Legislação Correlata - Decreto 22731 de 21/02/2002
(Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 715 de 24/01/2006)
(Autor do Projeto: Deputado Distrital José Edmar)
Declara Zona Habitacional de Interesse Social e Público – ZHISP, o parcelamento de solo urbano denominado Vila Estrutural, localizado na Região Administrativa do Guará – RA X.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Fica declarada Zona Habitacional de Interesse Social e Público – ZHISP - o assentamento populacional denominado Vila Estrutural, localizado entre a DF-095, o Córrego do Valo e os limites do Parque Nacional de Brasília, para fins de aplicação da Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, do art. 32 das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Medida Provisória n° 2.220, de 04 de setembro de 2001.
§ 1° A área delimitada no caput é integrante da Zona Urbana de Dinamização estabelecida pela Lei Complementar n° 017, de 28 de janeiro de 1997, que instituiu o Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT.
§ 2° Fica criada faixa de tamponamento de 300 m (trezentos metros) entre a poligonal da Vila Estrutural e os limites do Parque Nacional de Brasília, protegida por cerca.
Art. 2° Os lotes existentes na data de publicação desta Lei Complementar na Vila Estrutural, com área inferior a duzentos e cinqüenta metros quadrados, serão alienados aos atuais ocupantes mediante concessão de uso especial a que se refere a Medida Provisória nº 2.220, de 04 de setembro de 2001.
Parágrafo único. A alienação a que se refere o caput será conferida de forma gratuita e por prazo indeterminado aos ocupantes que comprovarem:
I – não ser proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural;
II – não ter sido atendido por programa habitacional de interesse social promovido pelo Governo do Distrito Federal;
III – utilizar o lote para sua moradia ou de sua família, há mais de cinco anos, com prioridade para os filhos de Brasília e as famílias constituídas.
Art. 3° O título de concessão de uso especial para fins de moradia dos lotes a que se refere o art. 1° será obtido pela via administrativa, mediante requerimento perante o órgão competente do Poder Executivo do Distrito Federal.
§ 1° O Poder Executivo tem o prazo de cento e vinte dias para decidir sobre o pedido, contados da data de seu protocolo.
§ 2° Para fins de comprovação da situação do ocupante concessionário, o Poder Executivo poderá se valer dos levantamentos e cadastros efetuados por órgãos públicos.
Art. 4° A concessão de uso especial a que se refere esta Lei Complementar, para fins de moradia, é transferível por ato inter vivos ou causa mortis.
Art. 5° Os lotes comerciais e institucionais existentes no assentamento populacional denominado Vila Estrutural poderão obter autorização de uso, desde que ocupados sem oposição por cinco anos, até 30 de junho de 2001, e tiverem área não superior a 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados).
Parágrafo único. A autorização de uso prevista no caput será conferida de forma gratuita.
Art. 6° A área em que se localiza o assentamento populacional denominado Vila Estrutural fica sujeita a monitoramento ambiental permanente, pelos órgãos competentes do Poder Executivo do Distrito Federal.
Art. 7° O Poder Executivo, no prazo de noventa dias da publicação desta lei, adotará todas as medidas administrativas visando regulamentar a presente lei, aprovando em ato próprio a poligonal e o projeto urbanístico da Vila Estrutural, bem assim promovendo os devidos registros cartorários.
Parágrafo único. Na definição da poligonal e do projeto urbanístico serão adotados os traçados de vias e parcelamentos dos lotes existentes.
Art. 8° Somente receberá a concessão de uso especial de que trata esta Lei Complementar, o morador que comprovadamente ocupar o lote há mais de 05 (cinco) anos, garantida a cota definida no art. 1°, da Lei n° 216, de 23 de dezembro de 1991.
Art. 9° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de janeiro de 2002
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 23, seção 1 de 01/02/2002 p. 1, col. 1