, pontes, passarelas, túneis, muretas ou grades de proteção das rodovias ou ferrovias e metrovias;

XIII - em alambrados, cercas ou muros de áreas, logradouros ou edifícios públicos, salvo quando a Lei o permitir;

XIV - nas zonas de aproximação de aeronaves, para os meios de propaganda com capacidade de flutuação no ar presos ao solo;

Parágrafo único. O disposto no inciso III não se aplica aos eventos a que se refere o Capítulo IV, Seção XIV desta Lei, às campanhas de relevante interesse público, aos mobiliários urbanos e aos lotes já previstos no parcelamento, bem como aos casos especificamente dispostos de forma diversa nesta Lei.

Art. 47. Fica proibida a instalação de faixas em área pública:

I - nos locais mencionados nos arts. 45 e 46;

II - nas faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal;

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos eventos a que se refere a Seção XIV, do Capítulo IV desta Lei, nem a instalação de faixas para campanhas de relevante interesse público.

Capítulo VII

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Seção I

Dos Parâmetros de Análise

Art. 48. Cabe ao órgão competente analisar os projetos e as características da instalação dos meios de propaganda quanto à sua adequação aos parâmetros dispostos nesta Lei.

Art. 49. A juízo do órgão competente poderão ser solicitados laudos técnicos sobre a segurança das instalações do meio de propaganda.

Seção II

Da Aprovação do Projeto

Art. 50. O projeto do meio de propaganda em área urbana pública ou privada será submetido a exame no órgão competente para aprovação.

Parágrafo único. O projeto de meio de propaganda aprovado tem validade de dois anos contados a partir da data da aprovação se não licenciado.

Art. 51. A aprovação apenas do projeto de meio de propaganda fixa na edificação em separado do projeto de arquitetura não configura autorização para instalação do mesmo.

Art. 52. Os projetos de arquitetura da edificação submetidos à aprovação poderão indicar os locais destinados à veiculação da propaganda.

Art. 53. O projeto dos meios de propaganda encaminhado ao órgão competente, que apresente divergências com relação à legislação vigente, será objeto de comunicado de exigência ao interessado.

§ 1° O comunicado de exigência será atendido no prazo máximo de trinta dias, contado a partir da data do ciente do interessado, sob pena de arquivamento do processo.

§ 2° Do comunicado de exigência constarão os dispositivos desta Lei não cumpridos em cada exigência formulada.

§ 3° O pedido será indeferido caso persista a mesma irregularidade após a emissão de 3 (três) comunicados de exigência.

Art. 54. Cumpridas as exigências de que trata o artigo anterior, o órgão competente terá o prazo máximo de oito dias para apreciação do projeto, respeitado o detalhamento estabelecido na regulamentação.

Parágrafo único. A contagem do prazo será reiniciada a partir da data do cumprimento das exigências objeto da comunicação.

Art. 55. Pode o interessado fazer pedido de reconsideração, no prazo máximo de trinta dias, contados da data da ciência do indeferimento da solicitação atinente à matéria disciplinada por esta Lei, sob pena de arquivamento do processo.

Parágrafo único. A resposta do órgão competente à solicitação de reconsideração do interessado será encaminhada no prazo máximo de trinta dias.

Seção III

Do Licenciamento

Art. 56. Os meios de propaganda em área pública, de que trata esta Lei, só podem ser instalados após a obtenção de licenciamento no órgão competente, salvo disposição expressa em contrário contida nesta Lei.

Art. 57. O licenciamento dos meios de propaganda poderá ser feito por:

I - autorização, concessão ou permissão, quando se tratar de área pública;

II - licença, quando se tratar de área privada.

§ 1° A autorização de uso de que trata este artigo será concedida em caráter precário e com prazo previamente estipulado.

§ 1° A autorização de uso de que trata este artigo é fornecida por ato administrativo simples, em caráter precário e com prazo previamente estipulado de no mínimo 1 ano, ficando tacitamente renovada após esse período, exceto por manifestação expressa de uma das partes em sentido contrário. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7218 de 02/01/2023)

§ 2° A autorização de uso na forma do parágrafo anterior, poderá ser revogada a qualquer tempo, por conveniência da Administração Pública ou por interesse público, independentemente de ressarcimento ou indenização ao interessado.

