SINJ-DF

Legislação Correlata - Resolução 116 de 29/09/2025

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 13/2006 - CDCA/DF

Dispõe sobre os procedimentos para o processo de escolha dos novos membros dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal para o exercício de 2006 a 2009 e revoga a Resolução Normativa nº 09/2006, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, nº 55 de 20 de março de 2006.

O CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DF, órgão paritário, deliberativo e controlador das ações de defesa e de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, criado pela Lei 234/92 e regido pela Lei 3.033/2002 no uso de suas atribuições legais resolve: Estabelecer os procedimentos para o processo de escolha dos membros do Conselhos Tutelares para o exercício de 2006 a 2009 e revogar a Resolução Normativa nº 09/2006, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal de 20 de março de 2006, nº 55, tendo em vista a impossibilidade de utilizar as urnas eletrônicas.

I – DA ORGANIZAÇÃO

Artigo 1º – O processo eleitoral contará com a seguinte estrutura:

I) Uma Comissão Eleitoral composta por representantes da Comissão Temática de Conselho Tutelar, dois Conselheiros de Direito, três membros da Secretaria Executiva e o Presidente do CDCA/DF.

II – Zonas eleitorais e seções eleitorais serão agrupadas em escolas previamente determinadas e publicadas no DODF;

III - As seções eleitorais serão compostas de um presidente, primeiro e segundo mesários;

IV - Não poderão compor as mesas de votação, menores de 18 anos e aqueles que tiverem qualquer grau de parentesco com os candidatos. Não poderão participar da mesa aqueles que forem parentes entre si.

II – DAS COMPETÊNCIAS

Artigo 2º - Compete a Comissão Eleitoral:

I- Inscrever os candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar;

II- Definir e publicar o cronograma do processo de escolha para o Cargo de Conselheiro Tutelar;

III- Publicar no DODF a lista dos candidatos habilitados;

IV- Apreciar e julgar eventuais impugnações impetradas contra os candidatos registrados e recursos interpostos;

V- Cadastrar os fiscais indicados pelos candidatos para atuarem junto às mesas receptoras e apuradoras;

VI -Publicar em Edital a relação dos candidatos inscritos, após enviar cópia ao Ministério Público;

VII – Elaborar juntamente com o CDCA/DF o material de divulgação;

VIII- Acompanhar o processo de escolha em todas as suas etapas;

IX – Elaborar crachás de identificação das pessoas que trabalharão nas eleições, dos candidatos e, dos fiscais devidamente cadastrados junto à Comissão;

X – Dirimir dúvidas ou ocorrências que chegarem ao seu conhecimento através dos membros da mesa;

XI- Providenciar o material necessário e dar suporte técnico administrativo para o processo de escolha;

XII – Fornecer ao CDCA/DF Relatório Conclusivo do processo de escolha em cada Circunscrição Judiciária, com a documentação pertinente, indicando em ordem decrescente a relação dos eleitos e respectivos suplentes.

Artigo 3º - Compete ao Presidente da mesa:

I – Comparecer ao local de votação para o qual foi designado, no dia da eleição até as 07.30 horas;

II – Verificar conformidade dos equipamentos e materiais na sala de votação:

- cabines de votação previamente instaladas, com canetas esferográficas presas as cabines, lista dos candidatos e todo o material necessário ao processo;

III – Orientar as funções dos componentes da mesa;

IV – Rubricar as cédulas eleitorais e demais documentos oficiais da eleição.

V – À vista dos fiscais e mesários presentes mostrar a urna de lona vazia e em seguida dar inicio a eleição.

VI – Entregar a cédula ao eleitor devidamente rubricada por todos os membros da mesa.

VII – Na ocorrência de situações atípicas, o presidente deverá solucionar o impasse.

VIII – Dar por encerrada a votação quando o último eleitor presente até as 17.00 horas exercer o direito de votar.

IX – Encerrada a votação o presidente deverá redigir a ata, rubricar juntamente com os mesários, lacrar as urnas e acompanhá-las até o local de apuração.

III – DO PRAZO DE CONCLUSÃO

Artigo 4º - A Comissão Eleitoral terá o prazo de 107 (cento e sete) dias para concluir todas as fases do processo de escolha incluindo a publicação dos eleitos no DODF, a partir da publicação da presente Resolução.

IV – DA DIVULGAÇÃO

Artigo 5º - O Governo do Distrito Federal, por intermédio da SEAS/DF e CDCA/DF, fará a divulgação do pleito pela imprensa escrita, falada e televisiva, cartazes, folders em cada Circunscrição Judiciária.

