SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 715, DE 24 DE JANEIRO DE 2006

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 27097 de 22/08/2006

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Cria a Zona Especial de Interesse Social – ZEIS, denominada Vila Estrutural.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica criada a Zona Especial de Interesse Social – ZEIS, denominada Vila Estrutural, na área hoje ocupada pelo assentamento do mesmo nome, localizada na Região Administrativa do Setor Complementar de Indústria e Abastecimento – SCIA – RA XXV.

§ 1º A área da ZEIS Vila Estrutural é definida pela poligonal compreendida pelo limite do Parque Nacional de Brasília, a DF-095 (Estrada Parque Ceilândia), o Córrego do Valo e o Setor Complementar de Indústria e Abastecimento (SCIA), conforme indicação gráfica desenhada sobre levantamento fotográfico de satélite atualizado, constante de anexo da presente Lei Complementar.

§ 2º A área delimitada no § 1º é integrante da Zona Urbana de Dinamização estabelecida pela Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997, que instituiu o Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT do Distrito Federal.

Art. 2º - A ZEIS Vila Estrutural será objeto de regularização fundiária, urbanização das áreas ocupadas, mediante normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação sócio-econômica da população e as restrições ambientais indicadas pelo estudo de impacto ambiental e pelo licenciamento ambiental, conforme admitido pela Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, no art. 2º, XIV.

§ 1º Ficam a cargo do Poder Executivo do Distrito Federal as providências necessárias para a realização dos estudos ambientais e aprovação do parcelamento do solo na área da ZEIS Vila Estrutural.

§ 2º Serão realizadas, pelo menos, duas audiências públicas, divulgadas com antecedência mínima de quinze dias, e realizadas em local de fácil acesso, para apresentação dos estudos ambientais e das diretrizes de parcelamento por eles estabelecidas para a ZEIS Vila Estrutural.

Art. 3º - O Poder Executivo providenciará a implantação da infra-estrutura básica da ZEIS Vila Estrutural, nos termos permitidos pelo § 6º do art. 2º da Lei nº 6.766/79, com redação da Lei nº 9.786/99, que consistirá, no mínimo, na implantação de vias de circulação, escoamento das águas pluviais, rede para abastecimento de água potável e soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.

Art. 4º - O projeto urbanístico do parcelamento deverá contemplar as restrições físicoambientais e medidas mitigadoras recomendadas pelo EIA/RIMA e que integrem a licença ambiental, devendo, em conseqüência, ser removidas as edificações erigidas em áreas consideradas de risco ambiental.

§ 1º Fica estabelecida uma faixa de tamponamento de trezentos metros (300 m) de largura entre a poligonal da Vila Estrutural e os limites do Parque Nacional de Brasília, passível de ampliação caso os estudos ambientais assim o determinem.

§ 2º Será assegurada a participação da comunidade durante o desenvolvimento do projeto urbanístico e demais etapas de implantação.

Art. 5º - O projeto urbanístico da ZEIS Vila Estrutural deverá prever os espaços destinados à construção de escolas, creches, posto de saúde, delegacia de polícia, unidades operacionais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, bem como, quadras de esportes, praças públicas e espaços para lazer e demais equipamentos comunitários.

Art. 6º - Fica criado na ZEIS Vila Estrutural um Programa Habitacional de Interesse Social a ser gerenciado pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH do Distrito Federal, conforme disposto na regulamentação desta Lei.

§ 1º O parcelamento implantado na ZEIS Vila Estrutural é considerado de interesse público, nos termos do art. 53-A da Lei nº 6.766/79, incluído pela Lei nº 9.785/99.

§ 2º Após a aprovação e registro do parcelamento, os lotes serão objeto de contratos de concessão de direito real de uso, a serem celebrados com dispensa de licitação, nos termos da alínea “f” do inciso I do art. 17 da Lei nº 8.666/73, com a redação da Lei nº 8.883/94.

§ 3º Os contratos de concessão de direito real de uso de que trata este artigo enquadram-se nos parâmetros exigidos pelo art. 48 da Lei nº 10.257/01, tendo, pois, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública e constituindo títulos de aceitação obrigatória em garantia de contratos de financiamento habitacionais.

§ 4º Poderão celebrar contratos de concessão de direito real de uso com o Distrito Federal os atuais ocupantes, identificados pelo levantamento cadastral realizado pela SEDUH e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, no período de dezembro de 2004 a janeiro de 2005, conforme Portaria nº 32, de 27 de maio de 2005, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação.

§ 5º Aquelas pessoas que ingressarem na área de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei, após o cadastramento referido no parágrafo anterior, não terão direito de celebrar contrato de concessão de direito real de uso no Projeto Habitacional aqui mencionado, não sendo permitida a sua permanência na área do Projeto.

§ 6º A lista de ocupantes identificados pela Verificação de Ocupação de Imóvel – VOI 2004, realizada na Vila Estrutural, e homologada pela Portaria nº 32, de 27 de maio de 2005, será amplamente divulgada na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Governo do Distrito Federal, e publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 7º - O Poder Executivo deverá promover o remanejamento dos ocupantes situados nas áreas de risco ambiental, nas áreas que serão afetadas pela realização de obras de infra-estrutura, ou naquelas onde o projeto urbanístico exigir adequação. Parágrafo único. O remanejamento dos ocupantes será realizado, preferencialmente, para outra área dentro da poligonal referida no § 1º do art. 1º desta Lei.

Art. 8º - É facultado às organizações não-governamentais atuantes no campo ambiental no Distrito Federal acompanhar a execução, em todas as suas fases, do licenciamento ambiental da ZEIS Vila Estrutural.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também ao licenciamento ambiental do poliduto da Petrobrás na área de influência da ZEIS Vila Estrutural.

Art. 9º - Ficam mantidas no local em que se encontram as organizações não-governamentais e as igrejas de qualquer culto, devendo constar do respectivo projeto urbanístico, desde que não se contraponham aos estudos técnicos e ambientais.

Art. 10 - O Poder Executivo deverá implementar, no local, programas de esportes, de inserção no mercado de trabalho e geração de renda, ações sociais e de desenvolvimento comunitário.

Art. 11 - Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa dias) contados da data de sua publicação.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 530, de 20 de janeiro de 2002.

Brasília, 24 de janeiro de 2006

118º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 19, seção 1 de 25/01/2006 p. 1, col. 1