§ 3° A permissão ou concessão de uso será sempre precedida de licitação pública nos termos da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 3° A permissão ou a concessão de uso é precedida de licitação pública nos termos da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, ressalvados os casos em que for aplicável a dispensa na forma da lei e respeitando-se as áreas e os pontos objeto das autorizações e das permissões de uso de que tratam os §§ 1° e 2° deste artigo, pelo mesmo prazo constante do art. 10 da Lei n° 5.795, de 27 de dezembro de 2016(Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7218 de 02/01/2023)

§ 4° O Governo do Distrito Federal poderá rescindir o contrato referido no parágrafo anterior, nos casos de inadimplemento parcial ou total do mesmo ou do interessado público justificado.

§ 5° A rescisão do contrato de permissão ou concessão de uso implicará cancelamento do licenciamento.

§ 5° A rescisão do contrato de permissão ou concessão de uso implica o cancelamento do licenciamento. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7218 de 02/01/2023)

Art. 58. A exploração dos meios de propaganda em quaisquer bens privados que forem visíveis de logradouros públicos dependem de licenciamento do órgão competente.

Art. 59. O licenciamento de que trata esta Lei terá os seguintes prazos de validade:

I - para a instalação dos meios de propaganda em edificação e no interior do lote, o prazo de validade será definido no licenciamento;

II - para instalação de faixas em área pública será de sete dias;

III - em bem móvel, nos termos da legislação específica

Art. 60. Os meios de propaganda fixos na edificação e no interior do lote ou projeção que estejam de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta Lei, na data de sua publicação, ficam dispensados da aprovação do projeto do meio de propaganda, devendo o licenciamento ser procedido da seguinte forma:

I - apresentação pelo interessado ou seu representante legal de declaração que assegure o cumprimento dos parâmetros máximos estabelecidos nesta Lei;

II - realização de vistoria pelo órgão competente pela fiscalização para verificação do cumprimento dos parâmetros de que trata o inciso anterior;

III - expedição da licença.

Art. 61. Consideram-se licenciados pelo Poder Público os meios de propaganda:

I - previstos nos projetos de arquitetura aprovados pelo órgão competente;

II - utilizados em contratos de publicidade com o Governo do Distrito Federal, desde que atendidas as exigências desta Lei.

Art. 62. Ficam dispensados de licenciamento os meios de propaganda:

I - instalados no interior de canteiro de obras, cercamentos e tapumes quando se referirem aos empreendimentos construídos no local;

II - localizados no interior das edificações, quando não visíveis de logradouro público;

III - utilizados em assembléias ou manifestações populares;

IV - relativos à sinalização de endereçamento, identificação do edifício, dos órgãos ou entidades instaladas na edificação, conforme o disposto nesta Lei;

V - fixos nos cercamentos de estabelecimentos de ensino público e centros esportivos públicos, quando se referirem às atividades específicas exercidas no local;

VI - que veiculem propaganda referente a empreendimentos ou campanhas de interesse público promovidas pelo Poder Público.

Art. 63. A solicitação encaminhada ao órgão competente, atinente à matéria disciplinada por esta Lei, será devidamente instruída pelo interessado ou seu representante legal e analisada conforme a natureza do pedido, observadas as determinações desta Lei e sua regulamentação.

Art. 64. O órgão concedente do licenciamento poderá reservar a si o direito de exigir até 10% (dez por cento) da área de instalação de meio de propaganda licenciada para veicular propaganda de interesse público, quando se tratar de área pública.

Art. 65. Para cada meio de propaganda a ser licenciado será constituído processo individual do qual constem os pedidos referentes à instalação do referido meio, acompanhados da documentação discriminada na regulamentação desta Lei.

Parágrafo único. Ficam dispensados de constituir processo individual de licenciamento os meios de propaganda:

I - objetos de concessão ou permissão;

II - que integrarem uma mesma unidade imobiliária;

III - de propriedade de um mesmo interessado.

