Dispõe sobre a criação do Grupo Executivo para Implantação do Parque Tecnológico Capital Digital e dá outras providências
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, XXI e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
CONSIDERANDO que o Parque Tecnológico Capital Digital é uma Ação de Governo viabilizada pela Lei Complementar Distrital nº 679, de 30 de dezembro de 2002, que cria área para instalação do Parque Tecnológico Capital Digital, pela Lei Federal n° 11.285, de 08 de março de 2006, pelo Decreto nº 24.300, de 16 de dezembro de 2003, e pela Lei Complementar n? 723 de 30 de Janeiro de 2006, que dispõe sobre a implementação e a criação da área para instalação do Pólo Industrial de Desenvolvimento de Microcomponentes Eletrônicos e Semicondutores do Distrito Federal;
CONSIDERANDO a existência de expressivo mercado para soluções de Tecnologia da Informação e Telecomunicações no Distrito Federal;
CONSIDERANDO a subseqüente promoção de postos de trabalho e geração de renda e o desenvolvimento sustentado de Brasília, seu Entorno e a Região Centro-Oeste;
CONSIDERANDO o interesse de transformar Brasília em referência mundial na produção de bens e serviços de Tecnologia da Informação e Telecomunicações e na aplicação dessa tecnologia para melhoria da qualidade de vida dos cidadãos;
CONSIDERANDO a decisão de governo de dotar Brasília com uma rede de parques tecnológicos que emerge no Distrito Federal, com vocações complementares e capazes de gerar demanda, bem como às grandes linhas industriais do setor, DECRETA:
Art. 1° - Fica constituído o Grupo Executivo para Implantação do Parque Tecnológico Capital Digital – GEIPAC, nos termos da Lei Complementar Distrital n° 679 de 30 de dezembro de 2002, que cria área para instalação do Parque Tecnológico Capital Digital.
Art. 2° - O Grupo Executivo é composto pelo:
Art. 2° O Grupo Executivo é composto pelo: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 26937 de 23/06/2006)
I) Secretário de Estado da Secretaria de Estado para o Desenvolvimento da Ciência e Tecnologia do Distrito Federal – SDCT, que o presidirá;
I) Secretário de Estado para o Desenvolvimento da Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, que o presidirá; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 26937 de 23/06/2006)
II) Presidente da Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central – CODEPLAN;
II) Presidente da Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central – CODEPLAN; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 26937 de 23/06/2006)
III) Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP;
III) Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 26937 de 23/06/2006)
IV) Secretário de Estado da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – SDE.
IV) Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 26937 de 23/06/2006)
V) Secretário de Estado Extraordinário para Articulação de Assuntos Urbanísticos e Ambientais do Distrito Federal
V) Secretário de Estado Extraordinário para Articulação de Assuntos Urbanísticos e Ambientais do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 26937 de 23/06/2006)
VI) Secretário de Estado de Planejamento, Coordenação e Parcerias do Distrito Federal; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 26937 de 23/06/2006)
VII) Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 26937 de 23/06/2006)
VIII) Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 26937 de 23/06/2006)
§ 1° - De acordo com o art. 3° da Lei Complementar 679/2002, a critério do Grupo Executivo, poderão ser convidados a participar das reuniões representantes de outros órgãos da administração do Governo do Distrito Federal e entidades representativas do setor no Distrito Federal, quando o assunto for pertinente às suas respectivas áreas e atribuições e cuja colaboração seja considerada necessária.
§ 2° - As autoridades indicadas no ?caput? deste artigo poderão indicar seus representantes perante o Grupo Executivo.
Art. 3° - Compete ao Grupo Executivo:
I) assessorar o Governador do Distrito Federal na formulação e no acompanhamento da implantação da política governamental objetivando a implantação do Parque Tecnológico Capital Digital;
II) coordenar e articular as ações da política governamental objetivando a implantação do Parque Tecnológico Capital Digital;
III) decidir sobre a elaboração, execução, acompanhamento, promoção e controle de estudos, programas e projetos de implantação do Parque Tecnológico Capital Digital observada a legislação em vigor:
IV) articular ações para a implementação do Parque Tecnológico Capital Digital, de forma a atender a situações que exijam providências especiais ou de caráter emergencial;
V) avaliar, sugerir e opinar sobre propostas de medidas legislativas e complementares relativas à matéria;
VI) propor medidas sobre situações e fatos que exijam imediatas e coordenadas ações do Governo do Distrito Federal sobre essa política;
VII) propor Resoluções Normativas contendo recomendações técnicas;
VIII) possibilitar o acesso a informações consistentes e tempestivas pelos gestores do governo, instituições de ensino superior, sociedade civil, empresas e entidades de classe;
IX) solicitar emissão de Parecer Técnico quando for o caso, e
X) outras atribuições correlatas.
Art. 4° - Cabe ao Presidente do Grupo Executivo para Implantação do Parque Tecnológico Capital Digital – GEIPAC:
I) convocar e presidir as reuniões do Grupo Executivo, e
II) exercer funções e prerrogativas que lhe forem atribuídas pelo Governador do Distrito Federal.
Parágrafo único - Mediante proposta do Presidente do Grupo Executivo para Implantação do Parque Tecnológico Capital Digital – GEIPAC, poderão ser criadas Comissões de Assessoramento Técnico e grupos inter-setoriais, mediante Resolução, que definirá, para cada uma delas, sua atribuição, composição, duração e outros elementos indispensáveis ao seu funcionamento.
Art. 5° - Fica criado o Núcleo Técnico Operacional, com a participação de representantes dos órgãos integrantes do Grupo Executivo, cujo coordenador será designado pela Presidência do Grupo Executivo para Implantação do Parque Tecnológico Capital Digital – GEIPAC e os demais integrantes indicados pelas autoridades que o compõe, cabendo a esse o apoio administrativo, operacional, técnico e logístico necessários ao adequado funcionamento do Grupo Executivo.
Art. 6° - Os órgãos da administração direta, indireta, autárquica, fundacional e empresas públicas do Governo do Distrito Federal deverão atender e apoiar o Grupo Executivo na consecução de seus objetivos e finalidades.
Art. 7° - As decisões de caráter normativo do Grupo Executivo serão submetidas à prévia aprovação do Governador do Distrito Federal.
Art. 8 ° - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias específicas podendo ser executadas por descentralização orçamentária conforme Decreto Distrital n° 17.698, de 23 de setembro de 1996.
Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10 - Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de abril de 2006.
118° da República e 46° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 77, seção 1 de 24/04/2006 p. 2, col. 1