SINJ-DF

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 23 DE MAIO DE 2006.

(Sustado(a) pelo(a) Decreto Legislativo 1313 de 12/06/2006)

Dispõe sobre recursos provenientes de Emendas Parlamentares da União e do Distrito Federal.

O CONSELHO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das competências que lhe são atribuídas pela Lei nº 997, de 29 de dezembro de 1995, e com fundamento nas deliberações aprovadas na V Conferência Nacional de Assistência Social e na VI Conferência de Assistência Social do Distrito Federal;

Considerando que a este Conselho cabe indicar prioridades para a programação e execução orçamentária da Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal, zelando por sua inclusão nos orçamentos anuais do Distrito Federal e acompanhando sua execução, conforme dispõe o Decreto nº 18.366, de 26 de junho de 1997, e a Resolução nº 12-CAS/DF, de 06 de agosto de 2002;

Considerando que a gestão do FAS/DF deve seguir critérios de aplicação de recursos que privilegiem as prioridades e metas indicadas pelo CAS/DF, conforme preceitua a Lei Complementar nº 08, de 19 de dezembro de 1995;

Considerando que a destinação de recursos de Emendas Parlamentares contemplando determinada entidade de assistência social compromete a autonomia do comando único da política pública de assistência social nas três esferas de Governo e as atribuições do CAS/DF, e nem sempre está de acordo com os Programas Institucionais e Plano de Assistência Social/SEAS/DF, além de ferir princípios consagrados pela Política Nacional de Assistência Social: resolve: 

Art. 1º - Os Parlamentares que destinarem recursos provenientes de Emendas às Entidades de Assistência Social, deverão fazer constar na proposição que os recursos serão destinados obedecendo aos seguintes critérios de partilha:

I - 60% (sessenta por cento)destinados à entidade beneficiada;

II - 40% (quarenta por cento) destinados ao Fundo de Assistência Social do Distrito Federal.

Parágrafo único - Se as Emendas Parlamentares não obedecerem aos critérios de partilha determinados pelo caput desse artigo, não serão referendadas pelo Conselho de Assistência Social do Distrito Federal - CAS/DF.

Art. 2º - Somente serão contempladas com recursos provenientes de Emendas Parlamentares as entidades previamente inscritas no CAS/DF.

Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

JOSÉ ANTÔNIO MARTINS ALVES

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 98, seção 1 de 24/05/2006 p. 8, col. 1