Art. 66. Procedimentos administrativos especiais e prazos diferenciados podem ser disciplinados pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 67. O licenciamento para instalação de meio de propaganda em área pública poderá ser, a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada, por ato da autoridade concedente:

I - revogado, atendendo a relevante interesse público, com base na legislação vigente, ouvidos os órgãos técnicos competentes;

II - cassado, em caso de desvirtuamento da finalidade do documento concedido;

III - anulado, em caso de comprovação de ilegalidade ou irregularidade no procedimento de licenciamento ou na documentação apresentada ou expedida.

CAPÍTULO VIII

DOS PREÇOS DEVIDOS

Art. 68. Os meios de propaganda objeto desta Lei ficam submetidos, cumulativamente ou não, ao pagamento dos seguintes preços públicos:

I - por interferência visual;

II - por ocupação de área pública.

Parágrafo único. O preço de que trata este artigo será cobrado da pessoa física ou jurídica licenciada para exploração do meio de propaganda.

Art. 69. Para os meios de propaganda objetos desta Lei instalados em área pública será cobrado cumulativamente o preço por interferência visual e o preço por ocupação de área pública.

Art. 70. Para o cálculo do preço público por interferência visual, multiplicar-se-á a área total de exposição do meio de propaganda pelo preço mínimo estabelecido no anexo XIII, desta Lei.

Art. 71. Para fins de licenciamento dos meios de propaganda instalados em área pública será tomado por base o preço mínimo estabelecido no Anexo XIII e XIV.

Art. 72. Ficam dispensados do pagamento dos preços públicos fixados neste Capítulo, os meios de propaganda:

I - fixos nos muros de estabelecimentos de ensino público e centros esportivos públicos que veicularem somente propaganda relativa às atividades específicas exercidas no local;

II - veiculados em eventos oficiais ou em parceria com o Poder Público;

III - que veiculem propaganda oficial;

IV - veiculados por meio de faixas;

V - na edificação ou fixos no solo, no interior do lote ou projeções que veiculem:

a) identificação do edifício, dos órgãos ou entidades instaladas na edificação;

b) identificação do estabelecimento ou propaganda relativa à atividade desenvolvida no local;

VI - localizados nos canteiros de obras ou nas fachadas dos estandes de vendas que veiculem somente propaganda relativa ao empreendimento realizado no local ou empresa construtora;

VII - placas obrigatórias em função de legislação específica;

VIII - localizados no interior da edificação quando não visíveis de logradouro público;

IX - utilizados em assembléias ou manifestações populares.

CAPÍTULO IX

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 73. Para os efeitos desta Lei considera-se:

I – infração, toda e qualquer ação ou omissão que importe inobservância dos limites e preceitos estabelecidos nesta Lei e sua regulamentação, a que seja cominada penalidade;

II – infrator, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que praticar ato em desacordo com a legislação vigente; que se omitir a praticar ato por ela exigido; ou que induzir, auxiliar ou constranger alguém a fazê-lo ou a deixar de fazê-lo.

Art. 74. A autoridade pública que tiver ciência da ocorrência de infração na sua área de atuação deverá promover a apuração imediata, sob pena de responsabilidade.

§ 1° Será considerado co-responsável o servidor público ou qualquer pessoa, física ou jurídica, que obstruir o processo de apuração da infração.

§ 2° A responsabilidade do servidor público será apurada nos termos da legislação específica.

Art. 75. Os encargos e as sanções previstos nesta Lei serão impostos à pessoa física ou ao responsável pela pessoa jurídica licenciada para exploração do meio de propaganda.

Parágrafo único. Caso o meio de propaganda não possua o licenciamento previsto neste artigo os encargos e sanções desta Lei serão aplicados à pessoa física ou responsável pela pessoa jurídica que esteja fazendo uso do meio de propaganda.

Seção II

Das Penalidades

Art. 76. Os responsáveis por infrações decorrentes da inobservância aos preceitos desta Lei e sua regulamentação serão punidos, de forma isolada ou cumulativa, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, com as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - cancelamento do licenciamento;

IV - determinação de retirada do meio de propaganda;

V - apreensão do meio de propaganda;

VI - demolição do meio de propaganda;

VII - cancelamento do alvará de funcionamento do infrator.

