(Autor do Projeto: Deputado César Lacerda)
Dispõe sobre a desafetação da área que especifica, na Região Administrativa do Gama - RA II.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6o do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1° Fica desafetada de sua destinação original, passando à categoria de bem dominial, a área pública localizada entre o Escritório Regional da CAESB e os Lotes 09 e 11, da Quadra 56, do Setor Oeste da Região Administrativa do Gama - RA II.
§ 1º A área prevista neste artigo terá a dimensão de 1.350 m2 (mil, trezentos e cinqüenta metros quadrados).
§ 2º A desafetação prevista nesta Lei Complementar será precedida de ampla audiência pública, conforme previsto no art. 51, § 2º da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 2º Fica a área descrita destinada a comércio e prestação de serviços.
Art. 3º Quando da elaboração da Norma de Edificação, Uso e Gabarito deverão ser observadas as seguintes exigências:
a) comercial - consumo alimentar;
b) prestação de serviço - restaurante e similares;
II - afastamentos mínimos obrigatórios de 10 m (dez metros) de todas as divisas do lote;
a) projeção horizontal da área edificada dividida pela área do lote, vezes 100;
b) Tma x O = 50% (cinquenta por cento) da área do lote;
IV - taxa máxima de construção: a) área total edificada dividida pela área do lote, vezes 100;
b) Tma x C = 100% (cem por cento) da área do lote;
V - taxa mínima de construção: TminC = 25% (vinte e cinco por cento);
VI - altura da edificação, máxima, a partir da cota de soleira fornecida pelo órgão competente, de 8,50 m (oito metros e cinquenta centímetros), correspondente à parte mais alta da edificação, excluindo caixa d'água e casa de máquinas.
Art. 4° A presente Lei Complementar será regulamentada pela Poder Executivo no prazo de trinta dias.
Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de setembro de 2000
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 187, seção 1, 2 e 3 de 28/09/2000 p. 1, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 173 de 25/09/2000 p. 1, col. 2