(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 9422-6 de 02/05/2014)
(AUTORA DO PROJETO: DEPUTADA DISTRITAL ANILCÉIA MACHADO)
Desafeta área de uso comum do povo na Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica desafetada a área pública de uso comum do povo com a superfície total de 8.640 m2 (oito mil, seiscentos e quarenta metros quadrados), localizada na Quadra 07 na Região Administrativa de Sobradinho - RA V, compreendido entre as ruas 05 e 04, no sentido longitudinal.
Parágrafo único. A área referida no caput se destinará à construção de um ginásio de esportes coberto.
Art. 2° A área referida nesta Lei delimitar-se-á pelos seguintes pontos:
I - ponto A, inicial do perímetro imaginário, o qual é definido pelo ponto de interseção da linha que parte perpendicular à rua do conjunto G da quadra 07, distante 5 m (cinco metros) do meio-fio;
II- ponto B, situado a 72 m (setenta e dois metros) do anterior, numa linha que segue paralelamente à rua 05 em direção à Avenida do Contorno;
III - ponto C, situado a 120 m (cento e vinte metros) do anterior, numa linha que segue em ângulo de 90° em direção à Rua 04;
IV - ponto D, situado a 72 m (setenta e dois metros) do anterior, numa linha que segue igualmente em ângulo de 90° em direção ao conjunto G da quadra 07; fechando-se o perímetro imaginário com outra linha de 120 m (cento e vinte metros), que segue em ângulo de 90° até a junção com o inicial ponto A.
Art. 3° Ficam definidos para a área objeto deste Projeto de Lei, os seguintes índices:
I - taxa de ocupação máxima: 50%;
III - altura máxima da edificação: 15 metros;
IV - número máximo de pavimentos: térreo, mais 25% (vinte e cinco porcento) de mezanino.
Art. 4° A desafetação da presente área será feita mediante audiência pública obedecendo o disposto no art. 51, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de janeiro de 2001
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 13 A, seção 1 de 18/01/2001 p. 1, col. 1