(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 60647 de 18/08/2004)
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Silvio Linhares)
Dispõe sobre a desafetação e destinação de área para implantação de Centro Sócio-EducativoCultural Sambódromo, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda do projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal, e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1° Fica desafetada de sua destinação original, passando à categoria de bem dominial, a área a ser dimensionada pelo Poder Executivo, localizada no Centro Poliesportivo Airton Senna, entre o Estágio Mané Garrincha e o Setor de Grandes Áreas Norte – SGAN, para implantação do Centro Sócio - Educativo-Cultural Sambódromo, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.
Parágrafo único. A desafetação prevista no caput será precedida de audiência pública, conforme determina o art. 51, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e de consulta ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN.
Art. 2° A área de que trata esta Lei Complementar será destinada às seguintes atividades:
I – promoção de atividades sócio-culturais do Distrito Federal;
II – desenvolvimento de atividades educacionais voltadas para o ensino fundamental;
III – outras atividades de interesse do Poder Executivo.
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 62, seção 1 de 03/04/2002 p. 2, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 53 de 22/03/2002 p. 76, col. 1