Art. 77. Quando o proprietário ou responsável pela instalação do meio de propaganda se recusar a assinar documento referente às penalidades previstas nesta Lei, o responsável pela fiscalização fará constar o fato no próprio documento, que será assinado por testemunha, quando possível.

Art. 78. No caso de não ser localizado o proprietário ou responsável pelo meio de propaganda, o responsável pela fiscalização registrará o fato no próprio documento.

Parágrafo único. No caso previsto neste artigo a ciência ao responsável dar-se-á por meio de publicação no órgão oficial de imprensa do Distrito Federal.

Art. 79. Eventuais omissões ou incorreções nos documentos imputadores da penalidade não geram sua nulidade, quando constarem elementos suficientes para a identificação da infração e do infrator.

Subseção I

Da Advertência

Art. 80. A advertência será aplicada pelo responsável pela fiscalização por meio de notificação, na qual constará o prazo para correção da infração.

Parágrafo único. O prazo referido neste artigo será de, no máximo, vinte dias, podendo ser prorrogado, desde que devidamente justificado.

Subseção II

Das Multas

Art. 81. A multa será aplicada, mediante auto de infração, emitido pelo responsável pela fiscalização nos seguintes casos:

I - por descumprir o disposto nesta Lei e sua regulamentação;

II - por descumprir os termos da advertência no prazo estipulado;

III - por falsidade de declarações apresentadas ao órgão responsável pelo licenciamento;

IV - por desacato ao responsável pela fiscalização;

V - por descumprimento da notificação de demolição.

Art. 82. As multas referentes ao descumprimento do disposto nesta Lei e sua regulamentação serão aplicadas obedecendo à seguinte graduação: (Ressalvado(a) pelo(a) Ato Declaratório 1 de 12/01/2015) (Ressalvado(a) pelo(a) Ato Declaratório 12 de 26/12/2017)

I - R$ 200,00 (duzentos reais) se infringido o disposto no Capítulo IV, Seções II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI; art. 43, incisos I, V, VI e VII; art. 45, incisos VI e X; art. 46, incisos IV e XIII; e art. 47; (Ressalvado(a) pelo(a) Ato Declaratório 1 de 12/01/2015) (Ressalvado(a) pelo(a) Ato Declaratório 12 de 26/12/2017)

I - R$ R$592,65 se infringido o disposto no Capítulo IV, Seções II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI; art. 43, incisos I, V, VI e VII; art. 45, incisos VI e X; art. 46, incisos IV e XIII; e art. 47; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 65 de 26/12/2019)

I - R$ R$ 691,79 se infringido o disposto no Capítulo IV, Seções II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI; art. 43, incisos I, V, VI e VII; art. 45, incisos VI e X; art. 46, incisos IV e XIII; e art. 47; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 65 de 03/01/2022)

I - R$ 733,09se infringido o disposto no Capítulo IV, Seções II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI; art. 43, incisos I, V, VI e VII; art. 45, incisos VI e X; art. 46, incisos IV e XIII; e art. 47; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 119 de 29/12/2022)

I - R$ 761,31 se infringido o disposto no Capítulo IV, Seções II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI; art. 43, incisos I, V, VI e VII; art. 45, incisos VI e X; art. 46, incisos IV e XIII; e art. 47; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 25 de 01/01/2024)

II - R$ 400,00 (quatrocentos reais) se infringidos o disposto no Capítulo IV, Seção VI; art. 43, incisos III e IV; art. 45, incisos III, IV, VII e IX; art. 46, incisos II, III, IV, V, VIII, IX, X, XI, XII e XIV; (Ressalvado(a) pelo(a) Ato Declaratório 1 de 12/01/2015) (Ressalvado(a) pelo(a) Ato Declaratório 12 de 26/12/2017)

II - R$1.185,38 se infringidos o disposto no Capítulo IV, Seção VI; art. 43, incisos III e IV; art. 45, incisos III, IV, VII e IX; art. 46, incisos II, III, IV, V, VIII, IX, X, XI, XII e XIV;  (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 65 de 26/12/2019)

