(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Desafeta áreas que especifica na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam desafetadas áreas de uso comum do povo, com superfície total de 160,09 m2 (cento e sessenta metros quadrados e nove centímetros quadrados), e 186,57 m2 (cento e oitenta e seis metros quadrados e cinqüenta e sete centímetros quadrados), localizadas respectivamente na CLS 215 e CLS 216, no Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS - na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, que passam à categoria de bem dominial.
§ 1° As áreas de que trata o caput, serão utilizadas para possibilitar o remanejamento do lote 35 – RUV (Restaurante Unidade Vizinhança) da CLS 215 e do lote 35 – RUV (Restaurante Unidade Vizinhança) da CLS 216.
§ 2° A desafetação de que trata o caput fica condicionada à realização de audiência pública, nos termos do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 2° Ficam afetadas à categoria de bem de uso comum do povo a área equivalente a 160,09 m2 (cento e sessenta metros quadrados e nove centímetros quadrados), e 186,57 m2 (cento e oitenta e seis metros quadrados e cinqüenta e sete centímetros quadrados), localizadas, respectivamente, no lote 35 da CLS 215 e no lote 35 da CLS 216, no Setor de Habitações Coletivas Sul - SHCS - da Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de setembro de 2001
113° da República e 42° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 191 de 03/10/2001
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 191, seção 1 de 03/10/2001 p. 1, col. 2