Altera o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e a Resolução nº 337, de 2023, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 44, inciso II, alínea h, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, aprovado pela Resolução nº 353, de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º À posse de suplente de Deputado Distrital aplica-se o disposto nesta subseção e no art. 26, parágrafo único, II, dispensada a prestação de compromisso após a primeira convocação.
§ 1º O Deputado Distrital, no exercício da função fiscalizatória, deve atuar em representação dos órgãos colegiados da Câmara Legislativa.
§ 2º Salvo para o exercício de cargo no Poder Executivo, a licença ou ausência concedida na forma do art. 19 não impede o Deputado Distrital de exercer o seu mandato, inclusive de comparecer à sessão ou à reunião de comissão, votar, ser votado e assinar documento administrativo ou legislativo.
§ 3º O suplente de Deputado Distrital assume a vaga do titular e a suplência nas comissões, excetuadas a presidência e a vice-presidência, e sem prejuízo da indicação do líder da bancada com direito à vaga.
Art. 41. À Mesa Diretora compete a direção dos trabalhos do Poder Legislativo e dos serviços administrativos estabelecidos neste Regimento Interno.
c) a realização de audiência pública, sem prejuízo de a matéria ser deliberada por comissão ou pelo Plenário.
Art. 79. A comissão especial é constituída por deliberação do Plenário, para fins predeterminados, mediante requerimento da Mesa Diretora ou de 1/8 dos Deputados Distritais.
§ 1º O requerimento de que trata o caput deve indicar a finalidade, o número de membros e o prazo de funcionamento, limitado a 180 dias corridos.
§ 2º O prazo de funcionamento da comissão especial pode ser prorrogado 1 única vez, pela metade, automaticamente, por requerimento da maioria de seus membros dirigido à Mesa Diretora.
§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, ao presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, ao corregedor, ao ouvidor e aos procuradores especiais.
§ 3º A abertura da sessão de debates prevista no § 2º independe de quórum e do registro de presença.
II – as correspondências, petições ou outros documentos de interesse do Plenário, recebidos pelo Presidente da Câmara Legislativa ou pela Mesa Diretora.
V – a numeração de substitutivo é feita em série própria, observadas as demais normas deste parágrafo.
§ 4º A proposição que não preencher os requisitos deste artigo deve ser devolvida ao autor na forma do art. 284.
§ 1º A inclusão ou retirada de comissão no despacho de distribuição pode ser realizada, por decisão do Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou a requerimento, até a conclusão da fase de mérito ou de admissibilidade, conforme o caso.
III – as proposições cuja deliberação em bloco tenha sido autorizada pelo Colégio de Líderes.
II – se, por deliberação, a comissão se considerar incompetente para apreciar a matéria, ou se suscitar dúvida quanto à competência de outra comissão, o presidente da comissão deve solicitar a revisão da distribuição por meio de requerimento ao Presidente da Câmara Legislativa, para que este reconsidere a matéria ou a submeta à Mesa Diretora, para deliberação em 5 dias, ou imediatamente, em caso de urgência;
Art. 273. A Câmara Legislativa pode realizar audiência pública, em qualquer lugar do Distrito Federal, mediante requerimento subscrito por Deputado Distrital e aprovado pelo Plenário ou pela Mesa Diretora, não se aplicando o disposto no art. 2º, § 1º.
Art. 283. São passíveis de delegação os seguintes atos do processo legislativo:
I – os atos meramente ordinatórios;
II – as decisões sobre requerimento de:
a) realização de sessão solene;
b) tramitação conjunta de proposição;
c) desapensamento de proposição;
d) retirada de proposição sem parecer favorável de comissão;
e) arquivamento ou desarquivamento de proposição.
Parágrafo único. Considera-se ordinatório o ato do processo legislativo:
I – materializado em despacho sem conteúdo decisório;
II – de recebimento, de distribuição e de redistribuição de proposição;
III – de divulgação, por ordem da autoridade competente:
b) da convocação de reunião de comissão;
c) da pauta de reunião de comissão;
IV – elaboração de ata, sua assinatura e divulgação.
Art. 284. O Presidente da Câmara Legislativa deve devolver ao gabinete do autor, para manifestação em 5 dias, a proposição que deixar de atender aos requisitos do art. 149.
§ 5º Cabe ao líder do Governo atender as disposições deste artigo quando a proposição for de iniciativa do Governador.