II - R$ 1.383,68 se infringidos o disposto no Capítulo IV, Seção VI; art. 43, incisos III e IV; art. 45, incisos III, IV, VII e IX; art. 46, incisos II, III, IV, V, VIII, IX, X, XI, XII e XIV; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 65 de 03/01/2022)

II - R$ 1.466,29 se infringidos o disposto no Capítulo IV, Seção VI; art. 43, incisos III e IV; art. 45, incisos III, IV, VII e IX; art. 46, incisos II, III, IV, V, VIII, IX, X, XI, XII e XIV; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 119 de 29/12/2022)

II - R$ 1.522,74 se infringidos o disposto no Capítulo IV, Seção VI; art. 43, incisos III e IV; art. 45, incisos III, IV, VII e IX; art. 46, incisos II, III, IV, V, VIII, IX, X, XI, XII e XIV; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 25 de 01/01/2024)

III - R$ 600,00 (seiscentos reais) se infringido o disposto no Capítulo IV, Seções IV, XII, XIII, XIV e XV; art. 43, inciso II; art. 44; art. 45, incisos I, II, V e VIII, art. 46, incisos I, VI e VII. (Ressalvado(a) pelo(a) Ato Declaratório 1 de 12/01/2015) (Ressalvado(a) pelo(a) Ato Declaratório 12 de 26/12/2017)

III - R$1.778,11 se infringido o disposto no Capítulo IV, Seções IV, XII, XIII, XIV e XV; art. 43, inciso II; art. 44; art. 45, incisos I, II, V e VIII, art. 46, incisos I, VI e VII. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 65 de 26/12/2019)

III - R$ 2.075,58 se infringido o disposto no Capítulo IV, Seções IV, XII, XIII, XIV e XV; art. 43, inciso II; art. 44; art. 45, incisos I, II, V e VIII, art. 46, incisos I, VI e VII. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 65 de 03/01/2022)

III - R$ 2.199,49 se infringido o disposto no Capítulo IV, Seções IV, XII, XIII, XIV e XV; art. 43, inciso II; art. 44; art. 45, incisos I, II, V e VIII, art. 46, incisos I, VI e VII. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 119 de 29/12/2022)

III - R$ 2.284,17 se infringido o disposto no Capítulo IV, Seções IV, XII, XIII, XIV e XV; art. 43, inciso II; art. 44; art. 45, incisos I, II, V e VIII, art. 46, incisos I, VI e VII. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 25 de 01/01/2024)

Art. 83. As multas previstas nesta Lei deverão ser impostas em dobro e ou de forma cumulativa, se ocorrer reincidência ou infração continuada.

Art. 84. Considera-se infrator reincidente aquele autuado mais de uma vez no período de doze meses, independentemente da infração cometida.

Parágrafo único.A multa aplicada à infração reincidente será calculada em dobro, com base no valor da multa para a infração que gerou a reincidência.

Art. 85. Considera-se infração continuada a manutenção ou omissão do fato que gerou a autuação, dentro do período de sete dias, tornando o infrator incurso em multas cumulativas pelo mesmo período, impostas pelo responsável pela fiscalização.

Parágrafo único. A multa aplicada à infração continuada será calculada em dobro, com base no valor da multa imediatamente anterior concedida pela mesma infração.

Art. 86. As multas serão aplicadas tomando-se por base os valores previstos no art. 82, desta Lei, multiplicadas pelo índice “K” proporcional à área do meio de propaganda, de acordo com o seguinte:

I - para meios de propaganda de pequeno porte, K=1 (um);

II - para meios de propaganda de médio porte, K=3 (três);

III - para meios de propaganda de grande porte, K=6 (seis);

IV - para meios de propaganda de dimensão especial, K=9 (nove).

Parágrafo único. A dimensão a que se refere este artigo corresponde ao somatório das áreas de exposição do meio de propaganda constatado no local.

Art. 87. O pagamento da multa não isenta o infrator de cumprir as obrigações necessárias para sanar as irregularidades que deram origem à infração e aquelas de outra natureza previstas na legislação vigente.

Art. 88. As multas decorrentes do Auto de Infração serão recolhidas pelo infrator conforme procedimento definido em legislação específica.

