(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 45249 de 17/06/2004)
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a destinação e doação com encargos de área que especifica na Região Administrativa de Brasília – RA I.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° O Lote 66-A, Quadra 914, do Setor de Grandes Áreas Sul - SGA/S – Brasília/DF, da Região Administrativa de Brasília - RA I, com área de 4.062,78m² (quatro mil e sessenta e dois metros quadrados e setenta e oito centímetros quadrados), fica destinado ao uso institucional.
Art. 2° O Poder Executivo fica autorizado a propor junto à Companhia Imobiliária de Brasília -TERRACAP, a doação com encargos da área objeto do artigo anterior ao Instituto dos Magistrados do Distrito Federal – IMAG/DF.
§ 1° A licitação para a doação de que trata o caput fica dispensada, nos termos do art. 17, § 4°, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2° A doação será feita pelo instrumento jurídico adequado e observará o disposto nesta Lei Complementar, nos arts. 1° e 2° da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, e nas demais normas aplicáveis à espécie.
Art. 3° Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, o donatário prestará assistência educacional em cursos e eventos abertos à comunidade, a título de encargos.
Art. 4° O donatário fica obrigado a cumprir os encargos de que trata o artigo anterior pelo prazo mínimo de cinco anos.
Parágrafo único. Após o decurso do prazo previsto no caput, fica o donatário desobrigado dos encargos por ele assumidos, passando a área mencionada no art. 1° desta Lei Complementar aos usos e atividades permitidos pelas normas vigentes.
Art. 5° O descumprimento das condições impostas por esta Lei Complementar ou pelo instrumento de doação enseja a reserva do bem ao patrimônio do Distrito Federal.
Art. 6° A área a ser doada, para os efeitos do art. 2° da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, está avaliada em R$ 52.626,00 (cinqüenta e dois mil, seiscentos e vinte seis reais), importância obtida com base no valor de metro quadrado estabelecido pela Lei que aprovou a pauta de valores venais dos imóveis do Distrito Federal para efeito de lançamento do IPTU.
Art. 7° O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação da presente Lei Complementar, adotará as medidas necessárias para que a doação seja aprovada e efetivada.
Art. 8° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revoga-se a Lei Complementar n° 406, de 12 de novembro de 2002 e demais disposições em contrário.
Brasília, 27 de dezembro de 2002
114° da República e 43° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 250, seção 1 de 30/12/2002 p. 173, col. 2