Dispõe sobre o acesso, operação, controle, captação, armazenamento, tratamento, transmissão e disponibilização das imagens do Sistema de Videomonitoramento da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no art. 227, incisos II e XV, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 40.079, de 4 de setembro de 2019, resolve:
Art. 1º Esta Portaria tem por finalidade estabelecer regras e procedimentos de acesso, operação, controle, captação, armazenamento, tratamento, transmissão e disponibilização das imagens do Sistema de Videomonitoramento (SV) da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP/DF).
Art. 2º O Sistema de Videomonitoramento da SSP/DF compreende todo o complexo de equipamentos, aplicações, softwares, materiais e sistemas empregados para a captura, o registro, o tratamento, o armazenamento e a transmissão de sons e imagens a partir de câmeras de vigilância e demais dispositivos integrados ao SV, incluindo as imagens oriundas desse sistema, que permitem a vigilância permanente de vias e espaços públicos do Distrito federal, com os seguintes objetivos:
I - prevenir crimes e contravenções penais;
II - fortalecer os mecanismos de investigação criminal;
III - otimizar as ações de manutenção da ordem pública e da incolumidade das pessoas, do patrimônio e do meio ambiente;
IV - aperfeiçoar o controle do tráfego urbano;
V - auxiliar os serviços de emergência;
VI - ampliar a vigilância ambiental;
VII - apoiar as ações de fiscalização dos Órgãos e Entidades da Administração Pública que compõem o Centro Integrado de Operações de Brasília (CIOB);
VIII - apoiar as ações da defesa civil;
IX - subsidiar a atividade de inteligência de segurança pública.
§ 1º Os órgãos e entidades vinculados à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, nos termos do art. 2º do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 40.079, de 4 de setembro de 2019, que disponham de câmeras de vigilância destinadas à atividade de segurança pública poderão integrá-las ao Sistema de Videomonitoramento da SSP/DF, aplicando-lhes o disposto nesta Portaria.
§ 2º No interesse das atividades de segurança pública, imagens de sistemas privados de videomonitoramento provenientes de terceiros, pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, poderão ser integrados ao Sistema de Videomonitoramento da SSP/DF, sem ônus ou condições para a SSP/DF, aplicando-lhes, nessa hipótese, o disposto nesta Portaria.
Art. 3º A instalação das câmeras de vigilância deve ser precedida de estudo técnico sobre a necessidade e a adequação da instalação, observando-se os seguintes critérios:
I - análise da mancha criminal caracterizando a importância da área a ser monitorada no contexto geral da criminalidade no Distrito Federal e nas Regiões Administrativas;
II - identificação do tipo de infração criminal predominante na área, com indicação de dados estatísticos;
III - identificação dos locais estratégicos e de interesse para a segurança pública;
IV - índices de acidentes de trânsito;
V - incidência de danos ao patrimônio público;
VI - ocorrências contra o meio ambiente;
VII - análise da viabilidade técnica para instalação dos equipamentos de videomonitoramento;
VIII - análise técnica da Agência Central do Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Distrito Federal.
Parágrafo único. O estudo técnico de que trata o caput observará ainda os critérios de que trata o art. 3º da Lei Distrital nº 6.390, de 25 de setembro de 2019, no que couber.
Art. 4º A Secretaria Executiva de Segurança Pública (SESP) ficará responsável pela gestão do Sistema de Videomonitoramento da SSP/DF.
Art. 5º O gerenciamento, coordenação e operação do Sistema de Videomonitoramento, bem como a análise dos pedidos e autorização para acesso ao sistema ficará a cargo da Subsecretaria de Operações Integradas (SOPI).
Art. 6º A Subsecretaria de Modernização Tecnológica (SMT), unidade responsável por gerir a infraestrutura de tecnologia da informação, ficará responsável pela configuração, suporte técnico, cadastro de usuários para acesso ao sistema e instalação de softwares, ferramentas e equipamentos necessários à gestão, gerenciamento e operação do Sistema de Videomonitoramento.
Art. 7º Cabe à Subsecretaria de Inteligência (SI), à Subsecretaria de Gestão da Informação (SGI) e à Subsecretaria de Integração de Políticas em Segurança Pública (SUBISP) a produção das informações que subsidiarão os estudos técnicos necessários à atividade de planejamento da implantação e ampliação do Sistema de Videomonitoramento.
Art. 8º O Sistema de Videomonitoramento é qualificado como material de acesso restrito, nos termos dos arts. 52 e 53, caput e inciso IV, do Decreto distrital nº 35.382, de 29 de abril de 2014, devendo ser protegido e resguardado de qualquer forma de acesso indevido.
§ 1º As informações e dados do Sistema de Videomonitoramento são de caráter sigiloso, assim como os registros de acesso ao sistema e às imagens de vídeo.