Art. 89. A reparação de danos causados pela instalação de meio de propaganda em logradouros e/ ou bens públicos deverá ser executada pelo responsável pela colocação do referido meio, de acordo com os padrões estabelecidos pelo Poder Público.

§ 1° Os danos não sanados pelo particular no prazo determinado serão executados pelo Poder Público, sendo cobrado do responsável o valor do serviço executado acrescido de taxa de administração de 10% (dez por cento).

§ 2° O dano somente será considerado sanado após o aceite do Poder Público.

Subseção III

Do Cancelamento do Licenciamento

Art. 90. O licenciamento será cancelado nos casos de:

I - instalação do meio de propaganda em desacordo com o licenciamento;

II - o infrator deixar de sanar irregularidades pelas quais foi notificado.

Subseção IV

Da Determinação da Retirada

Art. 91. Será determinada a retirada do meio de propaganda nos casos de:

I - estar em desacordo com os parâmetros definidos nesta Lei;

II - estar em mau estado de conservação e não puder ser reparado.

Subseção V

Da Apreensão

Art. 92. A apreensão dos meios de propaganda dar-se-á nos seguintes casos:

I - não ser cumprida a determinação estabelecida na Subseção IV desta Lei;

II – se estiver em desacordo quanto ao local de fixação;

III – se veicular conteúdos proibidos ou não permitidos para o local;

IV - por exigências não sanadas.

Art. 93. A apreensão de materiais ou equipamentos provenientes de instalação de meio de propaganda irregular será efetuada pelo responsável pela fiscalização, que providenciará a respectiva remoção para depósito público ou para o local determinado pelo órgão competente.

§ 1° A devolução dos materiais e equipamentos apreendidos condiciona-se:

I - à comprovação de propriedade;

II - ao pagamento das multas provenientes do descumprimento desta Lei, bem como demais taxas afetas;

III - ao pagamento das despesas de apreensão, constituídas pelos gastos efetivamente realizados com remoção, transporte e depósito.

§ 2° Os gastos efetivamente realizados com a remoção, transporte e depósito dos materiais e equipamentos apreendidos serão ressarcidos ao Poder Público, mediante pagamento de valor calculado com base em preços definidos em regulamento específico, independentemente da devolução do bem.

§ 3° O valor referente à permanência no depósito será definido na regulamentação desta Lei.

§ 4° O órgão competente fará publicar, no órgão de Imprensa Oficial do Distrito Federal, a relação dos materiais e equipamentos apreendidos, para ciência dos interessados.

§ 5° A solicitação para a devolução dos materiais e equipamentos apreendidos será feita no prazo máximo de trinta dias, contado a partir da publicação a que se refere o parágrafo anterior, sob pena de perda do bem.

§ 6° Os interessados poderão reclamar os materiais e equipamentos apreendidos antes da publicação de que trata o parágrafo anterior.

§ 7° Os materiais e equipamentos apreendidos e removidos para depósito, não reclamados no prazo estabelecido no § 5° deste artigo, serão declarados abandonados por ato do Poder Executivo, a ser publicado no órgão de imprensa oficial do Distrito Federal.

§ 8° Do ato referido no parágrafo anterior, constará no mínimo, a especificação do tipo e da quantidade dos materiais e equipamentos apreendidos.

§ 9° Os materiais e equipamentos apreendidos e não devolvidos nos termos desta Lei, serão incorporados ao patrimônio do Distrito Federal, doados ou alienados, a critério do Poder Executivo.

Art. 94. O proprietário arcará com o ônus decorrente do eventual perecimento natural, danificação ou perda de valor dos materiais e equipamentos apreendidos.

§ 1° Os materiais e equipamentos incorporados ao patrimônio do Distrito Federal, na forma da legislação em vigor, serão utilizados na própria unidade administrativa ou transferidos para outros órgãos da administração direta ou indireta, mediante ato do Poder Executivo.

§ 2° Os materiais e equipamentos incorporados ao patrimônio do Distrito Federal constarão de relatório mensal discriminado, o qual será publicado em ato próprio, até o quinto dia útil do mês subseqüente à data de sua incorporação.

