SINJ-DF

PORTARIA Nº 26, DE 05 DE MARÇO DE 2020

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 25 de 01/04/2025)

Dispõe sobre o controle e o fornecimento das imagens do sistema de videomonitoramento da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP-DF.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no artigo 227, II, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Estado de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto nº 40.079, de 04 de setembro de 2019, resolve baixar a seguinte Portaria:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o controle e o fornecimento das imagens do sistema de videomonitoramento da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP-DF.

§ 1º O sistema de videomonitoramento da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal compreende todo o complexo de equipamentos, aplicações, softwares, materiais e sistemas empregados para a captura, o registro, o tratamento, o armazenamento e a transmissão de sons e imagens a partir de câmeras de vigilância instaladas pela SSP-DF, incluindo as imagens oriundas desse sistema.

§ 2º Os órgãos e entidades vinculados à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, nos termos do art. 2º do Decreto nº 40.079, de 4 de setembro de 2019, que disponham de câmeras de vigilância destinadas à atividade de segurança pública poderão integrá-las ao sistema de videomonitoramento da SSPDF, aplicando-lhes o disposto nesta Portaria.

§ 3º Poderão integrar o sistema de videomonitoramento da SSP-DF as imagens cedidas por terceiros, pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, para o emprego no interesse do serviço de segurança pública, aplicando-lhes, nessa hipótese, o disposto nesta Portaria.

Art. 2º Compete:

I - à Subsecretaria de Modernização Tecnológica - SMT/SSP-DF, a gestão e o suporte técnico do sistema de videomonitoramento da SSP-DF;

II - à Subsecretaria de Operações Integradas - SOPI/SSP-DF, a operação do sistema de videomonitoramento da SSP-DF.

Parágrafo único - O sistema de videomonitoramento da SSP-DF poderá ser operado por servidores e militares das forças de segurança pública do Distrito Federal vinculados a esta Pasta, os quais deverão observar todos os termos desta Portaria, inclusive no tocante às obrigações e condições para acesso e fornecimento de imagens, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.

Art. 3º As imagens arquivadas ou transmitidas em tempo real oriundas do sistema de videomonitoramento da SSP-DF são de uso privativo no interesse do serviço de segurança pública, vedado o acesso por terceiro ou o fornecimento não autorizado.

Art. 4º Ressalvam-se da vedação constante do artigo anterior as solicitações das autoridades judiciais, dos órgãos de segurança pública e do Ministério Público.

Parágrafo único - As solicitações das autoridades, órgãos e entidades de que trata este artigo serão dirigidas à Subsecretaria de Operações Integradas - SOPI/SSP-DF.

Art. 5º As imagens das câmeras de videomonitoramento da SSP-DF poderão ser compartilhadas com órgãos e agências de inteligência, no interesse de suas atividades e respeitados os direitos e garantias individuais.

Parágrafo único - As solicitações dos órgãos e agências de que trata este artigo serão dirigidas, via canal técnico, à Subsecretaria de Inteligência - SI/SSP-DF, que ficará responsável pela obtenção das imagens solicitadas junto à Subsecretaria de Operações Integradas - SOPI/SSP-DF.

Art. 6º As solicitações das autoridades, órgãos e entidades de que tratam os artigos 4º e 5º indicarão precisamente a data, horário e local das imagens, ressalvando-se os casos devidamente justificados.

Parágrafo único - Sempre que possível, as imagens fornecidas conterão mecanismo de identificação do solicitante.

Art. 7º O sistema de videomonitoramento da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal é qualificado como material de acesso restrito, nos termos dos artigos 52 e 53, caput e inciso IV, do Decreto Distrital nº 35.382, de 29 de abril de 2014, devendo ser protegido e resguardado de qualquer forma de acesso indevido ou fornecimento de imagens em desacordo com esta Portaria.

Art. 8º As solicitações de acesso ou fornecimento de imagens do sistema de videomonitoramento da SSPDF formalizadas por pessoas não autorizadas serão indeferidas com fundamento nesta Portaria e na norma prevista no artigo 7º.

Art. 9º A utilização do sistema de videomonitoramento da SSP-DF para finalidade diversa daquela para o qual foi desenvolvido, incluindo o acesso indevido e o fornecimento indevido de suas imagens, sujeitará o responsável às sanções civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 10 Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.

Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

ANDERSON GUSTAVO TORRES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 49, seção 1, 2 e 3 de 13/03/2020 p. 7, col. 2