(Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 669 de 27/12/2002)
(Autor do Projeto: Deputado Distrital José Edmar)
Dispõe sobre a destinação da área que especifica na Região Administrativa do Plano Piloto.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DODISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° O Lote 3, da Quadra 2, do Setor de Administração Federal Sul, da Região Administrativa doPlano Piloto – RA I, com área de 3.500 m², fica destinado ao uso institucional.
Art. 2° O Distrito Federal fica, por intermédio do órgão competente de sua Administração Pública,autorizado a doar com encargos a área objeto do artigo anterior ao Instituto dos Magistrados doDistrito Federal – IMAG-DF.
§ 1° A licitação para a doação de que trata o caput fica dispensada, nos termos do art. 17, § 4°, da Lein° 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2° A doação será feita pelo instrumento jurídico adequado e observará ao disposto nesta LeiComplementar, nos arts. 1° e 2° da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, e nas demais normasaplicáveis à espécie.
Art. 3° Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, o donatárioprestará assistência educacional em cursos e eventos abertos à comunidade, a título de encargos.
Art. 4° O donatário fica obrigado a cumprir os encargos de que trata o artigo anterior pelo prazomínimo de cinco anos.
Parágrafo único. Após o decurso do prazo previsto no caput, fica o donatário desobrigado dosencargos por ele assumidos, passando a área mencionada no art. 1° desta Lei Complementar aos usose atividades permitidos pelas normas vigentes.
Art. 5° O descumprimento das condições impostas por esta Lei Complementar ou pelo instrumentode doação enseja a reversão do bem ao patrimônio do Distrito Federal.
Art. 6° A área a ser doada, para os efeitos do art. 2° da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2201, estáavaliada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), importância obtida com base no valor do metro quadradoestabelecido pela lei que aprovou a pauta de valores venais dos imóveis do Distrito Federal para efeitode lançamento do IPTU.
Art. 7° O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, contados da publicação da presente LeiComplementar, adotará as medidas necessárias para que a doação seja efetivada.
Art. 8° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de novembro de 2001
113º da República e 42º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 218, seção 1 de 13/11/2001 p. 1, col. 2