(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 54490 de 02/06/2006)
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Nijed Zakhour)
Dispõe sobre a desafetaçãoo de área de uso comum do povo na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica desafetada de sua destinação original, passando à categoria de bem dominial, a área de uso comum do povo localizada na CNN l, Área Especial da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, medindo 868 m2 , seja 31 m por 28 m, limitada à esquerda pelo Bloco "G", à direita pelo Bloco "H" c aos fundos pelo Bloco "F".
Art. 2° A área desafetada destina-se à criação da categoria "L2", lote de menor restrição e coeficiente de aproveitamento correspondente a "6".
Art. 3° Para o disposto nesta Lei Complementar, o Poder Executivo realizará ampla audiência com a população interessada, nos termos do art. 51, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de fevereiro de 2001
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 37 de 21/02/2001
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 37, seção 1, 2 e 3 de 21/02/2001 p. 3, col. 1