(AUTORIA DO PROJETO: PODER EXECUTIVO)
Dispõe sobre os lotes residenciais e não-residenciais destinados a programas habitacionais na Região Administrativa do Riacho Fundo - RA XVII.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA .LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Os lotes residenciais e não-residenciais destinados a programas habitacionais na Região Administrativa do Riacho Fundo - RA XVII terão sua dimensão frontal definida pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação, com base em estudos técnicos.
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em visor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrario, em especial a Lei Complementar n° 93, de 11 de março de 1998.
Brasília, 4 de janeiro de 2000
113° da República e 41° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 4, seção 1, 2 e 3 de 05/01/2001 p. 5, col. 2