Legislação Correlata - Resolução 116 de 29/09/2025
Dispõe sobre a propaganda eleitoral dos candidatos habilitados a concorrerem ao cargo de Conselheiro Tutelar do Distrito Federal para o triênio 2006/2009.
O CONSELHO DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF, órgão paritário, deliberativo e controlador das ações de defesa e de atendimento dos direitos da criança e do adolescente regido pela Lei nº. 3.033/02, no uso de suas atribuições legais, resolve regular a propaganda eleitoral dos candidatos habilitados a concorrerem ao cargo de Conselheiro Tutelar do Distrito Federal para o triênio 2006/2009.
Art. 1º - A propaganda eleitoral dos candidatos somente será permitida após o sorteio da numeração dos candidatos de acordo com a Circunscrição Judiciária.
Art. 2º - Toda propaganda eleitoral dos candidatos será realizada sob sua responsabilidade, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados por seus simpatizantes.
Art. 3º - Não será permitida propaganda, que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa.
§ 1º - Considera-se grave perturbação à ordem propaganda que viole as leis de posturas do Distrito Federal, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana;
§ 2º - Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, o oferecimento ou a promessa de dinheiro, dádivas, benefícios ou vantagens de qualquer natureza, pelo apoio para candidatura;
§ 3º - Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra prática que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir com isso vantagem à determinada candidatura.
Art. 4º - É vedada aos candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar, toda e qualquer propaganda eleitoral nos veículos de comunicação, rádio e televisão, “outdoors” e luminosos, sendo permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade de condições a todos os candidatos.
Parágrafo Único - Fica proibido a realização de debates e entrevistas nos três dias antes da data da eleição.
Art. 5º - Fica permitida a distribuição de propaganda impressa (carta, folheto e volante) até a véspera das eleições, os quais serão impressos sob a responsabilidade do candidato.
Parágrafo Único - É vedado o uso no material impresso de símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas pelos órgãos do governo do Distrito Federal, empresas privadas ou pelos partidos políticos.
Art. 6º - Qualquer cidadão, desde que fundamentado documentalmente, poderá dirigir denúncia à Comissão Eleitoral do processo de escolha dos Conselheiros Tutelares do Distrito Federal sobre a existência de propaganda irregular.
§ 1º - Tendo a denúncia indício de procedência, a Comissão Eleitoral, em 48 horas, comunicará por escrito e com contra recibo ao candidato denunciado acerca da denúncia recebida para, querendo, apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º - Para instruir sua decisão, a Comissão Eleitoral poderá ouvir testemunhas, determinar anexação de provas, bem como efetuar diligências, ouvido o Ministério Público.
Art. 7º - Compete à Comissão Eleitoral processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, cassar candidatura envolvida.
§1º Havendo necessidade de retirar, suspender e recolher material de propaganda decorrente de denúncia referida no caput deste artigo, a Comissão Eleitoral comunicará ao Ministério Público para providências.
§2º - Os recursos impetrados contra decisão da Comissão Eleitoral, no prazo de 48 horas da notificação da decisão, serão analisados e julgados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - CDCA, no prazo de 05 cinco dias.
Art. 8º - O candidato envolvido e o denunciante serão notificados das decisões da Comissão Eleitoral e do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - CDCA.
Art.9º. Apuradas e comprovadas as denúncias pela Comissão Eleitoral, inclusive as ocorridas no dia do pleito o candidato denunciado fica impedido de tomar posse.
Art. 10º - É vedado aos órgãos da administração pública direta ou indireta, federais e distritais, realizar propaganda eleitoral de candidato ao cargo de Conselheiro Tutelar do Distrito Federal ou qualquer tipo de propaganda, que se possa caracterizar como de natureza eleitoral.
Parágrafo Único - É vedado a quem está no exercício da função pública, fazer propaganda e colocar em vantagem candidatos.
Art. 11 - No dia da eleição não será permitida a propaganda eleitoral de qualquer natureza.
Art. 12 - É vedado, no dia da eleição, o transporte de eleitores em veículos considerados coletivos ( Kombi, van, ônibus e caminhão), de propriedade do candidato, patrocinados por estes ou cedidos por particulares ou órgãos públicos para tal fim.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 99, seção 1 de 25/05/2006 p. 11, col. 2