Subseção VI

Da Demolição

Art. 95. A demolição total ou parcial do meio de propaganda será imposta ao infrator quando se tratar de instalação em desacordo com a legislação e não for possível sua apreensão.

§ 1° O infrator será comunicado a efetuar a demolição no prazo de até sete dias, exceto quando a construção ocorrer em área pública, na qual cabe ação imediata.

§ 2° Caso o infrator não proceda à demolição no prazo estipulado, esta será executada pela Administração Regional em até quinze dias, sob pena de responsabilidade.

§ 3° O valor dos serviços de demolição efetuados pela Administração Regional serão cobrados do infrator e, na hipótese de não pagamento, o valor será inscrito na dívida ativa.

§ 4° O valor dos serviços de demolição previstos no parágrafo anterior serão cobrados conforme dispuser tabela de preço unitário constante da regulamentação desta Lei.

Subseção VII

Do Cancelamento do Alvará de Funcionamento do Infrator

Art. 96. O cancelamento do alvará de funcionamento do infrator ocorrerá na reincidência das infrações estabelecidas na Subseção VI.

Subseção VIII

Dos Procedimentos Administrativos das Infrações

Art. 97. Constatada qualquer infração, lavrar-se-á o respectivo auto, do qual constará o dispositivo de lei violado.

Art. 98. O infrator terá prazo de até cinco dias, contados da data de ciência do auto de infração, para apresentar recurso.

§ 1° O prazo previsto neste artigo não suspende a aplicação das penalidades estabelecidas nesta Lei.

§ 2° A comunicação poderá ser feita nos termos do art. 93 ou pelo correio, com aviso de recebimento.

Art. 99. A autoridade que conhecer do recurso analisa-lo-á e ao auto de infração, levando em conta:

I - a existência dos fatos alegados;

II - os parâmetros desta Lei.

Parágrafo único. É de quinze dias o prazo para proferir decisão relativa ao recurso apresentado.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 100. A documentação necessária para efetiva aplicação do disposto nesta Lei, será definida em sua regulamentação.

Parágrafo único. Deverão constar da regulamentação desta Lei os meios de propaganda cuja aprovação e execução exijam a apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

Art. 101. Os casos omissos nesta Lei e sua regulamentação deverão ser solucionados pelo órgão competente pela administração da área em conjunto com o órgão de planejamento urbano, consultados os demais órgãos afetos à questão.

Art. 102. É direito de qualquer cidadão, comunicar à autoridade responsável a ocorrência de irregularidades relacionadas aos meios de publicidade, no âmbito da respectiva Região Administrativa.

Art. 103. Todos os meios de publicidade licenciados e instalados nas Regiões Administrativas de que trata a presente Lei, deverão adequar-se a esta legislação no prazo de três anos, a contar da data de publicação da regulamentação desta Lei.

§ 1° Os meios de propaganda que se encontrem licenciados e instalados em área pública quando da publicação desta Lei, poderão ser mantidos, mediante renovação, pelo prazo de adequação de que trata este artigo.

§ 2° Os meios de propaganda instalados em área pública sem licenciamento deverão ser retirados no prazo máximo de sessenta dias.

Art. 104. Após a publicação desta Lei, não poderá ser autorizada a colocação de nenhum meio de propaganda em área pública, sem o devido licenciamento.

Art. 105. Os valores previstos nesta Lei serão reajustados com base em índice que vier a substituir a Unidade Fiscal de Referência - UFIR.

Art. 106. Todos os prazos fixados nesta Lei são expressos em dias corridos contados a partir do primeiro dia útil subseqüente ao fato.

Art. 107. Os órgãos competentes pelo licenciamento e fiscalização da instalação de meios de propaganda deverão formular programas de divulgação e cronograma de atuação, durante o prazo de adequação de que se refere esta Lei.

Parágrafo único. As ações de que trata este artigo visam à consolidação de um procedimento de trabalho uniforme entre os órgãos afetos.

Art. 108. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias.

Art. 109. Esta Lei entra em vigor na data de publicação.

Art. 110. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei n° 1.918, de 27 de março de 1998.

Brasília, 22 de novembro de 2002

Deputado GIM ARGELLO

Presidente

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 227 de 26/11/2002 p. 1, col. 1