(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 110599 de 30/11/2005)
(Autor do Projeto: Deputado Distrital José Edmar)
Destina área que especifica do Conjunto 1, da Quadra 3, do Setor de Mansões Park Way - SMPW, na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante - RA VIII.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica destinada para construção de estacionamento público a área com 27.500 m2 (vinte e sete mil e quinhentos metros quadrados), adjacente ao Lote 11, do Conjunto 1, da Quadra 3, do Setor de Mansões Park Way - SMPW, na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante - RA VIII, com as seguintes dimensões:
1 - a leste, 249m (duzentos e quarenta e nove metros);
II - a oeste, 200m (duzentos metros);
III - a norte, 210m (duzentos e dez metros);
IV - a sul, 61m (sessenta e um metros).
Parágrafo único. A área de que trata o caput só poderá ser usada como estacionamento após a pavimentação asfáltica, demarcação de vagas, iluminação pública, drenagem de água pluviais e completa rearborização da parte sem pavimentação asfáltica.
Art. 2° Fica desatetada de sua destinação original a área prevista nesta Lei Complementar, passando à categoria de bem dominial.
§ 1° A desafetação de que trata o caput será precedida de audiência pública, na forma do art. 51, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 2° Os moradores e proprietários dos imóveis da Quadra 3 do SMPW, bem como os representantes das entidades comunitárias do setor, serão convocados individualmente para audiência pública de que trata o parágrafo anterior, por meio de correspondência com aviso de recebimento.
Art. 3° O Poder Executivo adotará as medidas cabíveis para a delimitação e o registro da área ampliada a que se refere esta Lei Complementar, no prazo de noventa dias.
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de janeiro de 2001
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 19, seção 1, 2 e 3 de 26/01/2001 p. 2, col. 1