(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 21509 de 13/09/2000
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a regularização de parcelamento do solo urbano denominado "Condomínio Estância Mestre D'Armas I", na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° O parcelamento do solo urbano denominado "Condomínio Estância Mestre D'Armas I", situado às margens do quilômetro 15 da Rodovia DF-130, na Região Administrativa de Planaltina - RA VI, com área de 39,99 hectares, fica aprovado da seguinte forma, conforme consta dos anexos I e II:
I - anexo I - Quadro de Caminhamento do Perímetro, definindo a poligonal e a área do parcelamento;
II - anexo II - Quadro Síntese das Unidades Imobiliárias e das Áreas Públicas do parcelamento.
Art. 2° A regularização do "Condomínio Estância Mestre D'Armas I" é considerada de interesse público, conforme o art. 53-A da Lei n° 9.785, de 4 de fevereiro de 1999, sendo admitidos os seguintes índices de ocupação e uso do solo:
I - densidade bruta máxima de ocupação de 92 habitantes por hectare;
II - lotes com área média de 500 metros quadrados, perfazendo uma área total de 30,48 hectares, correspondente a 76,23% do parcelamento, totalizando 805 unidades imobiliárias;
III - sistema viário perfazendo uma área total de 9,26 hectares, correspondente a 23,16% da área do parcelamento;
IV - áreas destinadas a equipamentos públicos e comunitários, perfazendo uma área total de 0,25 hectares, correspondente a 0,61% da área do parcelamento.
Parágrafo único. O Poder Executivo ficará encarregado da preservação e garantia das áreas destinadas a equipamentos públicos e comunitários indicadas no projeto.
Art. 3° O Poder Executivo editará os atos complementares necessários ao fiel cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de setembro de 2000
112° da República e 41° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 175, seção 1, 2 e 3 de 12/09/2000 p. 2, col. 1