SINJ-DF

Legislação correlata - Lei Complementar 26 de 08/08/1997

LEI COMPLEMENTAR Nº 326, DE 4 DE OUTUBRO DE 2000

(regulamentado pelo(a) Decreto 21933 de 31/01/2001)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a criação do Programa de Apoio ao Esporte – PAE.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio ao Esporte – PAE, com a finalidade de captar e canalizar recursos para:

I – proporcionar a todas as camadas da população o livre acesso à pratica de atividades esportivas;

II – difundir as manifestações esportivas do Distrito Federal e apoiar os seus respectivos praticantes;

III – promover e desenvolver o esporte amador do Distrito Federal, por meio de intercâmbio nacional e internacional;

IV – contribuir para a formação de hábitos permanentes de atividades físicas, desportivas e recreativas;

V – tornar o produto esportivo do Distrito Federal expressivo;

VI – propagar a informação esportiva com qualidade.

Art. 2º O PAE será implementado pela Secretaria de Esporte e Lazer e terá como fonte de recursos a receita proveniente do Fundo de Apoio ao Esporte – FAE, instituído na forma desta Lei Complementar.

Art. 2º O PAE, a ser implantado pela Secretaria de Estado de Esporte, ouvido previamente o Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer do Distrito Federal, tem como fonte de recursos as dotações orçamentárias que lhe forem destinadas e a receita proveniente do Fundo de Apoio ao Esporte – FAE, instituído na forma desta Lei Complementar. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)

Art. 3º Para o cumprimento das finalidades expressas no art. 1º desta Lei Complementar, os projetos esportivos em cujo favor serão captados e canalizados os recursos do PAE deverão ter seus pedidos aprovados pelo Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer e atender, pelo menos, um dos seguintes requisitos:

Art. 3º Para cumprimento das finalidades expressas no art. 1º, os projetos esportivos em cujo favor são captados e canalizados os recursos do PAE alocados ao FAE devem ter seus pedidos aprovados pelo Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte – CONFAE e atender a pelo menos um dos seguintes requisitos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)

I – fomento a práticas esportivas formais e não-formais, como incentivo à educação, promoção social, integração sociocultural e preservação da saúde física e mental;

II – incentivo a programas de capacitação dos recursos humanos atuantes no meio esportivo;

III – incentivo e fomento às entidades e aos atletas integrantes do sistema de desporto do Distrito Federal, de maneira a favorecer a melhoria do nível técnico das representações do Distrito Federal;

IV – incentivo a pesquisas que possam contribuir para o desenvolvimento e aprimoramento do esporte no Distrito Federal;

V – outros objetivos não previstos nos incisos anteriores e considerados relevantes pela Secretaria de Esporte e Lazer, ouvido o Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer.

V – outros objetivos não previstos nos incisos anteriores e considerados relevantes pela Secretaria de Estado de Esporte, com aprovação do CONFAE. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)

Art. 4º Os projetos esportivos referidos nesta Lei Complementar compreendem, entre outros, os segmentos:

Art. 4º Os projetos esportivos referidos nesta Lei Complementar compreendem, entre outros, os segmentos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)

I – esporte educação;

I – esporte de educação; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)

II – esporte de rendimento;

II – esporte de rendimento; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)

III – esporte participação.

III – esporte de participação; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)

IV – esporte de cunho social; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)

V – esporte para pessoa com deficiência; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)

VI – esporte universitário. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)

§ 1º Os incentivos criados nesta Lei Complementar somente serão concedidos a projetos esportivos de pessoa física ou jurídica que visem à promoção e ao desenvolvimento da prática do esporte no Distrito Federal, vedada a concessão de incentivos a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados a promoções que tenham fins lucrativos.

§ 1º Os incentivos criados nesta Lei Complementar somente podem ser concedidos a projetos esportivos de pessoa física ou jurídica que visem à promoção e ao desenvolvimento da prática de esporte no Distrito Federal, vedada a concessão de incentivos a obras, produtos, eventos e outros decorrentes destinados a promoções que tenham fins lucrativos. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)

§ 2º Os projetos de que trata o caput serão elaborados, desenvolvidos e apresentados no Distrito Federal, estando eles aptos à captação de incentivos para representação e outros desdobramentos, em todo o território nacional e no exterior.

