(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 88305 de 11/11/2004)
(Autores do Projeto: Deputados Distritais Gim Argello e José Edmar)
Dispõe sobre a desafetação e a destinação da área que especifica, na Região Administrativa de Taguatinga - RA III.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1° Fica desafetada de sua destinação original, passando à categoria de bem dominial, a área medindo 2.000 m2 (dois mil metros quadrados), localizada na Área Especial Setor "C" Norte - QNF, na Região Administrativa de Taguatinga - RA III.
Parágrafo único. O Poder Executivo realizará a audiência pública dê que trata o art. 51, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 2° Resguardados os dispositivos legais pertinentes, fica o Poder Executivo autorizado a alienar prioritariamente a área de que trata esta Lei Complementar à Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Taguatinga-DF.
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de sessenta dias.
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 58 de 26/03/2001
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 58, seção 1, 2 e 3 de 26/03/2001 p. 2, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 50 de 20/03/2001 p. 58, col. 1