I – de 2 dias, quando a matéria depender de decisão do Presidente da Câmara Legislativa, ouvidor, corregedor, procurador especial, presidente de comissão ou presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 2º A Resolução nº 337, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12-A. É subordinado ao Gabinete da Presidência o Núcleo de Assessoramento à Presidência.
III – o Núcleo de Apoio Administrativo ao Gabinete da Mesa Diretora.
Parágrafo único. Constitui área de competência e atuação dos setores de que tratam os incisos I e II, conforme a área temática, a consultoria e o assessoramento em planejamento, elaboração, execução e avaliação orçamentários da Câmara Legislativa."
Art. 3º O Anexo II da Resolução nº 337, de 2023, passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes cargos:
I – no Gabinete da Mesa Diretora:
a) 1 assessor, CL-03, não privativo de servidor efetivo;
b) 3 assessores, CL-01, não privativos de servidor efetivo;
II – na Consultoria Legislativa: 1 chefe adjunto da consultoria legislativa, CL-05, privativo de servidor efetivo ocupante do cargo de Consultor Legislativo;
III – na Unidade de Constituição e Justiça: 1 cargo em comissão de assistência, CL-01, privativo de servidor efetivo ocupante do cargo de Consultor Legislativo;
IV – na Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária: 2 cargos em comissão de assistência, CL-01, privativos de servidor efetivo ocupante do cargo de Consultor Técnico-Legislativo;
V – na Secretaria Legislativa: 1 cargo em comissão de supervisão, CL-03, privativo de servidor efetivo;
VI – na Agência CLDF de Notícias: 1 cargo em comissão de assistência, CL-01, privativo de servidor efetivo;
VII – na TV e Rádio Legislativa: 1 cargo em comissão de assistência, CL-01, privativo de servidor efetivo;
VIII – na Publicidade Institucional: 1 cargo em comissão de assistência, CL-01, privativo de servidor efetivo;
IX – na Diretoria de Modernização e Inovação Digital: 1 cargo em comissão de assistência, CL-01, privativo de servidor efetivo;
X – na Coordenadoria de Cerimonial: 1 cargo em comissão de assessoramento, CL-02, privativo de servidor efetivo;
XI – no Setor de Elaboração Orçamentária: 1 cargo em comissão de assessoramento, CL-02, privativo de servidor efetivo;
XII – no Setor de Contabilidade: 1 cargo em comissão de assessoramento, CL-02, privativo de servidor efetivo;
XIII – no Setor de Serviços Auxiliares: 1 cargo em comissão de assistência, CL-01, privativo de servidor efetivo;
XIV – no Setor de Pagamento de Pessoal: 1 cargo em comissão de assistência, CL-01, privativo de servidor efetivo;
XV – no Setor de Desenvolvimento de Pessoas: 1 cargo em comissão de assistência, CL-01, privativo de servidor efetivo;
XVI – no Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados: 2 cargos em comissão de assistência, CL-01, privativos de servidor efetivo.
Parágrafo único. O Anexo II da Resolução nº 337, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – após o Gabinete da Mesa Diretora, fica acrescido o Núcleo de Apoio Administrativo ao GMD, com 1 chefe de núcleo, CL-03, privativo de servidor efetivo;
II – no Gabinete da Presidência, 1 dos cargos em comissão de assistência, CL-01, fica remanejado para o Núcleo de Apoio Administrativo ao GMD, mantido o requisito de provimento;
III – após o Gabinete da Presidência, fica acrescido o Núcleo de Assessoramento à Presidência, com a alteração dos seguintes cargos do Gabinete da Presidência:
a) 1 dos cargos em comissão de supervisão, CL-03, fica remanejado para esse Núcleo e transformado em 1 cargo de chefe de núcleo, CL-03, privativo de servidor efetivo, com requisito de provimento definido pela Mesa Diretora;
b) 1 dos cargos em comissão de assistência, CL-01, fica remanejado para esse Núcleo, mantido o requisito de provimento.
Art. 4° As atribuições a serem exercidas pelos ocupantes dos cargos criados por esta Resolução são as definidas no art. 11 da Resolução nº 337, de 2023.
Art. 5° Cabe à Mesa Diretora publicar versão consolidada do Anexo II da Resolução nº 337, de 2023, com as alterações realizadas por esta Resolução e por resoluções anteriores.
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de agosto de 2025.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de junho de 2025.
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 133 de 01/07/2025 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 133, seção 1 e 2 de 01/07/2025 p. 4, col. 1