§ 2º Os projetos de que trata este artigo são elaborados, desenvolvidos e apresentados no Distrito Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)

§ 3º Os interessados não poderão concorrer com mais de dois projetos simultaneamente.

§ 3º Os interessados não podem concorrer com mais de dois projetos simultaneamente. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)

§ 4º Cada beneficiado só terá direito a receber novos investimentos após a execução e prestação de contas dos projetos esportivos aprovados.

§ 4º Cada beneficiado só tem direito a receber novos investimentos após a execução e a prestação de contas dos projetos esportivos aprovados. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)

Art. 5º Fica criado, com prazo de duração indeterminado, o Fundo de Apoio ao Esporte – FAE, sob a gestão da Secretaria de Esporte e Lazer, para captar e destinar recursos para projetos esportivos que atendam às finalidades do PAE, nas áreas discriminadas no artigo anterior.

Art. 5º Fica criado, com prazo de duração indeterminado, o Fundo de Apoio ao Esporte – FAE, vinculado à Secretaria de Estado de Esporte, para captar e destinar recursos para projetos esportivos que atendam às finalidades do PAE. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)

Art. 6º O FAE financiará projetos esportivos sob a forma de apoio a fundo perdido ou empréstimos reembolsáveis, na forma do regulamento, e será constituído dos seguintes recursos:

Art. 6º O FAE financia projetos esportivos sob a forma de apoio a fundo perdido ou empréstimos reembolsáveis, na forma do regulamento, e é constituído das seguintes receitas: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)

I – dotações orçamentárias do Distrito Federal;

II – contribuições e subvenções de instituições financeiras;

III – contribuições compulsórias das empresas beneficiadas com incentivos fiscais concedidos pelo Distrito Federal, nos termos da legislação em vigor;

III – contribuições compulsórias das empresas beneficiadas com incentivos fiscais concedidos pelo Distrito Federal, nos termos da legislação em vigor; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)

IV – convênios com organismos nacionais e internacionais;

IV – convênios com organismos distritais, nacionais e internacionais; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)

V – recursos de loterias;

V – receitas oriundas de concursos de prognósticos previstos em lei; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)

VI – recursos de multas a que se refere o art. 11 desta Lei Complementar;

VII – valores recebidos a título de juros e demais operações financeiras decorrentes da aplicação de recursos do próprio fundo;

VIII – doações de pessoas físicas ou jurídicas;

IX – saldo de exercícios anteriores; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 925 de 28/06/2017)

X – alugueres oriundos do uso das unidades desportivas integrantes da Secretaria de Esporte e Lazer;

X – aluguéis oriundos do uso das unidades desportivas integrantes da Secretaria de Estado de Esporte; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)

XI – taxas de matrículas provenientes das atividades esportivas mantidas pela Secretaria de Esporte e Lazer;

XI – taxas de matrículas provenientes das atividades esportivas mantidas pela Secretaria de Estado de Esporte; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)

XII – outros recursos, exceto de natureza tributária.

§ 1º Quando as contribuições compulsórias de que trata o inciso III não alcançarem o montante equivalente em reais a dois milhões e cinqüenta mil UFIR, caberá ao Governo do Distrito Federal arcar com a diferença apurada.

§ 2º O acesso aos recursos do fundo far-se-á mediante aprovação prévia dos projetos pela Secretaria de Esporte e Lazer, por meio do Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer, obedecidos o disposto nesta Lei Complementar e os critérios estabelecidos em regulamento.

§ 2º O acesso aos recursos do Fundo é feito mediante análise prévia dos projetos esportivos pela Secretaria de Estado de Esporte e aprovação do CONFAE, obedecido o disposto nesta Lei Complementar e os critérios estabelecidos em regulamento. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)

§ 3º No mínimo dez por cento dos recursos do FAE serão aplicados em programas de incentivo à prática desportiva por portadores de necessidades especiais.

§ 3º No mínimo vinte por cento dos recursos do FAE são aplicados em programas e projetos de incentivo à prática desportiva de pessoas com deficiência. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)

§ 4º No mínimo dez por cento dos recursos do FAE serão aplicados em programas de incentivo à manutenção de esportes comunitários. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)

§ 5º O saldo financeiro positivo do FAE apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º-A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 925 de 28/06/2017)

Art. 7º Os projetos somente poderão ser propostos por entidades ou pessoas físicas envolvidas com o esporte, estabelecidas ou residentes no Distrito Federal há mais de dois anos, contados da publicação desta Lei Complementar.

