(Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 677 de 27/12/2002)
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Gim Argello)
Desafeta as áreas que especifica e as incorpora à Área Especial Norte, lote 10-A, da Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Ficam desafetadas as áreas públicas de uso comum do povo, medindo 15 m (quinze metros) por 30 m (trinta metros) e 10 m (dez metros) por 65 m (sessenta e cinco metros), contíguas, respectivamente, ao fundo e ao Leste do lote n.° 10-A, da Área Especial Norte, na Região Administrativa de Planaltina – RA VI, incorporando-as a este lote, que passa às seguintes dimensões: 40 m (quarenta metros) pelos lados Norte e Sul e 65 m (sessenta e cinco) pelos lados Leste e Oeste, perfazendo uma área total de 2600 m² (dois mil e seiscentos metros quadrados).
Parágrafo único. Para a desafetação, objeto desta Lei Complementar, o Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação, fará realizar a audiência pública de que trata o art. 51, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de janeiro de 2002
114º da República e 42º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 28, seção 1 de 08/02/2002 p. 5, col. 1