(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Autoriza a doação com encargo da Áreas A e B da EQ 14/18 – Setor Oeste do Gama, Região Administrativa do Gama – RA II.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à doação, com encargo, das áreas A e B da EQ 14/18 – Setor Oeste do Gama, Região Administrativa do Gama – RA II, nos termos da Lei nº 2.688, de 12 de fevereiro de 2001.
Art. 2° A entidade contemplada com o benefício desta Lei Complementar, tem o encargo de desenvolver na área doada atividades de interesse público, voltadas ao ensino, à assistência social ou à saúde, comprovando sua implantação no prazo máximo de vinte e quatro meses contados das assinatura da respectiva escritura de doação, sob pena de reversão do bem ao patrimônio público no caso de inadimplemento das condições da doação, garantida a prestação da assistência continuada ao menor reconhecidamente carente.
Parágrafo único. A doação de que trata o caput somente se efetivará mediante a comprovação do interesse social e da demonstração do encargo sob a responsabilidade da donatária.
Art. 3° É destinada a uso institucional ou comunitário, permitidas as atividades religiosas, social, educacional e de saúde, a área do que trata a referida Lei Complementar.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
114º da República e 43º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 122, seção 1 de 28/06/2002 p. 1, col. 2