SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR N° 354, DE 9 DE JANEIRO DE 2001

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 6458-6 de 27/03/2014)

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Alírio Neto)

Dispõe sobre a desafetação e destinação de área pública na Região Administrativa do Guará - RA X, para os fins que especifica.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1° Fica desafetada a área pública de uso comum do povo, com 10.000 m2 (dez mil metros quadrados), lindeira à Cozinha Industrial do Serviço Social da Indústria - SESI, localizada na QE 23, da Região Administrativa do Guará - RA X.

Art. 2° A desafetação de que trata o art. 1° fica condicionada ao resultado de audiência pública com a população interessada, nos termos do art. 51, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Parágrafo único. Aprovada a desafetação, a área de que trata esta Lei Complementar fica destinada a uso institucional.

Art. 3° A área em questão será ocupada pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, por instrumento de permissão de uso.

Art. 4° O Poder Executivo definirá o projeto urbanístico da área definida no art. 1° desta Lei Complementar no prazo de noventa dias.

Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de março de 2001

Deputado GIM ARGELLO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 58 de 26/03/2001

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 58, seção 1, 2 e 3 de 26/03/2001 p. 2, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 47 de 15/03/2001 p. 1, col. 2