SINJ-DF

PORTARIA Nº 05, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2006.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 30 de 12/06/2006)

(Revogado(a) pelo(a) Portaria de 12/06/2006)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X, artigo 204 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde, aprovado pela Portaria n° 40, de 23 de julho de 2001, e considerando a obrigatoriedade de licenciamento sanitário para o comércio de lentes oftálmicas, com ou sem dioptria, armações para óculos e óculos de proteção solar, sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado, nos termos estabelecidos nos artigos 5° e 6° do Decreto nº 24.492/34; artigo 1° do Decreto-Lei nº 8.829/46; inciso I, artigo 2° do Decreto nº 77.052/76; artigo 3° da Lei Distrital nº 3.334/2004, resolve:

Art. 1º - O comércio de lentes oftálmicas, com ou sem dioptria, armações para óculos e óculos de proteção solar, só será permitido aos estabelecimentos devidamente licenciados no órgão de vigilância sanitária competente, sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado.

Art. 2º - O profissional de que trata o artigo anterior deverá comprovar sua habilitação legal mediante apresentação do certificado ou diploma expedido por estabelecimento de ensino que funcione oficialmente, de acordo com as normas legais e regulamentares vigentes no país e inscrição de seus titulares, quando for o caso, no respectivo Conselho Profissional.

Art. 3º - A Diretoria de Vigilância Sanitária do Distrito Federal, responsável pelo licenciamento sanitário, desempenhará ações no sentido de regularizar o comércio dos produtos de que trata o artigo 1º, que estejam em desacordo com a presente Portaria e legislação sanitária vigente, podendo, a critério, estabelecer prazo necessário para adequação.

Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria de 03 de março de 2000.

JOSÉ GERALDO MACIEL

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 30, seção 1 de 09/02/2006 p. 26, col. 2