Art. 7º Os projetos esportivos, observados os requisitos do edital, podem ser propostos por: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)

I – pessoa jurídica sem fins lucrativos do segmento esportivo estabelecida no Distrito Federal há mais de um ano, a contar da constituição da entidade; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)

II – pessoa física visando à promoção e ao desenvolvimento da prática de esporte no Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)

Art. 8º Para administrar os recursos do FAE, fica criado, no âmbito da Secretaria de Esporte e Lazer, o Conselho de Administração do FAE, composto pelos seguintes membros:

Art. 8º Para administrar os recursos do FAE, fica criado, na Secretaria de Estado de Esporte, o Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte – CONFAE, composto pelos seguintes membros: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)

I – Secretário de Estado de Esporte e Lazer;

I – Secretário de Estado de Esporte; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)

II – Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento;

II – representante da Secretaria de Estado de Fazenda; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)

III – Presidente da Associação das Federações Desportivas do Distrito Federal;

III – representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)

IV – Presidente do Sindicato dos Atletas do Distrito Federal.

IV – representante da Secretaria de Estado de Educação vinculado à Coordenação de Educação Física e Desporto Escolar; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)

V – Presidente da Associação das Federações Desportivas do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)

VI – Presidente da Associação dos Representantes do Esporte para Pessoas com Deficiência; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)

VII – representante dos atletas do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)

VIII – representante do esporte universitário. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)

IX – um servidor ou empregado do quadro de pessoal efetivo da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1036 de 02/07/2024)

Parágrafo único. O CONFAE é presidido pelo Secretário de Estado de Esporte, a quem competem as atribuições de ordenador de despesa, com apoio administrativo do secretário-executivo do CONFAE. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)

§ 1º O Conselho Gestor será presidido pelo Secretário de Esporte e Lazer. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)

§ 2º Na gestão do FAE, serão observadas as normas gerais sobre a execução financeira, inclusive as relativas ao controle e à prestação de contas. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)

Art. 9º São atribuições do Conselho:

I – manter o acompanhamento mensal dos dados relativos ao desempenho do FAE, com a manutenção de arquivos e de todas as informações dos programas, ações e projetos desenvolvidos;

II – administrar o FAE de modo a ensejar, sempre que possível, a continuidade dos programas e ações que, iniciados em um governo, tenham prosseguimento no subseqüente;

III – elaborar, no prazo de noventa dias da instalação do FAE, o respectivo regimento interno, a ser aprovado por decreto, estabelecendo as suas normas de funcionamento;

IV – expedir resoluções e atos normativos complementares;

V – receber e analisar a solicitação de incentivos;

VI – prestar contas anualmente, na forma do art. 4º da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000;

VII – remeter aos órgãos centrais de planejamento e orçamento do Distrito Federal o plano gestor do fundo e sua respectiva proposta orçamentária, para determinação do montante de recursos a serem previstos na Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. Até a constituição definitiva do regimento interno previsto no inciso III, o Conselho poderá adotar, como estatuto de regência provisório, as regras internas disciplinadoras da organização de fundo congênere já existente.

Art. 10. É vedado ao membro ou suplente do Conselho participar de projetos incentivados por esta Lei Complementar na qualidade de beneficiário ou empreendedor, ou de qualquer outra entidade a qual pertença.

Art. 11. A pessoa física ou jurídica que obtiver incentivo para projetos esportivos de que trata esta Lei Complementar e utilizá-lo indevidamente ficará sujeita ao pagamento de multa e a outras penalidades previstas em regulamento.

Art. 11. A pessoa jurídica ou física que obtiver incentivo para projetos esportivos de que trata esta Lei Complementar e o utilizar indevidamente fica sujeita: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)

I – à devolução do valor correspondente ao incentivo obtido; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)

II – ao pagamento de multa e a outras penalidades previstas na legislação vigente. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)

Parágrafo único. Os beneficiários penalizados serão impedidos de utilizar os incentivos previstos nesta Lei Complementar durante cinco anos.

Parágrafo único. Os beneficiários inadimplentes com o FAE estão impedidos de utilizar os incentivos previstos nesta Lei Complementar. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)

Art. 12. Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei Complementar no prazo de trinta dias.

Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta da dotação do FAE.

Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de outubro de 2000

112º da República e 41º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 192, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 05/10/2000 p. 1, col. 2