(Autor do Projeto: Deputado Distrital Ilton Mendes)
Dispõe sobre a desafetação da Área Especial “G”, localizada na QNN 34 da Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica desafetada a área pública de uso comum do povo, com superfície de 2.000m² (dois mil metros quadrados), medindo 20,00m x 100,00m (vinte metros por cem metros) e localizada na QNN 34 Área Especial “G” – Ceilândia – RA IX.
Parágrafo único. A desafetação de que trata o caput será feita após audiência pública, na forma do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 2° Fica criada a Área Especial “G” na QNN 34 da Ceilândia, destinada à criação de nova unidade imobiliária, classificada na categoria de lotes por uso do tipo L2.
Art. 3° As normas adotadas para construção na área de que trata esta Lei Complementar, serão:
I – frente voltada para via pública, medindo 100m² (cem metros quadrados);
II – fundo limitado com Área Especial “E”, medindo 100m² (cem metros quadrados).
III – lateral direita limitando com a Área Especial “D”, medindo 20m² (vinte metros quadrados);
IV – lateral esquerda voltada para a via pública, medindo 20m² (vinte metros quadrados).
Art. 4° A área ora desafetada passa a constituir nova unidade imobiliária.
Art. 5° O Poder Executivo adotará medidas necessárias à implementação do disposto nesta Lei Complementar no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Art. 6° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
114° da República e 43° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101, seção 1 de 29/05/2002 p. 3, col. 2