Artigo 6º - É vedado:

I – a realização de qualquer propaganda de cunho político partidário;

II- doações feitas por partidos políticos.

Parágrafo único. O candidato que infringir os incisos I e II, do presente artigo, implicará no cancelamento de sua candidatura pela Comissão Eleitoral.

V – DOS ELEITORES

Art. 7º Estão aptos a votarem os cidadãos brasileiros, maiores de 16 anos que comprovadamente residam nas respectivas Regiões Administrativa.

Parágrafo único: Os eleitores, maiores de 16 anos e menores de 18 anos, que não tiverem título de eleitor deverão apresentar a Carteira de Identidade.

Art. 8º- No ato de votar, o eleitor deverá apresentar à mesa receptora, título de eleitor,acompanhado de documento oficial com foto.

Art. 8° No ato de votar, o eleitor deverá apresentar à mesa receptora, título de eleitor, carteira de identidade e comprovante de residência na respectiva Região Administrativa de acordo com a Circunscrição Judiciária. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução Normativa 18 de 12/05/2006)

Parágrafo Único. Na falta de comprovante de residência, em nome do eleitor, este deverá assinar declaração de residência sob as penas da lei. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução Normativa 18 de 12/05/2006)

Art. 9º - O voto será facultativo e secreto, devendo o eleitor sufragar o número de apenas um candidato.

Parágrafo único. O processo de escolha será realizado mediante urna convencional.

VI - DOS CANDIDATOS

Art. 10 - Para concorrer a escolha de Conselheiro Tutelar, o candidato deverá inscrever-se obedecendo os seguintes requisitos:

I – ter reconhecida idoneidade moral;

II – ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;

III – residir, comprovadamente, há mais de 01 (um) ano, na Região Administrativa da Circunscrição Judiciária; 

IV – possuir certificado de conclusão do ensino médio;

V – estar no gozo de seus direitos políticos;

VI – possuir comprovada experiência na área de atendimento à criança e ao adolescente, a ser aferida mediante a apresentação de currículo documentado, ou formação acadêmica compatível.

VII - DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA INSCRIÇÃO

Art. 11 - Para a inscrição do candidato a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes documentos:

I – certidões negativas originais nas áreas cível e criminal expedidas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e pela Justiça Federal;

II - apresentar cópia da carteira de identidade acompanhada da original para conferência;

III – apresentar uma conta de água ou de luz, ou de telefone sendo uma datada de mais de ano anterior e outra com data atual. Os casos omissos serão decididos pela Comissão eleitoral no ato da inscrição.

IV – apresentar cópia autenticada do Certificado de Conclusão do Ensino Médio reconhecido pelo MEC;

V – certidão do Tribunal Regional Eleitoral - TRE, comprovando estar em gozo com seus direitos políticos

VI - apresentar currículo anexando documentos que comprovem experiência, por 02 (dois) anos, na área de atendimento à criança e ao adolescente;

VII – apresentar uma foto tamanho 3 x 4;

§ 1º Não serão aceitas declarações como forma de comprovação de experiência. (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Resolução Normativa 15 de 28/04/2006)

§ 2º No caso das Certidões expedidas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e pela Justiça Federal apresentarem “Consta”, os candidatos anexar à sua documentação Certidão de inteiro teor correspondente ao “Consta”, para análise e deliberação da Comissão Eleitoral. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução Normativa 15 de 28/04/2006)

Artigo 12 – Os candidatos, impossibilitados de comparecer, poderão ser inscritos mediante procuração, registrada em cartório.

Artigo 13 – Somente serão efetuadas as inscrições mediante documentação completa.

Art. 14 - Toda a documentação apresentada pelo candidato, será examinada pela Comissão Eleitoral para deferi-la ou indeferi-la e posterior publicação no Diário Oficial do resultado.

Parágrafo único. Após a publicação do Diário Oficial, o candidato que tiver o seu registro indeferido, terá prazo de 02 (dois) dias para recorrer ao CDCA da decisão da Comissão.

Art. 15 - Qualquer cidadão poderá impugnar o registro de candidato, desde que o faça em requerimento próprio e juntando as provas, em 02 (dois) dias úteis a contar da publicação no DODF.

§ 1º A Comissão Eleitoral publicará no DODF os nomes dos candidatos impugnados para recorrerem, caso queiram, a respeito da impugnação , no prazo de 02 (dois) dias úteis após a publicação.

§ 2º Decorrido o prazo legal e não havendo recurso do candidato, a Comissão Eleitoral se pronunciará em dois dias úteis, sobre o registro impugnado.

