(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 3975 de 03/02/2005)
(Autores do Projeto: Deputados Distritais Alírio Neto e Jorge Cauhy)
Dispõe sobre desafetação e destinação de área para implantação de lote para entidade de assistência social.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1° Fica desafetada a área localizada no Setor de Grandes Áreas Norte, Q 911, Conjunto B, fundos, com superfície de 7.000 m2 (sete mil metros quadrados) e destinado ao uso coletivo.
Art. 2° A área de que trata esta Lei Complementar fica destinada para uso coletivo, para atividades de assistência, serviços sociais, cultural e educativa às crianças carentes.
Art. 3° Para cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, o Poder Executivo realizará audiência pública com a população interessada, nos termos do artigo 51, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 4° O Poder Executivo adotará as medidas necessárias a implementação desta Lei Complementar no prazo de sessenta dias.
Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 50 de 20/03/2001
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 58, seção 1, 2 e 3 de 26/03/2001 p. 2, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 50 de 20/03/2001 p. 58, col. 2