(Autor do Projeto: Deputado Distrital Daniel Marques)
Dispõe sobre a criação da Área de Relevante Interesse Ecológico do Bosque, na Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1° Fica criada a Área de Relevante Interesse Ecológico do Bosque - ARIE do Bosque, na área pública localizada entre as margens do Lago Paranoá e os limites da área verde dos lotes de número
19 e 20 dos conjuntos 04 a 11 da QL 10, no Setor de Habitações Individuais Sul – SHIS, Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI.
Art. 2° A Área de Relevante Interesse Ecológico do Bosque tem por objetivos:
I - manejar a recuperação da vegetação às margens do Lago Paranoá e coibir as pressões antrópicas;
II - garantir a preservação de espécies endêmicas, raras ou ameaçadas de extinção;
III - proteger ninhais de aves aquáticas e outros locais de reprodução da fauna nativa;
IV - desenvolver programas de observação ecológica e de pesquisa sobre os ecossistemas locais.
Art. 3° A Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMARH - poderá firmar convênios e acordos com entidades públicas ou privadas para a elaboração do plano de manejo da ARIE do Bosque, que será submetido à aprovação do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal - CONAM, no prazo de seis meses.
Parágrafo único. As associações de moradores da QL 10 do Setor de Habitações Individuais Sul – SHIS - do Lago Sul participarão da elaboração do plano de manejo de que trata o caput.
Art. 4° A ARIE do Bosque e as atividades nela desenvolvidas ficarão sob a coordenação e fiscalização da SEMARH, com a participação de órgãos afins do Distrito Federal e da União com os quais poderão ser firmados convênios, acordos e outros instrumentos, para a conservação da biota, bem como para a implantação do disposto nesta Lei.
Art. 5° É vedado na ARIE do Bosque o exercício de atividades que representem risco ou prejuízo ambiental.
Art. 6° A SEMARH no prazo de noventa dias da publicação desta Lei Complementar demarcará a poligonal da ARIE do Bosque.
Parágrafo único. A área da ARIE do Bosque, a que se refere o art. 1°, corresponde à área delimitada na planta de levantamento planti-altimétrico anexada a esta Lei Complementar.
Art. 7° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 1.314, de 19 de março de 1998.
Brasília, 10 de dezembro de 2001
Deputado GIM ARGELLO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 238, seção 1 de 14/12/2001 p. 1, col. 1