§ 2º Todas as pessoas que, em razão das suas funções, tenham acesso às gravações realizadas nos termos da presente Portaria deverão guardar sigilo sobre as imagens e informações, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal cabíveis.
Art. 9º Terão acesso a todos os dados e informações do Sistema de Videomonitoramento da SSP/DF:
I - o Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
II - os Secretários-Executivos e Chefe de Gabinete da SSP/DF;
III - servidores da Subsecretaria de Inteligência indicados pelo Subsecretário;
IV - servidores da Subsecretaria de Modernização Tecnológica indicados pelo Subsecretário;
V - demais servidores da SSP/DF, desde que justifiquem e comprovem a necessidade, após a análise e aprovação do Secretário Executivo de Segurança Pública.
Art. 10. O Sistema de Videomonitoramento será configurado com, no mínimo, cinco níveis de acesso, conforme a seguir:
I - Nível Administrador: permite a configuração e acesso a todas as funcionalidades do Sistema de Videomonitoramento;
II - Nível I: permite apenas visualizar as imagens transmitidas em tempo real;
III - Nível II: permite apenas visualizar as imagens transmitidas em tempo real e as imagens gravadas;
IV - Nível III: permite visualizar as imagens transmitidas em tempo real e as imagens gravadas, bem como operar os recursos embarcados nas câmeras e demais equipamentos integrados ao Sistema de Videomonitoramento.;
V - Nível IV: permite extrair as imagens gravadas, além das atividades previstas no Nível III.
§ 1º O cadastramento dos servidores autorizados a acessar o Sistema de Videomonitoramento será efetivado pela Subsecretaria de Modernização Tecnológica (SMT), considerando os termos desta Portaria.
§ 2º As autorizações de acesso ao Sistema de Videomonitoramento levarão em conta a área de atuação e a atividade da Unidade de lotação do servidor cadastrado no sistema, independentemente do nível de acesso autorizado, com objetivo de definir os dispositivos a serem acessados.
§ 3º Os nomes dos usuários do Sistema de Videomonitoramento serão informados pela Subsecretaria de Modernização Tecnológica (SMT) à Subsecretaria de Inteligência (SI), via processo SEI, à medida em que forem sendo cadastrados.
Art. 11. Serão cadastrados no Nível Administrador servidores da Subsecretaria de Modernização Tecnológica indicados pelo Subsecretário.
Art. 12. Poderão ser cadastrados com acesso Nível I ou Nível II:
I - os servidores indicados para atuarem na sala de operações de rede (NOC) como representantes institucionais dos Órgãos e Entidades da Administração Pública que compõem o Centro Integrado de Operações de Brasília (CIOB);
II - os servidores indicados pelos gestores dos Órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 13. Poderão ser cadastrados com acesso Nível III:
I - servidores da Subsecretaria de Inteligência indicados pelo Subsecretário;
II - servidores da Subsecretaria de Modernização Tecnológica indicados pelo Subsecretário;
III - servidores da Subsecretaria de Operações Integradas indicados pelo Subsecretário;
IV - servidores da Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil indicados pelo Subsecretário;
V - servidores da Subsecretaria de Integração de Políticas em Segurança Pública indicados pelo Subsecretário;
VI - demais servidores desta Secretaria, desde que justifiquem e comprovem a necessidade, após a análise e aprovação pelo Secretário Executivo de Segurança Pública;
VII - os servidores indicados pelos gestores dos Órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal;
VIII - os servidores indicados para atuarem na sala de operações de rede (NOC) como representantes institucionais dos órgãos e entidades da Administração Pública que compõem o Centro Integrado de Operações de Brasília (CIOB), desde que justifiquem e comprovem a necessidade, após a análise e aprovação pelo Secretário Executivo de Segurança Pública.
Art. 14. Poderão ser cadastrados com acesso Nível IV:
I - servidores da Subsecretaria de Inteligência indicados pelo Subsecretário;
II - servidores da Subsecretaria de Modernização Tecnológica indicados pelo Subsecretário;
III - servidores da Subsecretaria de Operações Integradas indicados pelo Subsecretário;
IV - os servidores indicados pelos gestores dos Órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal, desde que justifiquem e comprovem a necessidade, após a análise e aprovação pelo Secretário Executivo de Segurança Pública.
Parágrafo único. À Subsecretaria de Operações Integradas (SOPI) e à Subsecretaria de Inteligência (SI) serão concedidos acessos capazes de impedir a movimentação temporária de câmeras por outros usuários, com vistas ao efetivo desenvolvimento de suas atividades operacionais e de inteligência.
