(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 9630-3 de 05/05/2014)
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Wasny de Roure)
Desafeta área pública de uso comum do povo para categoria de bem dominial de uso institucional na Região Administrativa do Gama - RA II.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1° Fica desafetada área pública de uso comum do povo medindo 40m (quarenta metros) de comprimento por 30m (trinta metros) de largura, situada entre a Quadra 32 Oeste e a Quadra 04 Sul da Região Administrativa do Gama - RA II, a qual passa à categoria de bem dominial.
Art. 2° A área desafetada terá uso institucional de culto, assistência social e educação.
Art. 3° O lote a ser criado terá as seguintes normas básicas:
I - coeficiente de utilização igual a 2 (dois);
II - taxa de ocupação de cem por cento da área do lote.
Parágrafo único. Prevalecem para o lote de que trata esta Lei Complementar os demais parâmetros urbanísticos vigentes para as Áreas Especiais do Gama.
Art. 4º A execução desta Lei Complementar fica vinculada a audiência pública, nos termos do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 187, seção 1, 2 e 3 de 28/09/2000 p. 2, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 173 de 25/09/2000 p. 2, col. 1