SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR N° 365, DE 19 DE JANEIRO DE 2001

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 110599 de 30/11/2005)

(Autor do Projeto: Deputado Distrital José Edmar)

Destina área que especifica do Conjunto 1, da Quadra 3, do Setor de Mansões Park Way - SMPW, na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante - RA VIII.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica destinada para construção de estacionamento público a área com 27.500 m2 (vinte e sete mil e quinhentos metros quadrados), adjacente ao Lote 11, do Conjunto 1, da Quadra 3, do Setor de Mansões Park Way - SMPW, na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante - RA VIII, com as seguintes dimensões:

1 - a leste, 249m (duzentos e quarenta e nove metros);

II - a oeste, 200m (duzentos metros);

III - a norte, 210m (duzentos e dez metros);

IV - a sul, 61m (sessenta e um metros).

Parágrafo único. A área de que trata o caput só poderá ser usada como estacionamento após a pavimentação asfáltica, demarcação de vagas, iluminação pública, drenagem de água pluviais e completa rearborização da parte sem pavimentação asfáltica.

Art. 2° Fica desatetada de sua destinação original a área prevista nesta Lei Complementar, passando à categoria de bem dominial.

§ 1° A desafetação de que trata o caput será precedida de audiência pública, na forma do art. 51, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 2° Os moradores e proprietários dos imóveis da Quadra 3 do SMPW, bem como os representantes das entidades comunitárias do setor, serão convocados individualmente para audiência pública de que trata o parágrafo anterior, por meio de correspondência com aviso de recebimento.

Art. 3° O Poder Executivo adotará as medidas cabíveis para a delimitação e o registro da área ampliada a que se refere esta Lei Complementar, no prazo de noventa dias.

Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de janeiro de 2001

113° da República e 41° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 19, seção 1, 2 e 3 de 26/01/2001 p. 2, col. 1