SINJ-DF

Legislação Correlata - Resolução 116 de 29/09/2025

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 20/2006

Dispõe sobre a propaganda eleitoral dos candidatos habilitados a concorrerem ao cargo de Conselheiro Tutelar do Distrito Federal para o triênio 2006/2009.

O CONSELHO DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF, órgão paritário, deliberativo e controlador das ações de defesa e de atendimento dos direitos da criança e do adolescente regido pela Lei nº. 3.033/02, no uso de suas atribuições legais, resolve regular a propaganda eleitoral dos candidatos habilitados a concorrerem ao cargo de Conselheiro Tutelar do Distrito Federal para o triênio 2006/2009.

Art. 1º - A propaganda eleitoral dos candidatos somente será permitida após o sorteio da numeração dos candidatos de acordo com a Circunscrição Judiciária.

Art. 2º - Toda propaganda eleitoral dos candidatos será realizada sob sua responsabilidade, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados por seus simpatizantes.

Art. 3º - Não será permitida propaganda, que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa.

§ 1º - Considera-se grave perturbação à ordem propaganda que viole as leis de posturas do Distrito Federal, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana;

§ 2º - Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, o oferecimento ou a promessa de dinheiro, dádivas, benefícios ou vantagens de qualquer natureza, pelo apoio para candidatura;

§ 3º - Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra prática que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir com isso vantagem à determinada candidatura.

Art. 4º - É vedada aos candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar, toda e qualquer propaganda eleitoral nos veículos de comunicação, rádio e televisão, “outdoors” e luminosos, sendo permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade de condições a todos os candidatos.

Parágrafo Único - Fica proibido a realização de debates e entrevistas nos três dias antes da data da eleição.

Art. 5º - Fica permitida a distribuição de propaganda impressa (carta, folheto e volante) até a véspera das eleições, os quais serão impressos sob a responsabilidade do candidato.

Parágrafo Único - É vedado o uso no material impresso de símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas pelos órgãos do governo do Distrito Federal, empresas privadas ou pelos partidos políticos.

Art. 6º - Qualquer cidadão, desde que fundamentado documentalmente, poderá dirigir denúncia à Comissão Eleitoral do processo de escolha dos Conselheiros Tutelares do Distrito Federal sobre a existência de propaganda irregular.

§ 1º - Tendo a denúncia indício de procedência, a Comissão Eleitoral, em 48 horas, comunicará por escrito e com contra recibo ao candidato denunciado acerca da denúncia recebida para, querendo, apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º - Para instruir sua decisão, a Comissão Eleitoral poderá ouvir testemunhas, determinar anexação de provas, bem como efetuar diligências, ouvido o Ministério Público.

Art. 7º - Compete à Comissão Eleitoral processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, cassar candidatura envolvida.

§1º Havendo necessidade de retirar, suspender e recolher material de propaganda decorrente de denúncia referida no caput deste artigo, a Comissão Eleitoral comunicará ao Ministério Público para providências.

§2º - Os recursos impetrados contra decisão da Comissão Eleitoral, no prazo de 48 horas da notificação da decisão, serão analisados e julgados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - CDCA, no prazo de 05 cinco dias.

Art. 8º - O candidato envolvido e o denunciante serão notificados das decisões da Comissão Eleitoral e do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - CDCA.

Art.9º. Apuradas e comprovadas as denúncias pela Comissão Eleitoral, inclusive as ocorridas no dia do pleito o candidato denunciado fica impedido de tomar posse.

Art. 10º - É vedado aos órgãos da administração pública direta ou indireta, federais e distritais, realizar propaganda eleitoral de candidato ao cargo de Conselheiro Tutelar do Distrito Federal ou qualquer tipo de propaganda, que se possa caracterizar como de natureza eleitoral.

Parágrafo Único - É vedado a quem está no exercício da função pública, fazer propaganda e colocar em vantagem candidatos.

Art. 11 - No dia da eleição não será permitida a propaganda eleitoral de qualquer natureza.

Art. 12 - É vedado, no dia da eleição, o transporte de eleitores em veículos considerados coletivos ( Kombi, van, ônibus e caminhão), de propriedade do candidato, patrocinados por estes ou cedidos por particulares ou órgãos públicos para tal fim.

Brasília, 24 de maio de 2006.

SEBASTIÃO VALADARES DE CASTRO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 99, seção 1 de 25/05/2006 p. 11, col. 2