(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 58548 de 10/08/2004)
(Autor do Projeto: Deputado Distrital César Lacerda)
Dispõe sobre a destinação dos espaços intersticiais e das áreas verdes que especifica no Gama - RA II.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1° Ficam os espaços intersticiais e as áreas verdes localizadas nas pontas das quadras comerciais da Região Administrativa do Gama – RA II – destinados à atividade comercial.
Parágrafo único. O disposto no caput será viabilizado com a criação de novos lotes nos espaços intersticiais e nas áreas verdes localizadas nas pontas das quadras comerciais.
Art. 2° O projeto urbanístico prevendo a criação dos lotes será elaborado pelo órgão competente do Governo do Distrito Federal.
Art. 3° Os lotes serão adquiridos, preferencialmente, pelos proprietários ou locatários dos lotes comerciais lindeiros, desde que devidamente inscritos no Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Sustentável do Distrito Federal – PRÓ-DF.
Art. 4° A desafetação, fruto do disposto desta Lei Complementar, obedecerá o que prescreve o art. 51, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 5° O Poder Executivo adotará as medidas cabíveis com vistas ao cumprimento do disposto na presente Lei Complementar no prazo de sessenta dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 94, seção 1 de 20/05/2002 p. 3, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 89 de 16/05/2002 p. 2, col. 2