SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR N° 317, DE 18 DE SETEMBRO DE 2000

(Autor do Projeto: Deputado César Lacerda)

Dispõe sobre a desafetação da área que especifica, na Região Administrativa do Gama - RA II.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6o do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1° Fica desafetada de sua destinação original, passando à categoria de bem dominial, a área pública localizada entre o Escritório Regional da CAESB e os Lotes 09 e 11, da Quadra 56, do Setor Oeste da Região Administrativa do Gama - RA II.

§ 1º A área prevista neste artigo terá a dimensão de 1.350 m2 (mil, trezentos e cinqüenta metros quadrados).

§ 2º A desafetação prevista nesta Lei Complementar será precedida de ampla audiência pública, conforme previsto no art. 51, § 2º da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 2º Fica a área descrita destinada a comércio e prestação de serviços.

Art. 3º Quando da elaboração da Norma de Edificação, Uso e Gabarito deverão ser observadas as seguintes exigências:

I - uso permitido:

a) comercial - consumo alimentar;

b) prestação de serviço - restaurante e similares;

II - afastamentos mínimos obrigatórios de 10 m (dez metros) de todas as divisas do lote;

III - taxa de ocupação:

a) projeção horizontal da área edificada dividida pela área do lote, vezes 100;

b) Tma x O = 50% (cinquenta por cento) da área do lote;

IV - taxa máxima de construção: a) área total edificada dividida pela área do lote, vezes 100;

b) Tma x C = 100% (cem por cento) da área do lote;

V - taxa mínima de construção: TminC = 25% (vinte e cinco por cento);

VI - altura da edificação, máxima, a partir da cota de soleira fornecida pelo órgão competente, de 8,50 m (oito metros e cinquenta centímetros), correspondente à parte mais alta da edificação, excluindo caixa d'água e casa de máquinas.

Art. 4° A presente Lei Complementar será regulamentada pela Poder Executivo no prazo de trinta dias.

Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de setembro de 2000

Deputado EDIMAR PIRENEUS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 187, seção 1, 2 e 3 de 28/09/2000 p. 1, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 173 de 25/09/2000 p. 1, col. 2