(Autoria do Projeto:Poder Executivo)
Desafeta área pública de uso comum do povo na Região Administrativa de Planaltina – RA- VI e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Ficam desafetados 2.365,56 m² (dois mil trezentos e sessenta e cinco metros quadrados e cinqüenta e seis decímetros quadrados) de área pública de uso comum do povo lindeira à Área Especial Norte n° 10 A, na Região Administrativa de Planaltina – RA-VI.
Art. 2° A área desafetada de que trata o art. 1° desta Lei Complementar será incorporada à Área Especial Norte n° 10 A e destinada ao uso coletivo.
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar por meio da elaboração e aprovação do Projeto de Urbanismo concernente à incorporação da área pública de uso comum do povo à Área Especial Norte 10 A.
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art 5° Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n° 529 de 20 de janeiro de 2002.
Brasília, 27 de dezembro de 2002
114° da República e 43° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 250, seção 1 de 30/12/2002 p. 174, col. 2