SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 646, DE 23 DE AGOSTO DE 2002

(Autor do Projeto: Deputado Distrital José Rajão)

Dispõe sobre a desafetação de áreas públicas destinadas aos Centros de Esporte e Lazer – CEL da Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1° Ficam desafetadas as áreas públicas de uso comum do povo na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX, situadas na seguintes localidades:

I – na QNM 14, entre a ligação da via M1 com a via M2 e o lote “A” da QNM 14;

II – na QNN 14, entre a ligação da via N2 com a via N1 e lote “A” da QNN 14.

Art. 2° As áreas desafetadas por esta Lei Complementar se destinam à construção dos Centros de Esporte e Lazer da Ceilândia – CEL.

Art. 3° Nos Centros de que trata o art. 2° serão construídos ginásios, quadras poliesportivas, campos de futebol e outras instalações para a prática desportiva e lazer.

Art. 4° O estádio construído na QNN 14, passa a integrar o Centro de Esporte e Lazer da QNN 14.

Art. 5° Para execução do disposto nesta Lei Complementar, o Poder Executivo realizará ampla audiência pública à população interessada, nos termos do art. 51, § 2° do da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 6° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de setembro de 2002.

Deputado GIM ARGELLO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 186, seção 1 de 27/09/2002 p. 1, col. 1