(revogado pelo(a) Lei Complementar 407 de 23/11/2001)
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Daniel Marques)
Dispõe sobre a criação da Área de Relevante Interesse Ecológico do Bosque, na Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI.
A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1° Fica criada a Área de Relevante Interesse Ecológico do Bosque - ARIE do Bosque - na área pública localizada entre os limites dos Conjuntos 2 a 11 da QL 10 e as margens do lago Paranoá, no Setor de Habitações Individuais Sul - SHIS, Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI.
Art. 2º A ARIE do Bosque tem por objetivos:
I - manejar a recuperação da vegetação ás margens do lago Paranoá e coibir as pressões antrópicas;
II - garantir a preservação de espécies endémicas, raras ou ameaçadas de extinção;
III - proteger ninhais de aves aquáticas e outros locais de reprodução da fauna nativa;
IV - proteger os refúgios de aves migratórias;
V - desenvolver programas de observação ecológica e de pesquisa sobre os ecossistemas locais.
Art. 3º A Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SEMATEC - poderá firmar convénios e acordos com entidades públicas ou privadas para a elaboração do plano de manejo da ARIE do Bosque, que será submetido à aprovação do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal - CONAM, no prazo de seis meses.
Parágrafo único. As associações de moradores dos Conjuntos 2 a 11 da QL 10 do Setor de Habitações Individuais Sul - SHIS - do Lago Sul participarão da elaboração do plano de manejo de que trata este artigo.
Art. 4° A ARIE do Bosque e as atividades nela desenvolvidas ficarão sob a coordenação e fiscalização da SEMATEC, com a participação de órgãos afins do Distrito Federal e da União com os quais poderão ser firmados convénios, acordos e outros instrumentos, para a conservação da biota. bem como para a implantação do disposto nesta Lei.
Art. 5° É vedado na ARIE do Bosque o exercício de atividade que represente risco ou prejuízo ambiental.
Art. 6° A SEMATEC terá o prazo de seis meses para a demarcação da área de que trata esta Lei.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de abril de 1998
Deputada LÚCIA CARVALHO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 67, seção 1, 2 e 3 de 08/04/1998
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 67, seção 1, 2 e 3 de 08/04/1998 p. 4, col. 2