(AUTORIA DO PROJETO: PODER EXECUTIVO)
Estabelece parâmetros de ocupação para a atividade que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Ficam estabelecidos os parâmetros de ocupação para os lotes destinados à atividade de postos de abastecimento de combustíveis, localizados no território do Distrito Federal, que passam a ser os seguintes:
Art. 1° Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de ocupação para os lotes destinados à atividade de postos de abastecimento de combustíveis, localizados no território do Distrito Federal: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 531 de 23/01/2002) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 391 de 04/07/2001)
I - coeficiente de aproveitamento igual a 0,5 (cinco décimos); (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 391 de 04/07/2001)
II - taxa mínima de ocupação de 25% (vinte e cinco por cento) da área do lote, excluída a cobertura das bombas de combustíveis;
II - taxa máxima de ocupação de 25% (vinte e cinco por cento) da área do lote, excluída a cobertura das bombas de combustíveis. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 531 de 23/01/2002) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 391 de 04/07/2001)
III - área mínima do lote de 800m2 (oitocentos metros quadrados); (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 391 de 04/07/2001)
IV - área máxima do lote de 20.000m2 (vinte mil metros quadrados). (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 391 de 04/07/2001)
Parágrafo único. Excetuam-se do que dispõem os incisos III e IV os lotes destinados a postos de abastecimento de combustíveis devidamente registrados em cartório. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 391 de 04/07/2001)
Art. 2° Os parâmetros estabelecidos nos Planos Diretores Locais aprovados prevalecem sobre o disposto nesta Lei Complementar. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 391 de 04/07/2001)
Art. 3° Os demais parâmetros de uso e ocupação serão definidos pelo Poder Executivo quando da elaboração das normas de edificação, uso e gabarito específicas. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 391 de 04/07/2001)
Art. 4° Fica criado lote na Quadra l do Setor QNL, localizado entre as Vias LN-3, LJ-1 Norte, LJ-2 Norte e a Via de Ligação Região Centro-Norte, na Região Administrativa de Taguatinga - RA III, destinado a atividade de categoria de menor restrição - L2 e com as diretrizes e os índices de ocupação constantes da Lei Complementar n° 90, de 11 de março de 1998, que aprovou o Plano Diretor Local de Taguatinga.
Art. 4° Fica desafetada, de seu uso original, a área de 40.882,00m2 (quarenta mil, oitocentos e oitenta e dois metros quadrados), situada na Quadra 01, Setor QNL, entre a Via LJ-2 Norte, a Área Especial 01, a Área Especial 02 e a Via de Ligação Centro Norte, na Região Administrativa de Taguatinga - RA III, passando a mesma a figurar como bem dominial. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 391 de 04/07/2001) (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 7281 de 21/02/2002)
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar o parcelamento do solo existente, desmembrar e remembrar lotes, e desafetar a área necessária para o atendimento do que trata o caput, nos termos do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 7281 de 21/02/2002)
Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 391 de 04/07/2001)
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de janeiro de 2001
112° da República e 41° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 3 de 04/01/2001
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 3, seção 1, 2 e 3 de 04/01/2001 p. 2, col. 1