(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 6458-6 de 27/03/2014)
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Alírio Neto)
Dispõe sobre a desafetação e destinação de área pública na Região Administrativa do Guará - RA X, para os fins que especifica.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1° Fica desafetada a área pública de uso comum do povo, com 10.000 m2 (dez mil metros quadrados), lindeira à Cozinha Industrial do Serviço Social da Indústria - SESI, localizada na QE 23, da Região Administrativa do Guará - RA X.
Art. 2° A desafetação de que trata o art. 1° fica condicionada ao resultado de audiência pública com a população interessada, nos termos do art. 51, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Parágrafo único. Aprovada a desafetação, a área de que trata esta Lei Complementar fica destinada a uso institucional.
Art. 3° A área em questão será ocupada pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, por instrumento de permissão de uso.
Art. 4° O Poder Executivo definirá o projeto urbanístico da área definida no art. 1° desta Lei Complementar no prazo de noventa dias.
Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 58 de 26/03/2001
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 58, seção 1, 2 e 3 de 26/03/2001 p. 2, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 47 de 15/03/2001 p. 1, col. 2