Art. 15. Os pedidos de extração de imagens oriundos dos entes pertencentes ao Sistema Brasileiro de Inteligência, no interesse de suas atividades e respeitando-se os direitos e garantias individuais, serão recebidos, analisados e respondidos, via canal técnico, pela Subsecretaria de Inteligência.
Parágrafo único. Acordos de cooperação técnica ou instrumentos congêneres de competência do Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal poderão autorizar acessos ao Sistema de Videomonitoramento a órgãos de inteligência, mediante contrapartidas a serem definidas oportunamente nesses ajustes, observando os requisitos definidos no caput.
Art. 16. Os pedidos de extração de imagens oriundos do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos órgãos de segurança, bem como os decorrentes de autorização judicial, serão encaminhados à Subsecretaria de Operações Integradas (SOPI) que ficará responsável pela análise, extração e disponibilização da imagem.
Parágrafo único. Os pedidos de que trata o caput deverão indicar, precisamente, a data, horário e local das imagens, ressalvando-se os casos devidamente justificados.
Art. 17. O cidadão poderá solicitar, via Ouvidoria da SSP/DF, que imagens do seu interesse, indicadas precisamente com a data, horário e local das imagens, sejam preservadas por até 06 (seis) meses, período no qual deverá providenciar autorização judicial ou a requisição da Polícia Civil do Distrito Federal para concessão de cópia das imagens, para fins de instrução de procedimento ou processo cível, administrativo ou criminal de seu interesse.
§ 1º O pedido de que trata o caput deverá ser protocolado no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a ocorrência do fato e será encaminhado pela Ouvidoria à Subsecretaria de Operações Integradas (SOPI), que ficará responsável pela configuração do sistema para preservação das imagens.
§ 2º Caso não seja recebida a autorização judicial ou solicitação da autoridade policial no prazo de 06 (seis) meses, as imagens serão apagadas.
Art. 18. Nos casos de pedidos de extração de imagens, atendidos os requisitos desta Portaria, as imagens serão armazenadas pela SOPI por período mínimo de 60 dias, contados da entrega formal ao solicitante, mediante recibo.
Parágrafo único. As imagens solicitadas não reclamadas no prazo de 180 dias, contados a partir da resposta formal ao solicitante, serão excluídas dos arquivos de armazenamento da SOPI.
Art. 19. As imagens de eventos ou ocorrências julgadas relevantes ou extraordinárias poderão ser preservadas a pedido do Secretário Executivo de Segurança Pública ou por iniciativa da Subsecretaria de Operações Integradas ou das autoridades previstas no art. 9º, por até 365 dias, contados da captação.
Art. 20. As imagens arquivadas ou transmitidas em tempo real oriundas do Sistema de Videomonitoramento são de uso privativo no interesse do serviço de segurança pública, vedado o acesso por terceiro ou o fornecimento de imagens em desacordo com esta Portaria.
§ 1º Sempre que possível, as imagens fornecidas conterão mecanismo de identificação do solicitante.
§ 2º As solicitações de acesso ou fornecimento de imagens do Sistema de Videomonitoramento formalizadas por pessoas não autorizadas serão indeferidas com fundamento nesta Portaria.
Art. 21. O tratamento de dados, informações e imagens produzidos pelo Sistema de Videomonitoramento deve observar o estrito respeito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), bem como aos direitos, liberdades e garantias fundamentais previstos no art. 5° da Constituição Federal.
Art. 22. Os registros obtidos no Sistema de Videomonitoramento serão conservados pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, contados da captação.
Art. 23. Os servidores autorizados a acessar ou operar o Sistema de Videomonitoramento, deverão, obrigatoriamente, assinar Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo, conforme modelo constante no anexo I.
Art. 24. Os órgãos autorizados a operar o Sistema de Videomonitoramento da SSP/DF deverão:
I - manter o sigilo das imagens e dos dados obtidos por meio do acesso;
II - cumprir as leis e regulamentos aplicáveis à utilização das imagens, incluindo a proteção da privacidade das pessoas;
III - encaminhar, trimestralmente para a SSP, relatórios com os resultados obtidos com o apoio dos recursos do Sistema de Videomonitoramento;
IV - indicar um setor da Instituição como ponto focal que ficará responsável por controlar e encaminhar à SSP/DF os pedidos de acesso, bem como solicitar a exclusão de usuário quando este deixar a função que justifique o acesso ao Sistema de Videomonitoramento;
V - responsabilizar-se com relação à necessidade e à aferição das condições funcionais para acesso pelo servidores indicados para acessarem o Sistema de Videomonitoramento da SSP/DF.
Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Executivo de Segurança Pública.
Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Revoga-se a Portaria nº 26, de 5 de março de 2020, do Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 73, seção 1, 2 e 3 de 16/04/2025 p. 12, col. 1