Art.16 – Após o pronunciamento da Comissão Eleitoral, esta encaminhará ao Plenário do CDCA/ DF a relação nominal dos candidatos inscritos por Circunscrição Judiciária, para homologação e publicação no DODF.

VII – DO PLEITO

Art. 17 – Os locais onde se dará o processo de escolha dos Conselheiros Tutelares será definido pela Comissão Eleitoral 30 (trinta) dias antes do pleito e publicado no DODF.

Art. 18 – O processo de escolha terá inicio às 09.00 horas e se estenderá ininterruptamente até às 17.00 horas.

Art. 19 – Serão escolhidos como titulares de cada Conselho Tutelar, os cinco candidatos mais votados ficando na condição de suplentes, os 10 (dez) subsequentes.

Parágrafo Único – Havendo empate entre os escolhidos, prevalecerá o critério de maior idade, o mesmo ocorrendo entre suplentes.

VIII – DAS MESAS RECEPTORAS

Art. 20 – O CDCA/DF designará os membros que irão compor as mesas receptoras de votação em cada Circunscrição Judiciária.

Parágrafo Único – Cada mesa receptora de votos será composta dos seguintes membros:

I - 01 (um) presidente;

II – 02 mesários.

Art. 21 – A mesa receptora exigirá do eleitor o Título Eleitoral e documento oficial de identificação pessoal com foto.

Parágrafo Único – O eleitor que não apresentar a documentação exigida pela mesa receptora, não terá direito a voto.

IX – DA APURAÇÃO

Art. 22 – Encerrado todo o processo de votação a mesa receptora lacrará a urna com assinatura de seus membros, candidatos ou fiscais presentes e o presidente da mesa a conduzirá até o local de apuração.

Parágrafo Único – O presidente da mesa ficará responsável pela entrega da(s) urna(s) e de toda documentação pertinente ao processo de escolha e as cédulas não utilizadas, devendo todo este material ser entregue ao representante designado pela Comissão Eleitoral.

Art. 23 – O representante da Comissão Eleitoral após receber as urnas, passará as mesmas para as mesas apuradoras para a contagem dos votos, na presença de fiscais previamente designados ou de candidatos.

Art. 24 – Após a contagem dos votos, a mesa apuradora fornecerá à Comissão Eleitoral boletim de cada urna apurada.

X – DA FISCALIZAÇÃO

Art. 25 – A fiscalização do processo de escolha dos Conselheiros Tutelares será feita pelo Ministério Público do Distrito Federal.

Art. 26 – Cada candidato habilitado poderá inscrever junto à Comissão Eleitoral, através de requerimento padronizado, dois fiscais, sendo um para acompanhar a eleição e outro para acompanhar a apuração, devidamente identificados por crachás.

Art. 27 – A inscrição dos fiscais será feita, na Secretaria Executiva do CDCA/DF, das 14:00 às 18:00 horas.

Parágrafo Único – é vedada a substituição dos fiscais previamente inscritos.

XI – DA IMPUGNAÇÃO DE ELEITOR

Art. 28 – A impugnação deverá ser apresentada por escrito à mesa receptora que examinará e proferirá sua decisão.

Art. 29 – Persistindo a impugnação, para garantir o direito de voto, o sufragante receberá uma cédula oficial rubricada pela mesa, que será, a seu tempo, encerrada em um envelope branco, contendo externamente expresso “IMPUGNADO” depositando o voto na urna de lona.

Parágrafo único. O voto “impugnado” deverá ser lançado em ata, com o motivo e a decisão da mesa receptora.

XII) DO MANDATO

Art.30 – O mandato do Conselheiro Tutelar será de 03 (três) anos, permitida uma recondução conforme dispõe o art. 132 da Lei 8.069 de 12 de julho de 1.990 e o art. II da Lei Distrital nº2.640 de 13 de dezembro de 2.000.

XII) DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31 – O CDCA/DF homologará e publicará em Edital a relação dos candidatos escolhidos, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, após o pleito.

Art. 32 – Os Conselheiros escolhidos, titulares e suplentes, deverão participar de curso de capacitação promovido pela SEAS/DF em data a ser publicada pelo CDCA/DF no DODF.

Art. 33 – Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral do Conselho Tutelar cabendo recursos ao CDCA/DF, aplicando-se subsidiariamente a Lei nº 9.504/97.

Art. 34 – Esta Resolução Normativa entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Brasília, 12 de abril de 2006.

SEBASTIÃO VALADARES DE CASTRO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 73, seção 1 de 17/04/2006 p. 13, col. 2